Marcelo Jose x Alfa Comercio De Veiculos Limitada e outros
Número do Processo:
0101800-03.1996.5.02.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 0101800-03.1996.5.02.0076 AGRAVANTE: MARCELO JOSE AGRAVADO: CENTER FONE LAPA S C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8770626 proferida nos autos. AP 0101800-03.1996.5.02.0076 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO JOSE ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) JULIANA DE FREITAS MANZATO (SP235847) Recorrido: ALFA COMERCIO DE VEICULOS LIMITADA Recorrido: CENTER FONE LAPA S C LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA BENTO CELSO RICARDO FARANDI (SP163565) VANIA BENTO PAES (SP279478) Recorrido: Advogado(s): MARIO PAES FILHO VANIA BENTO PAES (SP279478) RECURSO DE: MARCELO JOSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id b17d814; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 8359349). Regular a representação processual (Id 546fb3d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Em decisão de ID. 3fb77ae, foi indeferida a penhora sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada, Sra. Maria Aparecida Bento, pois o valor creditado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que evidencia a insuficiência de recursos financeiros para a subsistência. O exequente sustenta que a execução se arrasta por longos anos e que a penhora de salário/aposentadoria é plenamente cabível, ainda que de forma parcial, em percentual que permita o mínimo de satisfação desse crédito, sem pôr em risco à subsistência do executado, à luz do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015 Analiso. a) da possibilidade ou não de penhora Antes de mais nada é preciso definir se os salários, subsídios, soldos, remunerações, pensões e os proventos de aposentadoria são ou não impenhoráveis. O art. 649 do CPC de 1973, inicialmente, estabelecia que os salários e semelhantes eram absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de "prestação alimentícia" e, a contrário senso, valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando não provado que destinados ao sustendo do devedor ou da sua família. Ao longo do tempo a redação foi sendo alterada, de modo que de certa forma o legislador foi flexibilizando aos pouco a questão em relação a alguns bens. Em 1986, acrescentou, através da Lei 7.513/1986, que só seria impenhorável o imóvel rural, até um módulo, desde que fosse o único do devedor, ressalvando a hipoteca para fins do financiamento agropecuário. Em 2006, o legislador alterou novamente do CPC de 1973, flexibilizando ainda mais a questão, como se pode verificar abaixo, nas inúmeras exceções. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) § 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, muito embora o legislador utilizasse a expressão absolutamente impenhoráveis, já trazia, em seu conteúdo, diversas possibilidades de penhora dos bens nomeados. Em 2015, o legislador retirou a palavra "absolutamente", estabelecendo apenas que eram impenhoráveis os bens relacionados no art. 833 do NCPC, trazendo em seu bojo, novamente, inúmeras exceções. Art. 833 do CPC/2015. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Esta mudança legislativa, culminou com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do C. TST, uma vez que a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo no seu § 2º da expressão "independentemente de sua origem", pois a nova pronúncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar e o crédito trabalhista possui, em regra, natureza, assim como a sua preferência ante os demais. Desse modo, a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria e congêneres não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada, sendo possível a penhora, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que, friso, o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Nesse sentido vários julgados de nossos diversos Tribunais, cujas ementas são ora transcritas: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO NA FONTE PAGADOR. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR COM PROVENTOS MÓDICOS. PADRÃO DE VIDA SIMPLES E COMPROMETIMENTO DE RENDA. AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019).3. No caso em análise, constatado que a recorrida recebe remuneração módica, possui comprometimento de renda e que ostenta padrão de vida simples, resta inviabilizada a aplicação da exceção implícita à regra de impenhorabilidade salarial disposta no art. 833, IV, do CPC.4. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 316). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.828.388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial"(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTI EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.'(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.864.197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020). E também do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2.º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3.º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT26/4/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC/15.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5.ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2.º, e 529, § 3.º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT01/3/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT31/8/2018.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2.º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, § 3.º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT24/8/2018.) Conclui-se portanto, que a rigor, os salários e o benefício de aposentadoria não são absolutamente impenhoráveis, ainda mais se o crédito é decorrente de verbas trabalhistas, as quais, em regra, têm natureza alimentar. Ocorre que na hipótese de penhora em salários e proventos de aposentadoria ficamos diante de um impasse. Ambas as verbas têm caráter alimentar, portanto, temos que equacionar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, fazendo cumprir o título executivo judicial (a coisa julgada), e o direito do executado à dignidade e subsistência própria e de sua família. A penhora não pode, portanto, comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família e nesse sentido temos vários julgados, cujas ementas de alguns ora transcrevo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST-RR, processo 0000252-58.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Ministra Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARENTES, Data de Publicação: 19/02/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido do salário percebido pela impetrante é quase equivalente ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido (TST- Subseção II - Especializada em Dissídios Individuais, processo 00001829-50.2003.5.05.0000, Ministro Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA , Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07109274620228070000 1429529, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na inicial, o autor narra que é credor do executado na quantia de R$ 1.000,00, crédito representado por contrato de honorários advocatícios. Pugna pelo recebimento atualizado do débito no valor de R$ 1.991,31. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995. No recurso, o exequente alega que solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de até 30% do salário do executado (ev. 28), razão pela qual, a seu ver, a extinção do feito, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, foi prematura. 2. In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como utilizou-se o INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda, também sem êxito. Em seguida, em resposta ao despacho no ev. 23, o exequente solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de salário. 3. Na espécie, o juiz a quo extinguiu o processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, sob o fundamento que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora de salário esbarra na regra da impenhorabilidade. 4. Contudo, cumpre ressaltar que o requerimento de penhora de salário é medida que se compatibiliza com o entendimento do colendo STJ, para o qual "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família" ( REsp. 1.775.724, Re. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2021). Portanto, o fundamento da sentença recorrida não é compatível com a jurisprudência da Corte Cidadã. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se expeça o ofício pleiteado no ev. 28. 6. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.(TJ-GO 53028493520198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2022) b) das condições em que, excepcionalmente, a penhora pode ser realizada Posto isto, concluo ser possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria do devedor trabalhista, como medida excepcional, só sendo devida após verificada a não existência de outros bens passíveis constrição, contudo, desde que, uma vez penhorados, seja-lhe garantida a dignidade e subsistência própria e de sua família. Sendo assim, o entendimento desta relatora sempre foi o de que eventual penhora deverá observar os seguintes parâmetros: 1-não terem sido localizados outros bens do devedor passíveis de penhora, ou seja, não constantes da relação do art. 833 do NCPC; 2- não poderá ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (40% julho/2024 = R$ 3.114,40),pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade; 3-deferida a penhora, o percentual fixado pelo Juízo incidirá somente sobre a quantia recebida pelo devedor, que ultrapassar valor equivalente a 40% do teto do RGPS; 4- o empregador do devedor ou o INSS, deverá ser alertado para que só efetive a penhora eventualmente determinada, se o valor total constrito por penhoras eventualmente pré-existentes sobre os salários ou proventos de aposentadoria do devedor somada a determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos; 5-a penhora eventualmente deferida não poderá subsistir em demonstrando o devedor, a insuficiência de recursos para arcar com despesas básicas de subsistência, tais como pagamento de aluguel, prestação de casa, água, luz, condomínio, plano de saúde, medicamentos, dentre outros, a ser analisado, caso a caso. 6-a penhora deve ser útil a execução, de modo a não eternizar a constrição do salário e do provento de aposentadoria do devedor, bem como ser útil para satisfação efetiva do crédito exequendo. O C.TST, no entanto, fixou tese em precedentes vinculante, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", de observância obrigatória por esta E. Turma. c) passo a analisar o caso vertente, com base nas premissas acima fixadas. O exequente requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da sócia executada Maria Aparecida Bento, o que foi indeferido pela decisão de ID. 3fb77ae, pois o valor creditado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que evidencia a insuficiência de recursos financeiros para a subsistência. Contra tal decisão interpôs o presente agravo de petição requerendo o deferimento da medida. À análise. Trata-se de demanda distribuída no ano de 1996, cuja execução se arrasta por longos anos. Não foram localizados bens penhoráveis, pois foram adotadas diversas medidas para localização de bens da executada principal e de seus sócios, sem que o exequente lograsse êxito, tais como RENAJUD, ARISP e INFOJUD. O crédito exequendo, na data de março/2013, perfazia o montante de aproximadamente R$ 254.377,16 (fl. 1141, ID. b9e9178). Por sua vez, o documento de fls. 1384 nos dá conta de que a executada possui aposentadoria por idade que em janeiro/2025 perfazia o montante líquido de R$ 1.518,00. Sendo o valor de aposentadoria líquido percebido, exatamente o valor de um salário mínimo nacional, tenho que impenhorável, pois a importância recebida mensalmente, além de modesta, encontra-se protegida pelos termos do Precedente Vinculante 75 do C. TST, que garante garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor. Desse modo, na hipótese dos autos, em face do parco valor recebido pelo devedor executado, dos termos do Precedente Vinculante 75 do C. TST e diante da ausência de elementos que demonstrem outras fontes de renda capazes de alterar o panorama, não se pode excepcionar a regra da impenhorabilidade, porque levaria o devedor a um estado maior ainda de miserabilidade, não autorizado pelo Texto Maior. Mantenho. " No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO PAES FILHO
- MARIA APARECIDA BENTO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 0101800-03.1996.5.02.0076 AGRAVANTE: MARCELO JOSE AGRAVADO: CENTER FONE LAPA S C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e206044 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 0101800-03.1996.5.02.0076 AGRAVANTE: MARCELO JOSE AGRAVADO: CENTER FONE LAPA S C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e206044 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO PAES FILHO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 0101800-03.1996.5.02.0076 AGRAVANTE: MARCELO JOSE AGRAVADO: CENTER FONE LAPA S C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e206044 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA BENTO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)