Processo nº 01016388720188200107
Número do Processo:
0101638-87.2018.8.20.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0101638-87.2018.8.20.0107 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz REU: RENAN MACIEL VIEIRA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos réus ALLAN JUNIO FERNANDES, RENAN MACIEL VIEIRA, PEDRO VINÍCIUS DE BRITO MARQUES, BRUNO FRANCISCO VIEIRA SILVA e VITOR CAMPOS XAVIER, dando-os como incursos nas penas do art. 171 do Código Penal (12 vezes, na forma do art. 69 do CP). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2018 (ID. nº 77180361 / Pág. 1), acostada ao ID. nº 77180361 / Pág. 1. Citados pessoalmente, os acusados apresentaram respostas à acusação, conforme IDs. nº 77180364 - Pág. 13, ID. nº 77180362 - Pág. 24, ID, nº 77180363 - Pág. 49, ID. nº 77180361 - Pág. 73 e ID. nº 77180362 - Pág. 4. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas/declarantes arroladas na denúncia e pelas defesas, inclusive, o Ministério Público Estadual requereu a este Juízo a dispensa da oitiva das demais testemunhas/declarantes arroladas na denúncia, conforme decisão ID. nº. 91153649 - Pág. 5, e, em consonância, com a Defesa, este Juízo deferiu o requerimento Ministerial. Ocorre que, em decisão ID. nº 93630800 - Pág. 2, proferida em 12 de janeiro 2023, foi determinada a cisão do presente feito, sendo autuado processo autônomo (nº 0800354-62.2023.8.20.5107) em relação ao réu ALLAN JUNIO FERNANDES, o mesmo já foi devidamente sentenciado e se encontra atualmente cumprindo pena. A gravação do interrogatório de ALLAN JUNIO FERNANDES consta em ID. nº 94880538. Ademais, compulsando os autos, verifico que a presente persecução penal prossegue em relação aos demais réus, os quais ainda não foram interrogados, sendo esta, aparentemente, a única diligência pendente. Pois bem. Atento a complexidade dos autos, por envolver vários réus e diversas vítimas, de tal forma que dificultou a celeridade processual, ainda mais quando se constata nos autos várias peças processuais juntadas em duplicidade, principalmente cartas precatórias remetidas para outros Juízos, com a finalidade de procederem com as citações dos réus, intimações das testemunhas e vítimas, dentre outros documentos, contando o feito atualmente com média de 1.802 páginas. Por sua vez, o Ministério Público Estadual diante da natureza dos crimes praticados, requereu que sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, que são, na verdade, o mínimo, considerando que o réu BRUNO FRANCISCO VIEIRA SILVA somente se encontra comparecendo mensalmente em Juízo diverso, ou seja, na comarca onde reside. Logo, pugna pela apreciação do pedido ID. nº 124895190, conforme ID. nº 140272748. ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO APLICADA AO RÉU BRUNO FRANCISCO VIEIRA SILVA. Por fim, DETERMINO: - DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, via de consequência, APRAZO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, AS 11:00 HORAS, ocasião em que serão realizados os interrogatórios dos réus RENAN MACIEL VIEIRA, PEDRO VINÍCIUS DE BRITO MARQUES, BRUNO FRANCISCO VIEIRA SILVA e VITOR CAMPOS XAVIER. O PROMOTOR DE JUSTIÇA, O DEFENSOR PÚBLICO e o(s) ADVOGADO(s) podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema Teams, bastando acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/2avaranovacruz Em caso de dúvida, poderão as partes entrar em contato com a Secretaria Unificada, por meio do WhatsApp Tel. (84) 3673-9715. Intimem-se os réus RENAN MACIEL VIEIRA, PEDRO VINÍCIUS DE BRITO MARQUES, BRUNO FRANCISCO VIEIRA SILVA e VITOR CAMPOS XAVIER, os quais podem também opcionalmente participarem da respectiva audiência por meio de videoconferência, devendo para tal fim ser encaminhado o respectivo link: https://lnk.tjrn.jus.br/2avaranovacruz A INTIMAÇÃO DOS RÉUS DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE CARTAS PRECATÓRIAS. Demais providências e expedientes necessários a cargo da secretaria judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se IMEDIATAMENTE. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)