A. B. M. R. x T. J. D. D. F.
Número do Processo:
0102486-22.2015.8.20.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0102486-22.2015.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR(A): Á. H. D. F. RÉ(U): S. D. D. O. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ÁLCIO HENRIQUE DANTAS FILHO em face de S. D. D. O.. O autor alega, em síntese (id.72814595 – págs.03 a 05), que: a) o requerente é filho da requerida, deixando a mesma de ofertar qualquer ajuda financeira; e b) devem ser fixados alimentos provisórios no importe de 01 salário- mínimo vigente, ao passo que, no mérito, pugna pela concessão dos alimentos definitivos no mesmo percentual. Além da petição inicial, foram anexados os documentos de id.72814596 – pág.02. Foi fixado alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo e deferido o pedido de justiça gratuita (id.72814597 – pág.01). Audiência de conciliação sem acordo (id.72814598 – pág.01). A parte autora requereu quebra de sigilo (id.72814598 – pág.03). Com vista o Ministério Público requereu impulsionamento do feito (id.72814599 – pág.03 e 04). Despacho com determinações ao prosseguimento do feito e ofício à JUCERN e Receita Federal (id.72814600 – pág.01). Pronunciamento ministerial (id.72814600 – pág.04). A parte autora informou interesse no prosseguimento do feito (id.72814601 – pág.05). Pronunciamento ministerial (id.72814601 – pág.07). Resposta do ofício (id.78654615). Manifestação da parte autora requerendo quebra de sigilo bancário e determinação de ofícios (id.87289303). O promovido apresentou manifestação (id.92435453), aduzindo que: a) revogação do título executivo judicial, uma vez que houve litispendência processual com o processo de nº 0101669-26.2013.8.20.0126; b) No presente caso a litigância de má-fé é manifesta, pois há clara alteração da realidade dos fatos objetivando o uso do processo para enriquecimento ilícito; c) seja o autor condenado em indenização. Juntou documentos. Instada a parte autora apresentou manifestação (id.106398467). Com vista o Ministério Público declinou sua intervenção (id.110795225). Instada a parte promovida pugnou pela exoneração de alimentos (id.112838796). Logo após, a parte autora ÁLCIO HENRIQUE DANTAS FILHO requereu sua habilitação nos autos em razão da maioridade (id.114669375) e julgamento antecipado da lide. Acostou procuração (id. 114669377) e declaração de matrícula (id. 114670279). Intimada para promovida se manifestar acerca da necessidade da produção de provas (id.121423479), informou não ter provas a produzir (id.123717891). Manifestação da parte promovida requerendo extinção do processo (id.136348116). A parte autora se manifestou das alegações (id.143398223). O ministério Público declinou a intervenção no feito (id.144455904). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A)PRELIMINAR Litispendência A demandada afirma (id. 92435453 – pág.07) que se encontra em trâmite, neste mesmo juízo, outra demanda com mesmo objeto, causa de pedir e partes, razão pela qual há litispendência entre a presente demanda e aquela (processo no 0101669-26.2013.8.20.0126), devendo esta ser extinta, sem resolução do mérito. No entanto, analisando detidamente os autos do processo 0101669- 26.2013.8.20.0126, verifico que, apesar da semelhança, inexiste litispendência, tendo em vista que não fora analisado o pedido de alimentos em favor da parte autora, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do art. 337 do CPC. Ante o exposto, rejeito tal preliminar. Litigância de má-fé. A parte demandada requereu (id. 92435453 – pág.07) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora. B) MÉRITO Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade da produção de novas provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, portanto, entendo que o caso ora em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ressalto, ainda, a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstarem o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o demandante, que já atingiu a maioridade e é capaz civilmente, faz jus à pensão alimentícia. Inicialmente, esclareço que, com a maioridade dos filhos, cessa o dever de prestar alimentos decorrente do poder familiar, no entanto, subsiste tal dever baseado nas relações de parentesco, desde que devidamente comprovada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, para evitar o enriquecimento sem causa do alimentado ou a indevida sobrecarga do alimentante. O Código Civil estabelece parâmetros para a solução da presente controvérsia. Transcrevo: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Ressalto que a comprovação da necessidade do alimentando, nas relações de parentesco, apenas é presumida quando este frequenta curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui uma adequada formação profissional. Mesmo assim, o estímulo à qualificação profissional dos filhos exige cautela, de modo que o alimentando deverá tentar colocação laboral e, apenas quando provado seu insucesso e a necessidade alimentar, fará jus à percepção de alimentos fundada no jus sanguinis. Isso porque o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco tem por objetivo, tão somente, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentando. Nesses termos, segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1505079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) Assim, exige-se a prova de efetiva necessidade do alimentando referente às condições mínimas de sobrevida, bem como da tentativa frustrada de colocação no mercado de trabalho e, por outro lado, é necessária a comprovação da possibilidade do alimentante. Do exame detido dos autos, verifico que a parte autora juntou declaração de matrícula (id. 114670279) provando acerca da sua necessidade, da possibilidade do alimentante e da tentativa de conseguir algum emprego, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Em consonância com os critérios previstos no Código Cível (acima transcritos), é de rigor a análise do critério necessidade-possibilidade. O primeiro elemento diz respeito à dependência econômica do alimentando em relação ao alimentante, sendo que aquele não possui condições de prover, por meios próprios, sua subsistência em patamares de dignidade mínima, carecendo, portanto, do auxílio deste. De fato, a necessidade do alimentando é presumida (juris tantum), em razão da matrícula em curso técnico, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar. Já quanto às possibilidades econômicas do alimentante, devem ser observadas as suas reais condições, aplicando-se ao caso o princípio da proporcionalidade, para que possa arcar com seu dever inescusável de prestação alimentícia sem cair em necessidades. Assim, embora inexiste provas dos seus efetivos e reais rendimentos mensais, posto que a alimentante não comprovou seus rendimentos. Assim na ausência de dados mais precisos, entendo que o salário-mínimo pode ser aplicado, nos termos do § 4º do art. 533 do CPC, não obstante tal critério possa ser afastado em eventual ação de revisão de alimentos. Outrossim, a despeito de um perfeito equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante exigir prova mais robusta, não se pode deixar de arbitrar o quantum de alimentos, a fim de se conceder uma mínima segurança alimentar à parte autora, ainda que se trate de valor bastante modesto, pois, sustentar o contrário, seria deixá-la ao desamparo de alimentos urgentes, situação inconcebível perante o Poder Judiciário. Dessa forma, observando o binômio possibilidade- necessidade, como forma de amparar a criança e agravar da menor forma possível a subsistência do alimentante, fixo a pensão alimentícia em 20 % (vinte por cento) do salário- mínimo. É o caso, pois, de procedência parcial dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES levantadas em contestação; b) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar SABRINA DANTAS DE OLIVEIRA à prestação de alimentos ao seu filho, Á. H. D. F. mensalmente, na quantia equivalente à 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser depositada na conta bancária da parte autora; b) Condenar a parte promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que concedo à ré a gratuidade da justiça neste momento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a conta bancária de sua titularidade para fins de pagamento. Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)