Municipio De Salvador x Rumoflex Industria De Moveis Ltda
Número do Processo:
0102564-35.2006.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0102564-35.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉU: Rumoflex Industria de Moveis Ltda Advogado(s) do reclamado: EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES DECISÃO MUNICIPIO DE SALVADOR, ajuizou ação contra Rumoflex Industria de Moveis Ltda, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido do exequente para que se proceda ao bloqueio através do sistema SISBAJUD. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após colacionar o espelho de consulta do sistema aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, e o executado, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão contida no art. 841, §1º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 23 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito