Processo nº 01025162720248172001
Número do Processo:
0102516-27.2024.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002005-21.2024.8.17.0001 DESPACHO R. h. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS JOAQUIM DE MATOS JÚNIOR, incurso nas penas do artigo 1º, inciso II c/c da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do CP. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de ID 201795142 alegando, em preliminar, pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de inépcia da denúncia, violação ao contraditório, ampla defesa e ausência de justa causa. No mérito, invoca negativa de autoria e inexistência de dolo. Conclusos vieram-me os autos. A defesa sustenta que a denúncia seria inepta por se basear em atos praticados por pessoa supostamente não autorizada a representar o acusado, bem como por se lastrear unicamente em consulta a sistemas informatizados. Tal alegação, todavia, não prospera. A denúncia descreve com precisão os fatos imputados, individualiza a conduta delitiva e está lastreada em documentos hábeis, como CDA, Auto de Infração, DCT e documentos fiscais, além de resultar de Procedimento de Investigação Criminal regularmente instaurado. A narrativa é clara, objetiva e juridicamente suficiente para o exercício do contraditório, preenchendo os requisitos dos arts. 41 e 395, I, do CPP. O princípio da separação das instâncias impede, ademais, que este juízo criminal reconheça nulidade em representação no âmbito da execução fiscal. Da mesma forma, é descabida a alegação de cerceamento de defesa por ausência de ciência sobre a atuação da Sra. SUZAN em processo cível. Conforme bem apontado pelo Parquet, não há qualquer impugnação nos autos cíveis à atuação da suposta representante, tampouco indicativo de nulidade que contaminasse a presente ação penal. A persecução penal, por sua vez, respeitou todas as garantias constitucionais, estando o acusado regularmente citado e assistido por defesa técnica. A justa causa se traduz na presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, requisito para o prosseguimento da ação penal (art. 395, III, do CPP). Nos autos, os elementos coligidos, notadamente o demonstrativo de crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a lavratura do Auto de Infração e os documentos contábeis, apontam para a prática reiterada da supressão de tributo, configurando materialidade e autoria, ainda que em juízo de delibação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ajusta causa exige elementos mínimos de autoria e materialidade, aptos a embasar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. No mais, as outras alegações apresentadas referem-se a questões de mérito, não sendo este o momento oportuno para sua análise. Dessa forma, não vislumbrando quaisquer das hipóteses que comportam a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito pelo que designo o dia 30 de julho de 2025, às 09:00h, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como interrogado o acusado. Considerando que esta Vara está incluída no Juízo 100% digital, intimem-se as partes, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam que as audiências sejam realizadas de forma virtual, podendo ser híbrida no caso de impossibilidade técnica de alguma parte, salientando-se que o silêncio será considerado aceitação tácita. Com a concordância do Ministério Público e da defesa na realização da audiência virtual, em não havendo nos fólios os telefones e/ou e-mails necessários para a realização do ato, deverá ser expedido mandado com a finalidade de o Oficial de Justiça intimar os participantes da audiência acerca de sua data e modo de realização, obter os celulares (whatsapp) e/ou e-mails dos participantes, bem como solicitar que estes entrem em contato por meio telefônico com esta Vara no prazo de até 48h. Intimações e requisições necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberta V. Franco R. Nogueira Juíza de Direito