Processo nº 01030078420178200129
Número do Processo:
0103007-84.2017.8.20.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0103007-84.2017.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA REU: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA em face de EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Petição inicial no Num. 82982688 - Pág. 3-11. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer que seja declarada a nulidade do contrato, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Decisão no Num. 82982689 - Pág. 1-12 da 18.a Vara Cível de Natal declinando competência para a Comarca de São Gonçalo do Amarante Decisão no Num. 82982692 - Pág. 1-2 indeferindo gratuidade Decisão em agravo de instrumento no Num. 82982692 - Pág. 16-18 deferindo gratuidade Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 82982694 - Pág. 1 Diligência negativa de citação no Num. 82982694 - Pág. 14 A parte autora no Num. 82982694 - Pág. 19 informa novo endereço do demandado Diligência negativa de citação no Num. 82982694 - Pág. 43 Diligência negativa de citação no Num. 82982695 - Pág. 10 Diligência negativa de citação no Num. 82982698 - Pág. 1 A parte autora no Num. 89788212 - Pág. 1 informa novo endereço do demandado Diligência negativa de citação no Num. 99293573 - Pág. 1 A parte autora no Num. 116949776 - Pág. 1 informa novo endereço do demandado Citação no id 131540661 Certidão no id 135044867 de decurso de prazo sem manifestação do demandado É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC A parte ré não juntou cópia do contrato que originou a dívida negativada, deixando de comprovar regularidade do procedimento de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a parte autora conta com registro negativo de crédito anterior efetuado por outra empresa, conforme Num. 82982688 - Pág. 17-18, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão 01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em nome de SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA, que devem ser excluídas do cadastro 02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral 03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0103007-84.2017.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA REU: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA em face de EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Petição inicial no Num. 82982688 - Pág. 3-11. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer que seja declarada a nulidade do contrato, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Decisão no Num. 82982689 - Pág. 1-12 da 18.a Vara Cível de Natal declinando competência para a Comarca de São Gonçalo do Amarante Decisão no Num. 82982692 - Pág. 1-2 indeferindo gratuidade Decisão em agravo de instrumento no Num. 82982692 - Pág. 16-18 deferindo gratuidade Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 82982694 - Pág. 1 Diligência negativa de citação no Num. 82982694 - Pág. 14 A parte autora no Num. 82982694 - Pág. 19 informa novo endereço do demandado Diligência negativa de citação no Num. 82982694 - Pág. 43 Diligência negativa de citação no Num. 82982695 - Pág. 10 Diligência negativa de citação no Num. 82982698 - Pág. 1 A parte autora no Num. 89788212 - Pág. 1 informa novo endereço do demandado Diligência negativa de citação no Num. 99293573 - Pág. 1 A parte autora no Num. 116949776 - Pág. 1 informa novo endereço do demandado Citação no id 131540661 Certidão no id 135044867 de decurso de prazo sem manifestação do demandado É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC A parte ré não juntou cópia do contrato que originou a dívida negativada, deixando de comprovar regularidade do procedimento de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a parte autora conta com registro negativo de crédito anterior efetuado por outra empresa, conforme Num. 82982688 - Pág. 17-18, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão 01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em nome de SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA, que devem ser excluídas do cadastro 02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral 03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)