Claudio Goncalves De Oliveira x Guilherme Vieira Alves Da Silva e outros

Número do Processo: 0102390-79.2017.5.01.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0102390-79.2017.5.01.0202 AGRAVANTE: CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GUILHERME VIEIRA ALVES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0102390-79.2017.5.01.0202     AGRAVANTE: CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LENO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: GUILHERME VIEIRA ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. SANIRA FARIAS CABRAL AGRAVADO: TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LENO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: PROSERV TERCEIRIZACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. MICHELE CALHAU DE SOUZA GMDAR/WOS   D E C I S Ã O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133; artigo 137; artigo 790, inciso II; artigo 795; Lei nº 13874/2019, artigo 7º. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...)   O Tribunal Regional assim decidiu:   (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante pugna pela reforma da decisão que redirecionou a execução em desfavor de seus bens, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e, consequentemente, inclusão no polo passivo da presente execução. Alega, em síntese, que não foram esgotados os atos de execução em face da executada. Aduz, ainda, que não há fundamentos legais para a desconsideração deferida. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ oposto pelo exequente em face do sócio da empresa executada, TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP, em razão do insucesso na tentativa de constrição sobre o seus bens para pagamento do valor acordado de R$25.000,00, em 21.05.2019 (ID. 1b84b95). Frustradas as tentativas de recebimento do crédito em face das empresas executadas TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP e PROSERV TERCEIRIZACAO LTDA, seja por pagamento espontâneo ou por execução forçada( SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), o exequente pleiteou a instauração de incidente processual, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, a fim de obter a satisfação do seu crédito mediante o direcionamento da execução em face dos sócios. O incidente foi julgado procedente, deferindo-se a desconsideração, com a determinação do redirecionamento da execução em face do agravante: "DO MÉRITO O insucesso da execução em face de TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP atrai os pressupostos previstos no arts. 133 a 137 do CPC para o acolhimento do requerimento formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aplica-se ao Direito do Trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador. Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei n. 13.874/2019, por alterar apenas o Código Civil, não se aplica às ações trabalhistas. Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastante a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017,Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017). No caso dos autos, estamos diante de execução que se iniciou em maio/2020. Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram inviáveis as tentativas de constrição de bens através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI, além de penhora na renda diária. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da Executada: TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP e declaro a responsabilidade pessoal de seu sócio: CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA". Contra esta decisão exsurge o presente apelo. No âmbito do Direito do Trabalho, o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, então sua personalidade jurídica é desconstituída e os sócios ficam obrigados a indicar bens livres e desembargados da sociedade, sob pena de serem executados seus bens pessoais, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC. A possibilidade de a execução ser direcionada aos bens dos sócios hoje é pacificada na doutrina e jurisprudência trabalhista. A desconsideração da pessoa jurídica é medida extrema prevista no art. 795 do CPC, e a legislação que a autoriza, aplicada no âmbito do Direito do Trabalho por analogia à disposição do art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC), condiciona a hipótese ao abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. Verificando-se o impasse na solução do crédito trabalhista pela empresa devedora, tendo sido frustrada a tentativa de execução espontânea e forçada, legítimo o redirecionamento da execução em face dos sócios atuais e retirantes, como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo, assim, a efetividade da tutela trabalhista. É certo que o sócio somente responde pelo valor devido ao exequente quando esgotadas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica, nos termos previstos nos arts. 1024 do CC e do §1º do art. 795 do CPC. No caso em tela, resta claro que as executadas não pagaram espontaneamente a dívida trabalhista decorrente da condenação, tampouco indicaram bens passíveis de garantir a execução, restando frustrada, ainda, a tentativa de execução. O agravante, devidamente citado à manifestação ou pagamento espontâneo da dívida, não indicou bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, capazes de satisfazer o crédito trabalhista. Assim, não cumpriu um dos requisitos exigidos pela lei (art.795, §2º do CPC) para que possa se valer do benefício de ordem. A referida norma possui a seguinte redação: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. §1ª (...) § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.". Além disso, restou demonstrado que antes de promover a inclusão do sócio no polo passivo, buscou-se, sem sucesso, a execução forçada em face das devedoras principais, sendo que, somente após frustradas as tentativas foi a execução direcionada ao agravante, mediante a regular instauração de incidente próprio para tanto. Acresça-se que o crédito trabalhista é privilegiado, possuindo natureza alimentar. Quando são infrutíferas as tentativas de penhorar bens da própria empresa executada, para a satisfação do crédito, a constrição deve recair nos bens dos seus sócios, dando-se prosseguimento à execução, como ocorreu na presente situação, não havendo nenhum óbice à inclusão dos sócios durante a fase de execução, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. Esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito em desfavor da executada original e, regularmente desconsiderada a sua personalidade jurídica, a execução pode ser redirecionada ao atual sócio, como é o caso do agravante, sendo CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA, sócio da empresa TEIXEIRA BATISTA BUFES LTDA - EPP (ID. cfc5811). Nego provimento. (...)   Em sede de embargos de declaração, o TRT consignou:   (...) INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sócio executado, inconformado com sua inclusão no polo passivo da execução, sustentando que "o acórdão embargado aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, a decisão não considerou e nem se manifestou expressamente quanto à necessidade de observância ao devido processo legal e ao direito de defesa, garantidos pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos LIV e LV". Entretanto, o aresto foi claro e preciso quanto ao tema, ao seguinte fundamento: (...) Como se vê, o acórdão embargado foi explícito quanto à responsabilidade do sócio agravante, restando demonstrado que antes de promover a inclusão do sócio no polo passivo, buscou-se, sem sucesso, a execução forçada em face das devedoras principais, sendo que, somente após frustradas as tentativas foi a execução a ele direcionada. O embargante pretende que seus argumentos prevaleçam aos fundamentos da decisão colegiada, o que é inconcebível pela via dos embargos de declaração. Assim, inexistem vícios a autorizar a oposição de embargos de declaração. A decisão embargada está fundamentada, e assim, foi entregue a prestação jurisdicional pleiteada, com ampla exposição das razões de julgamento e da tese que embasou a conclusão do decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. (...)   A parte sustenta que não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não restou demonstrada a existência de fraude ou dissolução irregular da empresa. Aponta violação dos artigos 5°, LV, da CF/88, 133, 137, 795, II, do CPC, 7°, da Lei 13.874/19. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 413/415); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Cumpre registrar, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa Executada. Destacou que “o crédito trabalhista é privilegiado, possuindo natureza alimentar. Quando são infrutíferas as tentativas de penhorar bens da própria empresa executada, para a satisfação do crédito, a constrição deve recair nos bens dos seus sócios, dando-se prosseguimento à execução, como ocorreu na presente situação, não havendo nenhum óbice à inclusão dos sócios durante a fase de execução” (fl. 388). A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interporto pelos sócios executados, ao fundamento de que " As tentativas de satisfação da execução efetuadas no curso do processo foram todas infrutíferas, o que demonstra a insuficiência de patrimônio da devedora principal. Logo, possível o direcionamento da execução contra os sócios e ex-sócios, independentemente da prova de abuso ou de desvio de finalidade". 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. 3. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. 4. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica , bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 5 . Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. 6. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-842-33.2018.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022).   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 28 do CDC e 50 do CC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10039-63.2015.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DA TEORIA MENOR ADOTADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional concluiu que " não prospera a alegação de inaplicabilidade do regramento previsto no artigo 28, § 5º do CDC para afastamento da personalidade societária, uma vez que o § 1º do artigo, 133, do CPC, aplicável por determinação expressa do artigo 855-A, da CLT, prescreve o preenchimento dos pressupostos concernentes à relação material discutida ". 3 - A matéria em debate nos autos ainda não se encontra totalmente pacificada nesta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica. Não obstante, mantém-se o não provimento do agravo de instrumento, pois conforme consignado na decisão monocrática agravada, o exame matéria devolvida à apreciação desta Corte (impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na aplicação da teoria menor prevista no CDC) envolve a interpretação de normas de natureza infraconstitucional (art. 28 do CDC, art. 133, § 1º, do CPC e art. 855-A da CLT da CLT). Assim, não se verifica a alegada afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-810-59.2018.5.20.0002, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.o s 126 E 266 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática Agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado quanto aos temas em epígrafe (aplicação das Súmulas n.os 126 e 266 do TST ). No caso dos autos, constata-se que para se concluir pela violação direta e literal dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, seria indispensável o exame primeiro das ofensas dos dispositivos infraconstitucionais que regem as matérias, quais sejam, o arts. 2.º, § 2.º, da CLT - em relação à caracterização do grupo econômico; o art. 330 do CPC/2015 - quanto o indeferimento da oitiva de prova testemunhal e os arts. 133 a 137 do CPC/2015 - no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, procedimento não permitido em fase de execução nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10175-72.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT . Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF , sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art.896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020)   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE . Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando . Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Quanto à alegação de violação do art. 5.º, LV e LIV, a decisão regional consignou que "A sócia foi notificada para se defender, em estrito atendimento ao contraditório e a ampla defesa". Ademais, "os sócios se beneficiaram da força de trabalho do obreiro", sendo que "foram utilizados diversos meios de execução - Bacejud, Renajud, Serasa, CNIB - em face da pessoa jurídica executada, sem sucesso. Diante da falta de quitação dos créditos em execução, os sócios da pessoa jurídica executada devem integrar o polo passivo, a fim de responderem pelos débitos. Podem os sócios se valerem do benefício de ordem apenas se, para tal finalidade, nomearem bens livres e desembaraçados da empresa para a quitação do crédito (art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT)". Não se vislumbra violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88, pois não há falar em violação do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foi dada à parte a oportunidade de acesso à justiça para manifestar seu inconformismo, com apreciação de todas as questões por ela colocadas em seu recurso. Agravo de instrumento não provido. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Nos processos em fase de execução o cabimento de recurso de revista fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10528-66.2017.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).     Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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