Francisco De Assis Figueiredo e outros x Juizo Da 5ª Vara Do Trabalho De São Gonçalo

Número do Processo: 0103673-83.2025.5.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SEDI-2
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 41 | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a8a5a proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: GEOVAH DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Geovah da Silva, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos da execução 0011513-69.2015.5.01.0265, decorrente de reclamação trabalhista movida por Francisco de Assis Figueiredo em face de Abatedouro Ramalho e Paula Ltda (Id. 00b32a1). Segundo afirma o impetrante, em 03/04/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a constrição de 30% de seus proventos de aposentadoria, o que inviabiliza o custeio de necessidades mínimas dignificantes, tendo em vista a idade avançada, as despesas correntes com a própria reprodução, além dos constantes gastos com tratamentos médicos, dentre outros. E, sobretudo, a se considerar que já sofrera penhora anterior de 20% em feito diverso (0012019-42.2015.5.01.0266), totalizando, assim, metade de sua fonte de renda. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com o levantamento da constrição. O impetrante carreou aos autos documentos (Id. f9f5231 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 714,39. Regular a representação (Id. c2c800f). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.   Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final. E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída. Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída. Após análise sumária e inicial da matéria, entendo que é justamente essa a hipótese dos autos originários. Ressalto, inicialmente, que a impugnação à constrição em sede executiva possui instrumento processual legalmente previsto (embargos à execução), como, ademais, manuseado pelo próprio impetrante. Entretanto, não estando o Juízo integralmente garantido (esse, aliás, é o fundamento do próprio mandamus, pertinente à ausência de recursos financeiros do executado), como já decidido em agravo de petição, e tendo a restrição a benefício previdenciário potencial de prejuízo irreversível, tenho por forçosa a análise do presente mandado de segurança. Recordo que Francisco de Assis Figueiredo propôs reclamação trabalhista em face de Abatedouro Ramalho e Paula Ltda (Id. 00b32a1 – fls. 34 e seguintes). Não satisfeitos os créditos ali declarados, e após incidente de desconsideração momentânea da personalidade jurídica, o impetrante teve sua conta bancária constrita, com o bloqueio de R$ 4.217,59. Propôs embargos à execução, que foram extintos em sede de agravo de petição (Id. ed0689a – fls. 322 e seguintes), resultando, ao final, na expedição de alvará daquele valor bloqueado (Id. 57befcd – fl. 345). Prosseguindo a execução, foi, então determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, visando à satisfação de dívida trabalhista no valor atualizado de R$ 155.738,25 (Id. f9f5231).  Sabe-se que a impenhorabilidade salarial visa a assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a de sua família, considerando que o salário e/ou provento, conforme previsto no § 1º-A do artigo 100 da Constituição da República, possui nítida natureza alimentar. Entretanto, e em que pese ter garantida tal proteção, não se pode perder de vista que, por outro lado, o credor busca a satisfação de direito de natureza igualmente alimentar (verbas trabalhistas que o empregador, ora impetrante, deixou de honrar na época própria), reconhecido judicialmente. Assim, na forma do § 2º do artigo 833 do CPC, tem-se entendido pela permissão da penhora de salários/proventos para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos. Dessa forma, em linhas gerais, a constrição de 30% da renda é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, desde que, evidentemente, não inviabilize a subsistência do devedor. Nessa seara, o C. TST reformulou posicionamento anteriormente adotado sobre o tema, passando a admitir a penhora sobre salários. Daí a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, que expressamente sublinha a restrição daquele entendimento (impenhorabilidade absoluta) à vigência do CPC de 1973. Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ARTIGO 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido os arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II. INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no CPC/73, o novo Código, em seu artigo 833, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e expressamente estabelece ressalva no § 2º “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o artigo 529, § 3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/17, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. Além disso, a constrição ficou limitada a 20% do valor de aposentadoria do impetrante, muito aquém do limite máximo previsto no já referido artigo 529, § 3º, do CPC. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST - SDI-II - RO 0007216-14.2016.5.15.0000 e 0001179-47.2016.5.05.0000 - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 09/02/18 e 09/03/18). De fato, e considerando que a fonte dos valores constritos seja a única a garantir a subsistência do autor impetrante, deve-se admitir que é momentaneamente precária sua situação financeira. Precariedade que, ao menos em sede sumária e com base nos elementos de prova trazidos aos autos, é capaz de o levar à inviabilidade de subsistência, condição legal sine qua non à oposição da constrição. Isso porque constrição que reduz a patamares inferiores ao da dignificação humana o valor necessário à própria manutenção. Conforme exposto nos autos, a aposentadoria do impetrante gira em torno de R$ 2.966,64, o que, por si, já não é suficiente à satisfação das despesas ordinárias (dentre elas, R$ 656,19, a título de plano de saúde; R$ 1.390,76, com alimentação; e R$ 357,89, referente à conta de água – Id. cc61b16 e seguintes), inviabilizando o custeio de necessidades mínimas dignificantes, tendo em vista a idade avançada (o impetrante conta com 78 anos), as despesas correntes com a própria reprodução, além dos constantes gastos com tratamentos neurológico, cardiológico e urológico, dentre outros. Sobretudo, repito, a se considerar a penhora de 20% decorrente de outro processo trabalhista (informação do INSS - Id. 06f2012).  E mais. Acaso mantida a penhora, a execução se prolongaria por aproximadamente por mais 155 meses, o que reputo se tratar de medida desarrazoada, tendo em vista, o grave risco à dignidade humana do devedor, mormente se considerada sua idade avançada e os valores despendidos com remédios e assistência médica. Nesse mesmo sentido os arestos abaixo colacionados: PENHORA PROPORCIONAL DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade dos salários, proventos e soldos, descrita no inciso IV do art. 833, do CPC/2015, possui exceções, previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, e valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, sendo, portanto, relativa e não absoluta. Deve ser observado, ainda, que o crédito trabalhista, conforme inteligência do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, possui natureza estritamente alimentar. Desta feita, o direito do devedor deve ser ponderado com o fundamento republicano do valor social do trabalho e, ainda, com a satisfação da execução (artigo 797 do CPC/2015), devendo prevalecer a dignidade do trabalhador. No presente caso, contudo, ante o valor de pouco mais de um salário mínimo percebido pela sócia executada como proventos de aposentadoria por idade, e por inexistir nos autos prova de que esta detenha outra fonte de renda, há possibilidade de comprometimento de sua manutenção e sobrevivência se mantida a constrição de 30% do valor percebido. Agravo do exequente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do juízo singular que indeferiu a penhora no benefício da executada, ante sua impenhorabilidade. (TRT 1ª Região – 7ª Turma - AP 0171400-56.2007.5.01.0302 – Rel. Des. Sayonara Grillo Coutinho - DeJT 20/02/21) PENHORA DE APOSENTADORIA. PROVENTOS REDUZIDOS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. Embora se reconheça que a impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, possa ser relativizada, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente, nem o credor tenha que dar a execução por perdida, no caso sob análise a penhora pretendida é incabível, pois os proventos recebidos pela Agravada são muito reduzidos, razão pela qual se presume serem indispensáveis à sua sobrevivência e qualquer penhora não lhe asseguraria a dignidade. (TRT 1ª Região – 7ª Turma - AP 0010473-81.2014.5.01.0202 – Rel. Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro - DeJT 29/05/21) Assim, ainda que se considere lamentável o descumprimento de execução que prive o exequente de verba de caráter alimentar, não se pode perder de vista que o deferimento da constrição pretendida reduziria o impetrante à condição de miserabilidade presumida, o que não se admite à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em sede sumária, portanto, vislumbro indícios do direito vindicado, e, por consequência, urgência na respectiva pretensão.  Defiro o pedido liminar, determinando a desconstituição da constrição de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. Comunique-se, com urgência, à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão. Intime-se o terceiro interessado (Francisco de Assis Figueiredo), por intermédio da d. advogada que o assiste nos autos originários (Otávia Allemand Bezerra de Menezes – OAB/RJ 120.362). Após as manifestações ou transcorrido in albis o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVAH DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 41 | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a8a5a proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: GEOVAH DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Geovah da Silva, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos da execução 0011513-69.2015.5.01.0265, decorrente de reclamação trabalhista movida por Francisco de Assis Figueiredo em face de Abatedouro Ramalho e Paula Ltda (Id. 00b32a1). Segundo afirma o impetrante, em 03/04/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a constrição de 30% de seus proventos de aposentadoria, o que inviabiliza o custeio de necessidades mínimas dignificantes, tendo em vista a idade avançada, as despesas correntes com a própria reprodução, além dos constantes gastos com tratamentos médicos, dentre outros. E, sobretudo, a se considerar que já sofrera penhora anterior de 20% em feito diverso (0012019-42.2015.5.01.0266), totalizando, assim, metade de sua fonte de renda. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com o levantamento da constrição. O impetrante carreou aos autos documentos (Id. f9f5231 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 714,39. Regular a representação (Id. c2c800f). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.   Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora. Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final. E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída. Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída. Após análise sumária e inicial da matéria, entendo que é justamente essa a hipótese dos autos originários. Ressalto, inicialmente, que a impugnação à constrição em sede executiva possui instrumento processual legalmente previsto (embargos à execução), como, ademais, manuseado pelo próprio impetrante. Entretanto, não estando o Juízo integralmente garantido (esse, aliás, é o fundamento do próprio mandamus, pertinente à ausência de recursos financeiros do executado), como já decidido em agravo de petição, e tendo a restrição a benefício previdenciário potencial de prejuízo irreversível, tenho por forçosa a análise do presente mandado de segurança. Recordo que Francisco de Assis Figueiredo propôs reclamação trabalhista em face de Abatedouro Ramalho e Paula Ltda (Id. 00b32a1 – fls. 34 e seguintes). Não satisfeitos os créditos ali declarados, e após incidente de desconsideração momentânea da personalidade jurídica, o impetrante teve sua conta bancária constrita, com o bloqueio de R$ 4.217,59. Propôs embargos à execução, que foram extintos em sede de agravo de petição (Id. ed0689a – fls. 322 e seguintes), resultando, ao final, na expedição de alvará daquele valor bloqueado (Id. 57befcd – fl. 345). Prosseguindo a execução, foi, então determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, visando à satisfação de dívida trabalhista no valor atualizado de R$ 155.738,25 (Id. f9f5231).  Sabe-se que a impenhorabilidade salarial visa a assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a de sua família, considerando que o salário e/ou provento, conforme previsto no § 1º-A do artigo 100 da Constituição da República, possui nítida natureza alimentar. Entretanto, e em que pese ter garantida tal proteção, não se pode perder de vista que, por outro lado, o credor busca a satisfação de direito de natureza igualmente alimentar (verbas trabalhistas que o empregador, ora impetrante, deixou de honrar na época própria), reconhecido judicialmente. Assim, na forma do § 2º do artigo 833 do CPC, tem-se entendido pela permissão da penhora de salários/proventos para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos. Dessa forma, em linhas gerais, a constrição de 30% da renda é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, desde que, evidentemente, não inviabilize a subsistência do devedor. Nessa seara, o C. TST reformulou posicionamento anteriormente adotado sobre o tema, passando a admitir a penhora sobre salários. Daí a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, que expressamente sublinha a restrição daquele entendimento (impenhorabilidade absoluta) à vigência do CPC de 1973. Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ARTIGO 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido os arestos abaixo colacionados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II. INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no CPC/73, o novo Código, em seu artigo 833, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e expressamente estabelece ressalva no § 2º “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o artigo 529, § 3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/17, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. Além disso, a constrição ficou limitada a 20% do valor de aposentadoria do impetrante, muito aquém do limite máximo previsto no já referido artigo 529, § 3º, do CPC. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST - SDI-II - RO 0007216-14.2016.5.15.0000 e 0001179-47.2016.5.05.0000 - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 09/02/18 e 09/03/18). De fato, e considerando que a fonte dos valores constritos seja a única a garantir a subsistência do autor impetrante, deve-se admitir que é momentaneamente precária sua situação financeira. Precariedade que, ao menos em sede sumária e com base nos elementos de prova trazidos aos autos, é capaz de o levar à inviabilidade de subsistência, condição legal sine qua non à oposição da constrição. Isso porque constrição que reduz a patamares inferiores ao da dignificação humana o valor necessário à própria manutenção. Conforme exposto nos autos, a aposentadoria do impetrante gira em torno de R$ 2.966,64, o que, por si, já não é suficiente à satisfação das despesas ordinárias (dentre elas, R$ 656,19, a título de plano de saúde; R$ 1.390,76, com alimentação; e R$ 357,89, referente à conta de água – Id. cc61b16 e seguintes), inviabilizando o custeio de necessidades mínimas dignificantes, tendo em vista a idade avançada (o impetrante conta com 78 anos), as despesas correntes com a própria reprodução, além dos constantes gastos com tratamentos neurológico, cardiológico e urológico, dentre outros. Sobretudo, repito, a se considerar a penhora de 20% decorrente de outro processo trabalhista (informação do INSS - Id. 06f2012).  E mais. Acaso mantida a penhora, a execução se prolongaria por aproximadamente por mais 155 meses, o que reputo se tratar de medida desarrazoada, tendo em vista, o grave risco à dignidade humana do devedor, mormente se considerada sua idade avançada e os valores despendidos com remédios e assistência médica. Nesse mesmo sentido os arestos abaixo colacionados: PENHORA PROPORCIONAL DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade dos salários, proventos e soldos, descrita no inciso IV do art. 833, do CPC/2015, possui exceções, previstas no § 2º do mesmo dispositivo, para os casos de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, e valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, sendo, portanto, relativa e não absoluta. Deve ser observado, ainda, que o crédito trabalhista, conforme inteligência do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, possui natureza estritamente alimentar. Desta feita, o direito do devedor deve ser ponderado com o fundamento republicano do valor social do trabalho e, ainda, com a satisfação da execução (artigo 797 do CPC/2015), devendo prevalecer a dignidade do trabalhador. No presente caso, contudo, ante o valor de pouco mais de um salário mínimo percebido pela sócia executada como proventos de aposentadoria por idade, e por inexistir nos autos prova de que esta detenha outra fonte de renda, há possibilidade de comprometimento de sua manutenção e sobrevivência se mantida a constrição de 30% do valor percebido. Agravo do exequente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do juízo singular que indeferiu a penhora no benefício da executada, ante sua impenhorabilidade. (TRT 1ª Região – 7ª Turma - AP 0171400-56.2007.5.01.0302 – Rel. Des. Sayonara Grillo Coutinho - DeJT 20/02/21) PENHORA DE APOSENTADORIA. PROVENTOS REDUZIDOS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. Embora se reconheça que a impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, possa ser relativizada, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente, nem o credor tenha que dar a execução por perdida, no caso sob análise a penhora pretendida é incabível, pois os proventos recebidos pela Agravada são muito reduzidos, razão pela qual se presume serem indispensáveis à sua sobrevivência e qualquer penhora não lhe asseguraria a dignidade. (TRT 1ª Região – 7ª Turma - AP 0010473-81.2014.5.01.0202 – Rel. Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro - DeJT 29/05/21) Assim, ainda que se considere lamentável o descumprimento de execução que prive o exequente de verba de caráter alimentar, não se pode perder de vista que o deferimento da constrição pretendida reduziria o impetrante à condição de miserabilidade presumida, o que não se admite à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em sede sumária, portanto, vislumbro indícios do direito vindicado, e, por consequência, urgência na respectiva pretensão.  Defiro o pedido liminar, determinando a desconstituição da constrição de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. Comunique-se, com urgência, à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão. Intime-se o terceiro interessado (Francisco de Assis Figueiredo), por intermédio da d. advogada que o assiste nos autos originários (Otávia Allemand Bezerra de Menezes – OAB/RJ 120.362). Após as manifestações ou transcorrido in albis o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete 41 | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 0103673-83.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300302600000119814959?instancia=2
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