Lucas Faria Da Costa e outros x Sherwin-Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda. e outros
Número do Processo:
0101509-57.2024.5.01.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a59806 proferido nos autos. DESPACHO Não se vislumbram razões para produção de nova perícia, como requerido pela parte ré na manifestação retro. Verifico que o pleito, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito. Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art.479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Neste contexto, indefiro o pedido. Intimem-se a perita para responder aos quesitos suplementares das rés, conclusivamente, no prazo de 10 dias. Após, dou por encerrada a prova pericial nos autos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA COSTA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a59806 proferido nos autos. DESPACHO Não se vislumbram razões para produção de nova perícia, como requerido pela parte ré na manifestação retro. Verifico que o pleito, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito. Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art.479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Neste contexto, indefiro o pedido. Intimem-se a perita para responder aos quesitos suplementares das rés, conclusivamente, no prazo de 10 dias. Após, dou por encerrada a prova pericial nos autos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI