Processo nº 01019394920188200102

Número do Processo: 0101939-49.2018.8.20.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101939-49.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus ADILSON LIMA DA CRUZ, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (recompensa e motivo torpe), III (cruel) e IV (à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), § 6º (duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, e, finalmente, especificamente em relação a ADILSON LIMA CRUZ, acrescenta o art. 62, inciso I (duas vezes). A inicial acusatória foi elaborada com base nos elementos contidos no inquérito policial nº 247/2017 – DPCM, trazendo, ainda, os seguintes fundamentos fáticos: O Inquérito Policial foi instaurado para apurar as circunstâncias dos assassinatos dos irmãos GLÁUCIO BEZERRA e ALCÂNTARA DE SÁ BEZERRA, fatos estes ocorridos em 09 de junho de 2017, por volta das02h40 da madrugada, na Rua Dr. José Augusto Meira – Bairro Cinco Bocas, Ceará-Mirim/RN. Relata a exordial que no dia 08/06/2017, o acusado ADILSON LIMA CRUZ, ocupante de posição hierárquica de relevo no grupo de extermínio, entrou em contato com outros integrantes do referido grupo a fim de reunir uma “equipe” para cometer homicídios na noite/madrugada do dia 08 para 09/06/2017. Informa ainda que ADILSON enviou mensagens pelo aplicativo de WhatsApp contatando os acusados JOSÉ MARIA e LUCIANDERSON e efetuou algumas ligações telefônicas, ocasião em que contatou os réus RAMON e DAMIÃO objetivando a reunião dos membros do grupo no posto de combustíveis Portal do Vale. Aduz que se encontravam no referido posto as pessoas: ADILSON, RAMON, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON, GABRIEL, ADRIANO, FRANCISCO KYTAYAMA e PAULO PEDREIRO e realizaram um “briefing” prévio, o qual foi exposto que o objetivo era matar “Satanás” (JOÃO PEDRO FERNANDO DA SILVA). Acrescenta que após os informes preliminares sobre a “missão”, partiram do posto em dois veículos GM/celta, dirigidos por JOSÉ MARIA e RAMON, assim como ADRIANO pilotava uma motocicleta indo ao mesmo destino dos demais. Além dos motoristas nos veículos iam ADILSON, portando uma pistola 380 e uma espingarda calibre 12 (de propriedade de MARCELO), ANDERSON e FAUSTÃO, portando revólveres calibre 38, BORACHEIRO, portando uma espingarda 12 de cano longo, PAULO PEDREIRO, FRANCISCO KYTAYAMA, JOSENILDO e FABIANO DA FUNERÁRIA, tendo estes dois últimos sido apanhados no caminho.Aponta que o acusado GABRIEL permaneceu no posto, tendo participado recolhendo alguns celulares dos integrantes do grupo, sob a orientação de ADILSON, BORRACHEIRO e RAMIRO. Descreve que após executarem a pessoa de HEGLEIBER (objeto de outra investigação) os acusados seguiram para a residência das vítimas GLÁUCIO e ALCÂNTARA, momento em que todos desceram para a execução, com a exceção de RAMON que ficou na área externa dando cobertura ao grupo. Em seguida, adentraram a casa e indagaram onde ficaria a residência da vítima GLÁUCIO, momento em que descobriram que ficava aos fundos e possuía acesso pela lateral. Ato contínuo, LUCIANDERSON arrombou a porta que dava acesso à casa de GLÁUCIO, la entrando FABIANO, LUCIANDERSON e BORRACHEIRO. Em seguida iniciaram os atos da execução, enquanto BORRACHEIRO fazia a contenção na sala, FABIANO e LUCIANDERSON se dirigiram a um dos quartos da casa, e retirando a mãe da vítima do local. Discorre ainda que após agressões e confusões envolvendo FABIANO e LUCIANDERSON com a vítima GLÁUCIO com o objetivo de saber o paradeiro de “Satanás”, os acusados referidos efetuaram disparos de armas de fogo, ocasionando a morte da vítima. Após o acontecido, informa que, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON e FABIANO interrogaram a vítima ALCÂNTARA, perguntando-lhe sobre o paradeiros de “Satanás” e Vinícius, após negativas sobre o paradeiro das pessoas referidas, no momento em que saíam do local, FABIANO teria lembrado que ALCÂNTARA teria sidomulher de um traficante chamando “LUÍS”, do conjunto COHAB, ocasião em que LUCIANDERSON informou que a mesma seria “errada” e que praticava o tráfico de drogas. Menciona que ADILSON chegou a perguntar a FABIANO por qual motivo não teriam matado a vítima ALCÂNTARA, havendo FABIANO informado que não possuía mais munições, resultando em uma ordem de ADILSON para que FABIANO e LUCIANDERSON voltassem. Ao retornar para a casa dos fundos os acusados pediram que a vítima largasse seu filho menor e os seguisse, a mesma obedeceu. Acrescenta que, ADILSON puxou ALCÂNTARA pelos cabelos, vindo ela a ficar de joelhos, momento em que ADILSON e LUCIANDERSON a executaram com diversos disparos de arma de fogo, que a levaram a óbito (ID nº 71948714 – Pág. 3/35). A ação penal foi distribuída para esta vara que, no dia 11/06/2018, recebeu a denúncia por meio da decisão ID nº 71948715 – Págs. 1/10, ocasião em que também decretou a prisão preventiva dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABINAO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA. Devidamente citados, os réus MARCELO SILVA DE MENEZES (ID nº 71948718 – Pág. 7/13), FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA (ID nº 71948719 – Pág. 10/16), RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA (ID nº 71948725 – Pág. 4/ 19),O Ministério Público requereu aditamento da denúncia contra o denunciado JOSÉ MARIA DE MORAIS, conforme consta no ID nº 71953629 – Pág. 4/5. O acusado GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID nº 71953634 – Pág. 3/5). Consta no ID nº 71953637 – Pág. 1/3 a decisão que recebeu o aditamento da denúncia. Os acusados JOSÉ MARIA DE MORAIS (ID nº 71953642 – Pág. 7/10), ADILSON LIMA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA e PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (ID nº 71953642 – Pag. 12/15) apresentaram resposta à acusação. Conforme decisão prolatada no ID nº 71953645 – Pág. 1/2, foram analisadas as preliminares arguidas em respostas à acusação, bem como foram rejeitadas, resultando na ratificação do recebimento da denúncia. Por meio da decisão de ID nº 71953649, foi declinada a competência da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para a Unidade de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim. No dia 11/10/2022, o Colegiado ratificou o recebimento da denúncia, com as devidas análises das preliminares arguidas pelos réus em sede de respostas à acusação (ID nº 90111909). No dia 04/10/2021, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada (ID nº 74188233). A audiência de instrução e interrogatório foi realizada no dia 30/11/2021 às 09h00 (termo de audiência consta no ID nº 76302740). Em reanálise das prisões preventivas, o Colegiado manteve as prisões anteriormente decretadas em face de ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA. Em alegações finais, ID nº 81298021, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”); DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (“BORRACHEIRO”); FABIANO BEZERRA DE FARIAS (“FABIANO DA FUNERÁRIA”); JOSENILDO ALVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (“FAUSTÃO”); PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (“PAULO PEDREIRO”); GABRIEL LIMA DA SILVA; FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA; MARCELO SILVA DE MENEZES (“MARCELO ALAGOANO”); RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA; JOSÉ MARIA DE MORAIS (“ZÉ MARIA”), nos termos da denúncia, submetendo-os, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A defesa do acusado JOSÉ MARIA DE MORAIS, em sede de memoriais escritos, ID nº 84554114, não se opôs a PRONÚNCIA do acusado, com a devida observância da redução da pena em concreto, tendo em vista sua colaboração premiada. O réu MARCELO SILVA DE MENEZES pugnou pela sua IMPRONÚNCIA, com fulcro no artigo 414 do Código de Processual Penal, conforme consta no ID nº 86963609. O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA requereu sua ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID nº 87052750). Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA E PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA pugnaram por suas IMPRONÚNCIAS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 87108869). Em decisão de reanálise das prisões preventivas, este Colegiado decidiu manter as prisões anteriormente decretas, para fins de garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP (ID nº 88153407). O réu GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou suas alegações finais e requereu sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 88578988).No dia 17/01/2023, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal (ID nº 93833366). O acusado FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA pleiteou por sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art 414 do Código de Processo Penal (ID nº 98807536). Foi declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABIANO BEZERRA DE FARIAS, face ao seu óbito (ID nº 100244292). Em 1º de agosto de 2023, o colegiado proferiu sentença de pronúncia, sujeitando os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, e § 6º (2x), do Código Penal, bem como pronunciou o réu ADILSON LIMA DA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV e §6º (duas vezes) e art. 62, inciso I (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (Id. 104357935). O acusado MARCELO SILVA DE MENEZES interpôs recurso em sentido estrito (id. 105845930), o qual foi recebido pelo colegiado (id. 106921115), com contrarrazões do Ministério Público em seguida (id. 107078242). Por meio da sentença de id. 110647736, houve a correção de erro material em relação ao dispositivo da sentença de pronúncia. O recurso manejado pelo acusado MARCELO SILVA DE MENEZES foi improvido (id. 116045277). Os pronunciados JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO também ingressaram com recurso em sentido estrito (id. 123186430), o qual foi recebido (id. 123346490), com razões e contrarrazões apresentadas (Ids. 131017401 e 131634631, respectivamente). Em sentença de id. 131228710, foi feita nova correção do dispositivo sentencial. Por meio da decisão de id. 132460091, foi mantida a sentença de pronúncia. Foi realizado o desmembramento do feito em relação a JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (Ids. 133155716 e 133155728). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento (id. 134969910), bem como apresentou rol de testemunhas (id. 134969912). Este Juízo aderiu integralmente ao pleito ministerial, determinando a autuação do pedido no Pje 2º grau para julgamento pela segunda instância (Id. 134987179). O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (id. 136680788). O pronunciado MARCELO SILVA DE MENEZES apresentou o rol de id. 137177013. Foram realizadas reanálises das prisões (Ids. 137314596, 143432241). Por meio do acórdão de id. 151595884, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido, determinando o desaforamento do feito para a Comarca de Natal. Determinou-se o desentranhamento de acórdão relativo ao Recurso em Sentido Estrito para juntada no processo desmembrado (id. 151602800). Nova reanálise das prisões foi realizada (id. 152910514). O acórdão que acolheu o desaforamento transitou em julgado (id. 156367933 - Pág. 7). É o relatório. Diante do exposto, DETERMINO: a) a juntada da certidão de antecedentes criminais dos pronunciados; b) a distribuição dos autos para uma das varas de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101939-49.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus ADILSON LIMA DA CRUZ, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (recompensa e motivo torpe), III (cruel) e IV (à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), § 6º (duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, e, finalmente, especificamente em relação a ADILSON LIMA CRUZ, acrescenta o art. 62, inciso I (duas vezes). A inicial acusatória foi elaborada com base nos elementos contidos no inquérito policial nº 247/2017 – DPCM, trazendo, ainda, os seguintes fundamentos fáticos: O Inquérito Policial foi instaurado para apurar as circunstâncias dos assassinatos dos irmãos GLÁUCIO BEZERRA e ALCÂNTARA DE SÁ BEZERRA, fatos estes ocorridos em 09 de junho de 2017, por volta das02h40 da madrugada, na Rua Dr. José Augusto Meira – Bairro Cinco Bocas, Ceará-Mirim/RN. Relata a exordial que no dia 08/06/2017, o acusado ADILSON LIMA CRUZ, ocupante de posição hierárquica de relevo no grupo de extermínio, entrou em contato com outros integrantes do referido grupo a fim de reunir uma “equipe” para cometer homicídios na noite/madrugada do dia 08 para 09/06/2017. Informa ainda que ADILSON enviou mensagens pelo aplicativo de WhatsApp contatando os acusados JOSÉ MARIA e LUCIANDERSON e efetuou algumas ligações telefônicas, ocasião em que contatou os réus RAMON e DAMIÃO objetivando a reunião dos membros do grupo no posto de combustíveis Portal do Vale. Aduz que se encontravam no referido posto as pessoas: ADILSON, RAMON, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON, GABRIEL, ADRIANO, FRANCISCO KYTAYAMA e PAULO PEDREIRO e realizaram um “briefing” prévio, o qual foi exposto que o objetivo era matar “Satanás” (JOÃO PEDRO FERNANDO DA SILVA). Acrescenta que após os informes preliminares sobre a “missão”, partiram do posto em dois veículos GM/celta, dirigidos por JOSÉ MARIA e RAMON, assim como ADRIANO pilotava uma motocicleta indo ao mesmo destino dos demais. Além dos motoristas nos veículos iam ADILSON, portando uma pistola 380 e uma espingarda calibre 12 (de propriedade de MARCELO), ANDERSON e FAUSTÃO, portando revólveres calibre 38, BORACHEIRO, portando uma espingarda 12 de cano longo, PAULO PEDREIRO, FRANCISCO KYTAYAMA, JOSENILDO e FABIANO DA FUNERÁRIA, tendo estes dois últimos sido apanhados no caminho.Aponta que o acusado GABRIEL permaneceu no posto, tendo participado recolhendo alguns celulares dos integrantes do grupo, sob a orientação de ADILSON, BORRACHEIRO e RAMIRO. Descreve que após executarem a pessoa de HEGLEIBER (objeto de outra investigação) os acusados seguiram para a residência das vítimas GLÁUCIO e ALCÂNTARA, momento em que todos desceram para a execução, com a exceção de RAMON que ficou na área externa dando cobertura ao grupo. Em seguida, adentraram a casa e indagaram onde ficaria a residência da vítima GLÁUCIO, momento em que descobriram que ficava aos fundos e possuía acesso pela lateral. Ato contínuo, LUCIANDERSON arrombou a porta que dava acesso à casa de GLÁUCIO, la entrando FABIANO, LUCIANDERSON e BORRACHEIRO. Em seguida iniciaram os atos da execução, enquanto BORRACHEIRO fazia a contenção na sala, FABIANO e LUCIANDERSON se dirigiram a um dos quartos da casa, e retirando a mãe da vítima do local. Discorre ainda que após agressões e confusões envolvendo FABIANO e LUCIANDERSON com a vítima GLÁUCIO com o objetivo de saber o paradeiro de “Satanás”, os acusados referidos efetuaram disparos de armas de fogo, ocasionando a morte da vítima. Após o acontecido, informa que, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON e FABIANO interrogaram a vítima ALCÂNTARA, perguntando-lhe sobre o paradeiros de “Satanás” e Vinícius, após negativas sobre o paradeiro das pessoas referidas, no momento em que saíam do local, FABIANO teria lembrado que ALCÂNTARA teria sidomulher de um traficante chamando “LUÍS”, do conjunto COHAB, ocasião em que LUCIANDERSON informou que a mesma seria “errada” e que praticava o tráfico de drogas. Menciona que ADILSON chegou a perguntar a FABIANO por qual motivo não teriam matado a vítima ALCÂNTARA, havendo FABIANO informado que não possuía mais munições, resultando em uma ordem de ADILSON para que FABIANO e LUCIANDERSON voltassem. Ao retornar para a casa dos fundos os acusados pediram que a vítima largasse seu filho menor e os seguisse, a mesma obedeceu. Acrescenta que, ADILSON puxou ALCÂNTARA pelos cabelos, vindo ela a ficar de joelhos, momento em que ADILSON e LUCIANDERSON a executaram com diversos disparos de arma de fogo, que a levaram a óbito (ID nº 71948714 – Pág. 3/35). A ação penal foi distribuída para esta vara que, no dia 11/06/2018, recebeu a denúncia por meio da decisão ID nº 71948715 – Págs. 1/10, ocasião em que também decretou a prisão preventiva dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABINAO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA. Devidamente citados, os réus MARCELO SILVA DE MENEZES (ID nº 71948718 – Pág. 7/13), FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA (ID nº 71948719 – Pág. 10/16), RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA (ID nº 71948725 – Pág. 4/ 19),O Ministério Público requereu aditamento da denúncia contra o denunciado JOSÉ MARIA DE MORAIS, conforme consta no ID nº 71953629 – Pág. 4/5. O acusado GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID nº 71953634 – Pág. 3/5). Consta no ID nº 71953637 – Pág. 1/3 a decisão que recebeu o aditamento da denúncia. Os acusados JOSÉ MARIA DE MORAIS (ID nº 71953642 – Pág. 7/10), ADILSON LIMA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA e PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (ID nº 71953642 – Pag. 12/15) apresentaram resposta à acusação. Conforme decisão prolatada no ID nº 71953645 – Pág. 1/2, foram analisadas as preliminares arguidas em respostas à acusação, bem como foram rejeitadas, resultando na ratificação do recebimento da denúncia. Por meio da decisão de ID nº 71953649, foi declinada a competência da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para a Unidade de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim. No dia 11/10/2022, o Colegiado ratificou o recebimento da denúncia, com as devidas análises das preliminares arguidas pelos réus em sede de respostas à acusação (ID nº 90111909). No dia 04/10/2021, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada (ID nº 74188233). A audiência de instrução e interrogatório foi realizada no dia 30/11/2021 às 09h00 (termo de audiência consta no ID nº 76302740). Em reanálise das prisões preventivas, o Colegiado manteve as prisões anteriormente decretadas em face de ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA. Em alegações finais, ID nº 81298021, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”); DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (“BORRACHEIRO”); FABIANO BEZERRA DE FARIAS (“FABIANO DA FUNERÁRIA”); JOSENILDO ALVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (“FAUSTÃO”); PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (“PAULO PEDREIRO”); GABRIEL LIMA DA SILVA; FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA; MARCELO SILVA DE MENEZES (“MARCELO ALAGOANO”); RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA; JOSÉ MARIA DE MORAIS (“ZÉ MARIA”), nos termos da denúncia, submetendo-os, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A defesa do acusado JOSÉ MARIA DE MORAIS, em sede de memoriais escritos, ID nº 84554114, não se opôs a PRONÚNCIA do acusado, com a devida observância da redução da pena em concreto, tendo em vista sua colaboração premiada. O réu MARCELO SILVA DE MENEZES pugnou pela sua IMPRONÚNCIA, com fulcro no artigo 414 do Código de Processual Penal, conforme consta no ID nº 86963609. O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA requereu sua ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID nº 87052750). Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA E PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA pugnaram por suas IMPRONÚNCIAS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 87108869). Em decisão de reanálise das prisões preventivas, este Colegiado decidiu manter as prisões anteriormente decretas, para fins de garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP (ID nº 88153407). O réu GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou suas alegações finais e requereu sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 88578988).No dia 17/01/2023, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal (ID nº 93833366). O acusado FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA pleiteou por sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art 414 do Código de Processo Penal (ID nº 98807536). Foi declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABIANO BEZERRA DE FARIAS, face ao seu óbito (ID nº 100244292). Em 1º de agosto de 2023, o colegiado proferiu sentença de pronúncia, sujeitando os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, e § 6º (2x), do Código Penal, bem como pronunciou o réu ADILSON LIMA DA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV e §6º (duas vezes) e art. 62, inciso I (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (Id. 104357935). O acusado MARCELO SILVA DE MENEZES interpôs recurso em sentido estrito (id. 105845930), o qual foi recebido pelo colegiado (id. 106921115), com contrarrazões do Ministério Público em seguida (id. 107078242). Por meio da sentença de id. 110647736, houve a correção de erro material em relação ao dispositivo da sentença de pronúncia. O recurso manejado pelo acusado MARCELO SILVA DE MENEZES foi improvido (id. 116045277). Os pronunciados JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO também ingressaram com recurso em sentido estrito (id. 123186430), o qual foi recebido (id. 123346490), com razões e contrarrazões apresentadas (Ids. 131017401 e 131634631, respectivamente). Em sentença de id. 131228710, foi feita nova correção do dispositivo sentencial. Por meio da decisão de id. 132460091, foi mantida a sentença de pronúncia. Foi realizado o desmembramento do feito em relação a JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (Ids. 133155716 e 133155728). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento (id. 134969910), bem como apresentou rol de testemunhas (id. 134969912). Este Juízo aderiu integralmente ao pleito ministerial, determinando a autuação do pedido no Pje 2º grau para julgamento pela segunda instância (Id. 134987179). O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (id. 136680788). O pronunciado MARCELO SILVA DE MENEZES apresentou o rol de id. 137177013. Foram realizadas reanálises das prisões (Ids. 137314596, 143432241). Por meio do acórdão de id. 151595884, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido, determinando o desaforamento do feito para a Comarca de Natal. Determinou-se o desentranhamento de acórdão relativo ao Recurso em Sentido Estrito para juntada no processo desmembrado (id. 151602800). Nova reanálise das prisões foi realizada (id. 152910514). O acórdão que acolheu o desaforamento transitou em julgado (id. 156367933 - Pág. 7). É o relatório. Diante do exposto, DETERMINO: a) a juntada da certidão de antecedentes criminais dos pronunciados; b) a distribuição dos autos para uma das varas de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101939-49.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus ADILSON LIMA DA CRUZ, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (recompensa e motivo torpe), III (cruel) e IV (à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), § 6º (duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, e, finalmente, especificamente em relação a ADILSON LIMA CRUZ, acrescenta o art. 62, inciso I (duas vezes). A inicial acusatória foi elaborada com base nos elementos contidos no inquérito policial nº 247/2017 – DPCM, trazendo, ainda, os seguintes fundamentos fáticos: O Inquérito Policial foi instaurado para apurar as circunstâncias dos assassinatos dos irmãos GLÁUCIO BEZERRA e ALCÂNTARA DE SÁ BEZERRA, fatos estes ocorridos em 09 de junho de 2017, por volta das02h40 da madrugada, na Rua Dr. José Augusto Meira – Bairro Cinco Bocas, Ceará-Mirim/RN. Relata a exordial que no dia 08/06/2017, o acusado ADILSON LIMA CRUZ, ocupante de posição hierárquica de relevo no grupo de extermínio, entrou em contato com outros integrantes do referido grupo a fim de reunir uma “equipe” para cometer homicídios na noite/madrugada do dia 08 para 09/06/2017. Informa ainda que ADILSON enviou mensagens pelo aplicativo de WhatsApp contatando os acusados JOSÉ MARIA e LUCIANDERSON e efetuou algumas ligações telefônicas, ocasião em que contatou os réus RAMON e DAMIÃO objetivando a reunião dos membros do grupo no posto de combustíveis Portal do Vale. Aduz que se encontravam no referido posto as pessoas: ADILSON, RAMON, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON, GABRIEL, ADRIANO, FRANCISCO KYTAYAMA e PAULO PEDREIRO e realizaram um “briefing” prévio, o qual foi exposto que o objetivo era matar “Satanás” (JOÃO PEDRO FERNANDO DA SILVA). Acrescenta que após os informes preliminares sobre a “missão”, partiram do posto em dois veículos GM/celta, dirigidos por JOSÉ MARIA e RAMON, assim como ADRIANO pilotava uma motocicleta indo ao mesmo destino dos demais. Além dos motoristas nos veículos iam ADILSON, portando uma pistola 380 e uma espingarda calibre 12 (de propriedade de MARCELO), ANDERSON e FAUSTÃO, portando revólveres calibre 38, BORACHEIRO, portando uma espingarda 12 de cano longo, PAULO PEDREIRO, FRANCISCO KYTAYAMA, JOSENILDO e FABIANO DA FUNERÁRIA, tendo estes dois últimos sido apanhados no caminho.Aponta que o acusado GABRIEL permaneceu no posto, tendo participado recolhendo alguns celulares dos integrantes do grupo, sob a orientação de ADILSON, BORRACHEIRO e RAMIRO. Descreve que após executarem a pessoa de HEGLEIBER (objeto de outra investigação) os acusados seguiram para a residência das vítimas GLÁUCIO e ALCÂNTARA, momento em que todos desceram para a execução, com a exceção de RAMON que ficou na área externa dando cobertura ao grupo. Em seguida, adentraram a casa e indagaram onde ficaria a residência da vítima GLÁUCIO, momento em que descobriram que ficava aos fundos e possuía acesso pela lateral. Ato contínuo, LUCIANDERSON arrombou a porta que dava acesso à casa de GLÁUCIO, la entrando FABIANO, LUCIANDERSON e BORRACHEIRO. Em seguida iniciaram os atos da execução, enquanto BORRACHEIRO fazia a contenção na sala, FABIANO e LUCIANDERSON se dirigiram a um dos quartos da casa, e retirando a mãe da vítima do local. Discorre ainda que após agressões e confusões envolvendo FABIANO e LUCIANDERSON com a vítima GLÁUCIO com o objetivo de saber o paradeiro de “Satanás”, os acusados referidos efetuaram disparos de armas de fogo, ocasionando a morte da vítima. Após o acontecido, informa que, BORRACHEIRO, LUCIANDERSON e FABIANO interrogaram a vítima ALCÂNTARA, perguntando-lhe sobre o paradeiros de “Satanás” e Vinícius, após negativas sobre o paradeiro das pessoas referidas, no momento em que saíam do local, FABIANO teria lembrado que ALCÂNTARA teria sidomulher de um traficante chamando “LUÍS”, do conjunto COHAB, ocasião em que LUCIANDERSON informou que a mesma seria “errada” e que praticava o tráfico de drogas. Menciona que ADILSON chegou a perguntar a FABIANO por qual motivo não teriam matado a vítima ALCÂNTARA, havendo FABIANO informado que não possuía mais munições, resultando em uma ordem de ADILSON para que FABIANO e LUCIANDERSON voltassem. Ao retornar para a casa dos fundos os acusados pediram que a vítima largasse seu filho menor e os seguisse, a mesma obedeceu. Acrescenta que, ADILSON puxou ALCÂNTARA pelos cabelos, vindo ela a ficar de joelhos, momento em que ADILSON e LUCIANDERSON a executaram com diversos disparos de arma de fogo, que a levaram a óbito (ID nº 71948714 – Pág. 3/35). A ação penal foi distribuída para esta vara que, no dia 11/06/2018, recebeu a denúncia por meio da decisão ID nº 71948715 – Págs. 1/10, ocasião em que também decretou a prisão preventiva dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABINAO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA. Devidamente citados, os réus MARCELO SILVA DE MENEZES (ID nº 71948718 – Pág. 7/13), FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA (ID nº 71948719 – Pág. 10/16), RAMON GLÁUCIO LEOCÁCIO DA SILVA (ID nº 71948725 – Pág. 4/ 19),O Ministério Público requereu aditamento da denúncia contra o denunciado JOSÉ MARIA DE MORAIS, conforme consta no ID nº 71953629 – Pág. 4/5. O acusado GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID nº 71953634 – Pág. 3/5). Consta no ID nº 71953637 – Pág. 1/3 a decisão que recebeu o aditamento da denúncia. Os acusados JOSÉ MARIA DE MORAIS (ID nº 71953642 – Pág. 7/10), ADILSON LIMA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA e PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (ID nº 71953642 – Pag. 12/15) apresentaram resposta à acusação. Conforme decisão prolatada no ID nº 71953645 – Pág. 1/2, foram analisadas as preliminares arguidas em respostas à acusação, bem como foram rejeitadas, resultando na ratificação do recebimento da denúncia. Por meio da decisão de ID nº 71953649, foi declinada a competência da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para a Unidade de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim. No dia 11/10/2022, o Colegiado ratificou o recebimento da denúncia, com as devidas análises das preliminares arguidas pelos réus em sede de respostas à acusação (ID nº 90111909). No dia 04/10/2021, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada (ID nº 74188233). A audiência de instrução e interrogatório foi realizada no dia 30/11/2021 às 09h00 (termo de audiência consta no ID nº 76302740). Em reanálise das prisões preventivas, o Colegiado manteve as prisões anteriormente decretadas em face de ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA. Em alegações finais, ID nº 81298021, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”); DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (“BORRACHEIRO”); FABIANO BEZERRA DE FARIAS (“FABIANO DA FUNERÁRIA”); JOSENILDO ALVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (“FAUSTÃO”); PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA (“PAULO PEDREIRO”); GABRIEL LIMA DA SILVA; FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA; MARCELO SILVA DE MENEZES (“MARCELO ALAGOANO”); RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA; JOSÉ MARIA DE MORAIS (“ZÉ MARIA”), nos termos da denúncia, submetendo-os, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A defesa do acusado JOSÉ MARIA DE MORAIS, em sede de memoriais escritos, ID nº 84554114, não se opôs a PRONÚNCIA do acusado, com a devida observância da redução da pena em concreto, tendo em vista sua colaboração premiada. O réu MARCELO SILVA DE MENEZES pugnou pela sua IMPRONÚNCIA, com fulcro no artigo 414 do Código de Processual Penal, conforme consta no ID nº 86963609. O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA requereu sua ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID nº 87052750). Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA E PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA pugnaram por suas IMPRONÚNCIAS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 87108869). Em decisão de reanálise das prisões preventivas, este Colegiado decidiu manter as prisões anteriormente decretas, para fins de garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP (ID nº 88153407). O réu GABRIEL LIMA DA SILVA apresentou suas alegações finais e requereu sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID nº 88578988).No dia 17/01/2023, este Colegiado decidiu manter a prisão preventiva dos acusados anteriormente decretada, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal (ID nº 93833366). O acusado FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA pleiteou por sua IMPRONÚNCIA, nos termos do art 414 do Código de Processo Penal (ID nº 98807536). Foi declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABIANO BEZERRA DE FARIAS, face ao seu óbito (ID nº 100244292). Em 1º de agosto de 2023, o colegiado proferiu sentença de pronúncia, sujeitando os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO KITAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES e RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, e § 6º (2x), do Código Penal, bem como pronunciou o réu ADILSON LIMA DA CRUZ pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV e §6º (duas vezes) e art. 62, inciso I (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (Id. 104357935). O acusado MARCELO SILVA DE MENEZES interpôs recurso em sentido estrito (id. 105845930), o qual foi recebido pelo colegiado (id. 106921115), com contrarrazões do Ministério Público em seguida (id. 107078242). Por meio da sentença de id. 110647736, houve a correção de erro material em relação ao dispositivo da sentença de pronúncia. O recurso manejado pelo acusado MARCELO SILVA DE MENEZES foi improvido (id. 116045277). Os pronunciados JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO também ingressaram com recurso em sentido estrito (id. 123186430), o qual foi recebido (id. 123346490), com razões e contrarrazões apresentadas (Ids. 131017401 e 131634631, respectivamente). Em sentença de id. 131228710, foi feita nova correção do dispositivo sentencial. Por meio da decisão de id. 132460091, foi mantida a sentença de pronúncia. Foi realizado o desmembramento do feito em relação a JOSENILDO ALVES DA SILVA e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (Ids. 133155716 e 133155728). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento (id. 134969910), bem como apresentou rol de testemunhas (id. 134969912). Este Juízo aderiu integralmente ao pleito ministerial, determinando a autuação do pedido no Pje 2º grau para julgamento pela segunda instância (Id. 134987179). O acusado RAMON GLÁUCIO LEOCÁDIO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (id. 136680788). O pronunciado MARCELO SILVA DE MENEZES apresentou o rol de id. 137177013. Foram realizadas reanálises das prisões (Ids. 137314596, 143432241). Por meio do acórdão de id. 151595884, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido, determinando o desaforamento do feito para a Comarca de Natal. Determinou-se o desentranhamento de acórdão relativo ao Recurso em Sentido Estrito para juntada no processo desmembrado (id. 151602800). Nova reanálise das prisões foi realizada (id. 152910514). O acórdão que acolheu o desaforamento transitou em julgado (id. 156367933 - Pág. 7). É o relatório. Diante do exposto, DETERMINO: a) a juntada da certidão de antecedentes criminais dos pronunciados; b) a distribuição dos autos para uma das varas de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101939-49.2018.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Natal Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (8) DESPACHO Considerando que houve desmembramento do processo em relação aos réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA (IDs 133155716 e 133155728), a comunicação acerca do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto por eles deve ser desentranhada dos presentes autos (ID 146325757). Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do acórdão de ID 151595884 (pedido de desaforamento). Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou