Ademilson Danielli Ferreira e outros x A R Barbosa Panificacao Lanchonete E Mercado
Número do Processo:
0101431-54.2024.5.01.0561
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Maricá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5efbc6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$2.500,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade. Homologo-a, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.000,00. Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i. Perito, até a data da perícia. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial. A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta. Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MARICA/RJ, 14 de julho de 2025. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A R BARBOSA PANIFICACAO LANCHONETE E MERCADO