Abadia Almeida Coutinho e outros x Estado De Sao Paulo

Número do Processo: 0101400-52.2009.5.15.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: EXE4 - Campinas
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: EXE4 - Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0101400-52.2009.5.15.0114 AUTOR: ABADIA ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (21) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc513df proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito de precatórios, oriundo do processo em epígrafe, no qual a credora NEUSA FARIA DE OLIVEIRA LOURENCO, CPF: 222.629.678-65, cede a totalidade de seus créditos ao cessionário PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS  RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.413.367/0001-69. A vasta documentação atestando a regularidade e a veracidade do alegado foi juntada pela própria cessionária em id 6f26ef8, não havendo óbice à homologação, nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça combinado com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 006/2025. Com efeito, homologo a cessão de crédito do processo supracitado, referente à parte líquida disponível da exequente. Defiro, ainda, a reserva de honorários advocatícios em favor do patrono da cedente, conforme postulado em id 9d7e703, na proporção de 25% do crédito líquido da exequente. Vale frisar que o Juízo de Execução compete informar a Assessoria de Precatórios acerca da titularidade exata, com os respectivos percentuais para oportuno registro junto ao sistema Gprec e Pje2, com os seguintes dados, conforme o caso:  Número da RP: 10619/2024Número do Precatório: 0009952-24.2024.5.15.0000 (2º grau)Valor exato líquido cedido: R$ 656.288,03 em 28/07/2025Valores remanescentes que não foram objeto de cessão de crédito e respectivas rubricas:  IR: R$ 22.363,13 (todos em 28/07/2025)Nome do exequente cedente e respectivo CPF: NEUSA FARIA DE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: 222.629.678-65Nome do cessionário pessoa jurídica e respectivo CNPJ: PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS  RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.413.367/0001-69Valor reservado de honorários contratuais em favor de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA (25%) - CNPJ 46.111.811/0001-60 - R$ 296.922,62 em 28/07/2025. Dê-se ciência ao ente público devedor acerca da presente homologação e, nos termos do artigo 41, § 2º, do PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2025, encaminhe-se a presente decisão à Assessoria de Precatórios da Presidência deste E.TRT, para fins de registro da cessão junto ao Sistema Gprec e PJe2G, por meio de correspondência eletrônica no endereço . Intimem-se as partes e, no mais, aguarde-se o pagamento do precatório, mantendo-se o feito sobrestado. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: EXE4 - Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0101400-52.2009.5.15.0114 AUTOR: ABADIA ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (21) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63377a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando a petição de ID 6f26ef8, que informa a cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que se manifestem, querendo, sobre a validade e os termos da cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Deverá, o patrono do autor, apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado com o(s) exequente(s), caso queira a sua reserva. Com relação aos exequentes falecidos, nos termos da Lei 6858/80, reitero ser necessária a apresentação de um dos documentos previstos em tal legislação, a saber: certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial respectivo expedido pela Justiça Estadual, independentemente de inventário ou arrolamento (art.1º da citada Lei). Ou seja, se houver inventário, deverá apresentar o formal de partilha ou a decisão que homologa o plano de partilha, onde constem os herdeiros e os valores a serem recebidos. Se não houver inventário deverá apresentar alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: EXE4 - Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0101400-52.2009.5.15.0114 AUTOR: ABADIA ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (21) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63377a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando a petição de ID 6f26ef8, que informa a cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que se manifestem, querendo, sobre a validade e os termos da cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Deverá, o patrono do autor, apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado com o(s) exequente(s), caso queira a sua reserva. Com relação aos exequentes falecidos, nos termos da Lei 6858/80, reitero ser necessária a apresentação de um dos documentos previstos em tal legislação, a saber: certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial respectivo expedido pela Justiça Estadual, independentemente de inventário ou arrolamento (art.1º da citada Lei). Ou seja, se houver inventário, deverá apresentar o formal de partilha ou a decisão que homologa o plano de partilha, onde constem os herdeiros e os valores a serem recebidos. Se não houver inventário deverá apresentar alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTA DE PAIVA ALBERGARIA PEREIRA
    - IVANI GARRIDO
    - NEUSA FARIA DE OLIVEIRA LOURENCO
    - CARMELITA NIERO DE CAMPOS
    - VERA LEITE DA SILVA BARBIERI
    - IDENIR CARNEVALLI DE OLIVEIRA
    - ODETE EDUARDO DE CAMARGO OLIVEIRA
    - FRANCISCA AUGUSTA PERISSINOTTO CRISTINI
    - EMILIA BERTUCCI PANSANI
    - ASSUMPTA BERNASCONI FERREIRA
    - THEREZA LEONTINA TORRO MARTINS
    - PIERINA GUARDINI BATISTA
    - HELENA DE FARIA RODRIGUES
    - JOSEPHA FONSECA MONTEDIOCA
    - GERALDINA MARILIA DE SOUZA
    - MARIA HELENA COSTA BORTOLETTO
    - MARIA DE NAZARE ARAUJO DUARTE
    - IZABEL GONCALVES DE GODOY
    - MARIA DOS SANTOS PEREIRA
    - DURVALINA PAULINO DA SILVA
    - CARMEN NYDIA NANNETTI DOS SANTOS
    - ABADIA ALMEIDA COUTINHO
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