Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco x Cesar Augusto Spillere e outros
Número do Processo:
0102610-68.1999.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0102610-68.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA DESENBANCO EXECUTADO: GRANITOS VENECIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME, SPILLERE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CESAR AUGUSTO SPILLERE, TEREZINHA MANDELLI DA CONCEICAO SPILLERE, FLAVIO SPILLERE JUNIOR, MARIA ROSALBA GUGLIELMI SPILLERE, FLAVIO SPILLERE, IRACI MELLER SPILLERE, PROLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em curso desde 1999. Em decisão proferida em 21/03/2025 (ID 492121083 / 491830391), este Juízo determinou uma série de providências visando o regular prosseguimento do feito. O Executado, em petição de ID 491941716 (21/03/2025), confirmou a realização de acordo parcial no valor de R$ 207.000,00 para liberação do imóvel de matrícula nº 31.974 (CRI Criciúma/SC), juntando comprovantes e certidão atualizada. O Exequente, por sua vez, em petição de ID 494364722 (03/04/2025), atendeu às determinações judiciais, confirmando o recebimento e a amortização do valor acordado, apresentando planilha de débito atualizada (IDs 494364725 e 494364726), e a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 6.232 em Teixeira de Freitas/BA (ID 494364723). Reiterou o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.974. É o breve relato. Passo a decidir. Considerando as manifestações das partes e os documentos acostados, bem como a necessidade de organizar os atos processuais subsequentes, passo às seguintes deliberações: 1. Do Acordo Parcial e Liberação do Imóvel de Matrícula nº 31.974 (CRI Criciúma/SC): Tendo em vista a confirmação por ambas as partes acerca do acordo parcial referente ao pagamento de R$ 207.000,00 e o seu efetivo cumprimento pelo Executado (comprovantes IDs 491941727 e 491941728), destinado à liberação do gravame incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.974 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, e considerando que o Exequente anuiu com a liberação, resta pendente o cancelamento da penhora judicial (R-16.31.194) oriunda destes autos. 2. Da Atualização do Saldo Devedor e Contraditório: O Exequente apresentou planilhas atualizadas do débito (IDs 494364725 e 494364726), já com a amortização do valor acordado. Conforme determinado na decisão de ID 492121083, é imprescindível oportunizar ao Executado o contraditório sobre os referidos cálculos. 3. Do Imóvel de Matrícula nº 6.232 (Teixeira de Freitas/BA): O Exequente apresentou certidão atualizada do imóvel (ID 494364723) e reiterou o pedido de penhora e avaliação neste feito. Constata-se, a partir da análise da referida certidão, a existência de uma penhora anterior sobre o mesmo bem, a qual faz referência a uma numeração processual antiga vinculada a estes autos. Esta circunstância demanda esclarecimento. 4. Do Imóvel de Matrícula nº 1168 (Praia do Rincão, CRI Criciúma/SC): A decisão de ID 492121083 já deferiu parcialmente a expedição de carta precatória para a Comarca de Içara-SC, para fins de avaliação deste imóvel, postergando a análise de atos expropriatórios. O Exequente informou o recolhimento das custas pertinentes em petições anteriores (IDs 406431384 e seguintes). Ante o exposto, e com o fito de organizar e impulsionar o presente feito executivo: a. DEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, para que proceda ao cancelamento da penhora R-16.31.194, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.974. b. INTIME-SE a parte Executada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha de débito atualizada e o histórico de amortizações apresentados pelo Exequente por meio da petição de ID 494364722 (planilhas IDs 494364725 e 494364726). c. Em relação ao imóvel de matrícula nº 6.232 (Teixeira de Freitas/BA): INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, sobretudo porque a penhora já foi anteriormente registrada sob número de processo antigo (conforme indicado na certidão ID 494364723), bem como as demais restrições que acompanham o feito, o que o torna indisponível. d. Quanto ao imóvel de matrícula nº 1168 (Praia do Rincão, CRI Criciúma/SC): REITERO a determinação para que a Secretaria verifique o efetivo recolhimento das custas para a expedição da carta precatória para a Comarca de Içara-SC. Em caso positivo, expeça-se a Carta Precatória para fins exclusivos de AVALIAÇÃO do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. CATUCHA MOREIRA GIDI JUÍZA DE DIREITO