A. G. G. D. R. x Hapvida Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0101921-28.2024.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200435771, conforme segue transcrito abaixo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Autorizar a parte autora a realizar o tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, conforme prescrito em laudo médico, abrangendo: o Terapia ABA supervisionada por profissional certificado, com aplicadores capacitados; o Fonoaudiologia com métodos PROMPT e PECS; o Terapia Ocupacional com enfoque em AVDs e Integração Sensorial; o Psicologia com abordagem ABA; o Psicomotricidade; o Psicopedagogia; o Musicoterapia; o Terapia ABA em ambiente escolar, domiciliar ou clínica especializada, com carga mínima de 20h semanais. 2. Determinar que a parte autora junte aos autos, tão logo iniciado o tratamento, a identificação da clínica escolhida, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à instituição, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução ANS nº 259/2011, ou, caso já iniciado, proceder ao reembolso integral dos valores pagos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas entre eles. Diante disso, condeno as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada ao pagamento das custas. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao dano moral indeferido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo e valor inestimável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a execução das custas e dos honorários ficará sobrestada por cinco anos, até a comprovação de que a beneficiária perdeu a condição de miserabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife, 8 de abril de 2025. Júlio Cezar dos Santos Silva Juiz de Direito RECIFE, 15 de abril de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101921-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. G. D. R. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 200435771 , conforme segue transcrito abaixo: 2. Determinar que a parte autora junte aos autos, tão logo iniciado o tratamento, a identificação da clínica escolhida, devendo a ré realizar o pagamento diretamente à instituição, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução ANS nº 259/2011, ou, caso já iniciado, proceder ao reembolso integral dos valores pagos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. RECIFE, 15 de abril de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau