Banco Bradesco S.A. e outros x Faustino Perez Romero e outros

Número do Processo: 0101700-04.1995.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101700-04.1995.5.02.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO SANTANA DE MORAIS RECLAMADO: INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7515fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS                                                                   DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima.  A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO DUARTE ROMERO PEREZ
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0101700-04.1995.5.02.0005 : FRANCISCO SANTANA DE MORAIS : INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA E OUTROS (3) EDITAL Ciência Decisão   DESTINATÁRIO: INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA-CNPJ 61.074.886/0001-02 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 0101700-04.1995.5.02.0005, INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOS DE BORRACHA SA, CNPJ/CPF nº  61.074.886/0001-02, que encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar ciência da DECISÃO id 750109a, chave de acesso 25042312393614800000397239682 disponível à página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25042312393614800000397239682?instancia=1 Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RUBENS PEREIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0101700-04.1995.5.02.0005 : FRANCISCO SANTANA DE MORAIS : INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750109a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Convolo em penhora os bloqueio indicados no aviso de crédito de id 0526be3 (R$ 11.636,47, R$ 30,76, R$ 682,50,  R$ 682,50, R$ 682,50, R$ 715,06). Dê-se ciência aos executados Indústria Perez Artefatos de Borracha S.A. (por edital) e Pedro Duarte Romero Perez (pelo DJEN), para, querendo, oponham  a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, liberem-se os valores ao exequente. Dados bancários no id be3ad9c. II -  A execução prossegue com a penhora do benefício previdenciário percebido pelo executado Paulo Duarte Romero Perez (id 3cb790a). Considerando o baixo valor depositado mês a mês, e o  montante da execução, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, podendo o exequente se manifestar a qualquer momento para indicar outros meios capazes de quitar a dívida de forma mais célere e efetiva. Após decorrido o prazo de 1 ano, proceda  à r. secretaria a unificação de todos os valores existentes nos autos para a data mais breve possível, tornando os autos conclusos para deliberações.       SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SANTANA DE MORAIS
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0101700-04.1995.5.02.0005 : FRANCISCO SANTANA DE MORAIS : INDUSTRIA PEREZ ARTEFATOSDE BORRACHA SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750109a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Convolo em penhora os bloqueio indicados no aviso de crédito de id 0526be3 (R$ 11.636,47, R$ 30,76, R$ 682,50,  R$ 682,50, R$ 682,50, R$ 715,06). Dê-se ciência aos executados Indústria Perez Artefatos de Borracha S.A. (por edital) e Pedro Duarte Romero Perez (pelo DJEN), para, querendo, oponham  a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, liberem-se os valores ao exequente. Dados bancários no id be3ad9c. II -  A execução prossegue com a penhora do benefício previdenciário percebido pelo executado Paulo Duarte Romero Perez (id 3cb790a). Considerando o baixo valor depositado mês a mês, e o  montante da execução, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, podendo o exequente se manifestar a qualquer momento para indicar outros meios capazes de quitar a dívida de forma mais célere e efetiva. Após decorrido o prazo de 1 ano, proceda  à r. secretaria a unificação de todos os valores existentes nos autos para a data mais breve possível, tornando os autos conclusos para deliberações.       SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO DUARTE ROMERO PEREZ
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