Thaynara Silva Dos Santos x Atacadao Papelex Ltda e outros
Número do Processo:
0101456-71.2024.5.01.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91eef80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por THAYNARA SILVA DOS SANTOS em face de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ATACADAO PAPELEX LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, preliminarmente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, rejeitar a preliminar de limitação da condenação, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar, no prazo legal: - saldo de salário (14 dias); - férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos); - multa do artigo 467 da LT; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS. O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas. Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada. Custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 5.000,00 (art. 789, I, da CLT). Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYNARA SILVA DOS SANTOS