Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Valdenildo Bezerra Silva
Número do Processo:
0104600-43.2011.5.21.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0104600-43.2011.5.21.0013 RECLAMANTE: VALDENILDO BEZERRA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9ea0c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral do julgado. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Arquivem-se os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos. Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes cientificadas sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 11 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0104600-43.2011.5.21.0013 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : VALDENILDO BEZERRA SILVA Acórdão Embargos de Declaração nº 0104600-43.2011.5.21.0013 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Advogado: Helio Siqueira Junior e outra Embargado: Valdenildo Bezerra Silva Advogado: Francisco Marcos de Araújo Origem: TRT - 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a intempestividade de agravo de petição. O embargante alega erro material e/ou omissão no acórdão, argumentando que o sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho indicou incorretamente o prazo recursal, levando-o a erro na contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém erro material ou omissão que justifique os embargos de declaração, considerando a alegação de que o sistema eletrônico indicou incorretamente o prazo recursal para interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é claro ao apontar o motivo da intempestividade do agravo, considerando a data de ciência da decisão agravada, o prazo recursal e as normas que regulam a prorrogação de prazos em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico (Instrução Normativa n° 30/07 do TST, Resolução 185/2013 do CNJ, Resolução Administrativa 1.589/13 do TST). 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício na fundamentação do acórdão, limitando-se a contestar o resultado da análise da tempestividade, o que configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da questão já decidida. 5. A jurisprudência pacífica exige que a parte diligencie na contagem dos prazos processuais, não podendo se eximir da responsabilidade pela intempestividade com base em alegações de falhas no sistema eletrônico, exceto quando comprovada indisponibilidade total do sistema no último dia do prazo, o que não foi o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro no sistema eletrônico que indicou incorretamente o prazo recursal não configura erro material ou omissão a ser sanado por meio de embargos de declaração, quando o acórdão já analisou e rejeitou essa alegação ao fundamentar a intempestividade com base na contagem correta do prazo. 2. Embargos de declaração que se limitam a contestar o resultado da análise da tempestividade do recurso, sem apontar vícios na fundamentação do acórdão, não merecem acolhimento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em face do v. Acórdão de fls. 788/795, prolatado por esta 1ª Turma nos autos do AP nº 0104600-43.2011.5.21.0013. Em suas razões de embargos (fls. 813/815), o embargante, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro material e/ou omissão ao declarar a intempestividade do agravo de petição, pois o sistema eletrônico do TRT da 21ª Região indicou incorretamente o prazo recursal, levando-a a erro na contagem do prazo. Alega que a falha no sistema configura justa causa para o afastamento da intempestividade, com base no art. 223, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no DEJT em 28.03.2025(certidão de fls. 812). Os embargos de declaração foram opostos no dia, 04.04.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição. No caso em exame, o embargante aponta erro material e/ou omissão ao declarar a intempestividade do agravo de petição, pois o sistema eletrônico do TRT da 21ª Região indicou incorretamente o prazo recursal, levando-o a erro na contagem do prazo. Não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. Cabe asseverar que o acórdão embargado, às fls. 788/795, é bastante claro ao indicar o motivo pelo qual julgou intempestivo o recurso. Vejamos: [...] A agravante reclamada tomou ciência da decisão agravada em 12.12.2024, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo de petição em 31.01.2025. Ocorre, todavia, que, in casu, o prazo do recurso se encerrou em 30.01.2025, quinta-feira (observado o feriado no Município de Mossoró no dia 13.12.2024 e a suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 e de 21 a 24 de janeiro de 2025 pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 018/2024), sendo o recurso, portanto intempestivo. Cumpre registrar que a agravante reclamada não trouxe nenhuma cópia de certidão de indisponibilidade do sistema ocorrida no dia do vencimento do recurso e em consulta às informações quanto às indisponibilidades do sistema Pje - JT (https://www.trt21.jus.br/servicos/pje/indisponibilidade-sistema), constata-se que no período entre a ciência da sentença até o fim do prazo recursal, consta certidão de indisponibilidade do PJe - JT apenas no dia 16/12/2024. Contudo, a indisponibilidade acima referida não beneficia a agravante reclamada, uma vez que a Instrução Normativa n° 30/07 do TST prevê a dilação do prazo apenas se o dia do seu término coincidir com o da inconsistência, senão vejamos: Art. 24. [...] § 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. §2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ainda nesse mesmo sentido verifica-se do art. 11, I e II da Resolução 185/2013 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Do mesmo modo prevê o art. 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST. Portanto, a indisponibilidade ocorrida no dia 16.12.2024 não tem o efeito de prorrogar o termo final do prazo recursal, pois a eficácia interruptiva da certidão que declara a existência de indisponibilidade diz respeito apenas aos prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade, não se prestando a autorizar a prorrogação destes em virtude de indisponibilidade ocorrida durante o seu transcurso. Em respaldo, seguem algumas ementas do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado, tem-se como intempestivo o recurso. Por sua vez, os artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, prescrevem que é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento apresentar indisponibilidade no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho esteve sobrecarregado ou indisponível - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, afigura-se insuperável a intempestividade do presente apelo. Precedentes. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-1663-78.2019.5.19.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DA INDISPONIBILIDADE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DO PJE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E, AINDA, QUANDO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS, ININTERRUPTO OU NÃO, ENTRE 06:00h E 23:00h, OU SE OCORRIDA A INDISPONIBILIDADE ENTRE 23:00h E 24:00h - HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, DO CPC, 10, §§ 1º E 2º, DA LEI 11.419/06, 11 DA RESOLUÇÃO 185/13 DO CNJ, 24, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 E 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.589/13, AMBAS DO TST - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O art. 10, § 1º da Lei 11.419/06 preceitua que " quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia " e o seu § 2º assegura que " no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ". Por sua vez, os arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST dispõem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06:00h e 23:00h, ou se ocorrida entre 23:00h e 24:00h. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que, apenas quando a indisponibilidade do Sistema PJE ocorre no último dia do prazo recursal, se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, 24, § 2º, da Instrução Normativa 30/07 e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13, ambas do TST, 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 224, § 1º, do CPC. 3. In casu, o acórdão regional foi publicado em 17/08/23 (quinta-feira), de modo que o início do prazo recursal ocorreu em 18/08/23 (sexta-feira) e expirou em 29/08/23 (terça-feira), contado em dias úteis, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto em 31/08/23 (quinta-feira), portanto, a destempo. 4. Com efeito, não assiste razão ao Recorrente no intuito de o término do prazo recursal ser prorrogado em mais 2 (dois) dias, correspondente em iguais dias de indisponibilidade do Sistema PJE, pois: a) a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, das 19:00hs do dia 24/08/23 às 02:45hs do dia 25/08/23, sendo que no dia 28/08/23 " apresentou instabilidade das 10:40 às 18:26 horas e a Consulta Processual ficou indisponível das 15:27 às 18:26 " , não se prestam ao fim colimado, porquanto ocorridas no decurso do prazo recursal, e não no último dia do prazo, em 29/08/23; b) [...] 5. Desse modo, não merece conhecimento o recurso ordinário interposto, sem justificativa plausível, além do octídio legal, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo (ROT-6572-61.2022.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO NO PRAZO FATAL. RESOLUÇÃO185/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, em que pese a demonstração de instabilidade no sistema PJE, ocorrida no decurso do prazo recursal, essa não ocorreu no último dia do prazo para apresentação da peça processual, o que justificaria a sua prorrogação. Nesse sentido é o art. 11 daResoluçãonº185de 18/12/2013 do CNJ:" Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-1001553-82.2019.5.02.0466, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, o prazo para a interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 26/5/2021 e o reclamante interpôs o recurso apenas no dia 27/5/2021. A teor do que dispõem os arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte. Contudo, não há nos autos a comprovação de problemas técnicos no sistema no último dia do prazo recursal. Manifesta-se, portanto, a intempestividade do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-10532-29.2017.5.15.0120, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. 2. Por expressa previsão nos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006, 24, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e 17, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 136 do CSJT, a indisponibilidade do sistema eletrônico apta a autorizar a dilação do prazo para a prática de ato processual deve ocorrer no dia do término de sua contagem, situação diversa da aqui analisada. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-328-19.2020.5.08.0118, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, inclusive, decidiu recentemente em igual sentido, conforme julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA PJE INDISPONÍVEL DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO QUE OCORRE APENAS NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE VERIFICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais a reclamante alega contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Em discussão se o acórdão foi contraditório e obscuro, com relação ao valor das custas processuais, e omisso no tocante ao tópico de adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. As indisponibilidades do sistema do PJE somente prorrogam o termo final do prazo recursal que recaia nesses dias de indisponibilidade, a teor do art. 11, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, não ocorrendo a prorrogação do prazo para recurso em virtude de indisponibilidade ocorrida durante o seu transcurso IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos. [...] TST, AIRR-1079-50.2017.5.17.0121, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/12/2021; AIRR-1000102-93.2019.5.02.0313, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 26/02/2021. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. [...] Ademais, importa salientar que, embora na opção "Expedientes" do PJe conste o dia 31.01.2025 como termo final do prazo, compete às partes diligenciar sobre a contagem regular dos prazos processuais, com a observância dos parâmetros legais fixados, e não se orientar exclusivamente pela informação contida no sistema, a fim de minimizar o seu descuido. Com efeito, a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJe, diante da sua natureza meramente informativa, não desobriga a parte de observar os parâmetros legais estabelecidos para a contagem dos prazos. Nesse sentido, está a jurisprudência do TST, adiante transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Na hipótese, a parte tomou ciência da decisão em 23/01/2020. Computando-se o prazo em dobro a que faz jus a administração pública, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso de revista findou em 14/02/2020. Logo, a interposição do apelo em 17/02/2020 quedou-se intempestiva. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - 7ª Turma - Ag-AIRR n. 10545-13.2017.5.15.0125 - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 26/11/2021). (grifos acrescidos) Logo, não há erro material e/ou omissão a ser sanada. Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que o embargante apenas não se conformou com o posicionamento adotado. Nesta esteira, fica evidenciado o caráter recursal da manifestação, pois o embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria já analisada. Não há que se confundir erro material e/ou omissão com insatisfação com a decisão, ainda que a matéria decidida comporte entendimentos diversos. Assim, uma vez suficientemente claro e fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em erro material e/ou omissão. Desse modo, não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0104600-43.2011.5.21.0013 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : VALDENILDO BEZERRA SILVA Acórdão Embargos de Declaração nº 0104600-43.2011.5.21.0013 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Advogado: Helio Siqueira Junior e outra Embargado: Valdenildo Bezerra Silva Advogado: Francisco Marcos de Araújo Origem: TRT - 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a intempestividade de agravo de petição. O embargante alega erro material e/ou omissão no acórdão, argumentando que o sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho indicou incorretamente o prazo recursal, levando-o a erro na contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém erro material ou omissão que justifique os embargos de declaração, considerando a alegação de que o sistema eletrônico indicou incorretamente o prazo recursal para interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é claro ao apontar o motivo da intempestividade do agravo, considerando a data de ciência da decisão agravada, o prazo recursal e as normas que regulam a prorrogação de prazos em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico (Instrução Normativa n° 30/07 do TST, Resolução 185/2013 do CNJ, Resolução Administrativa 1.589/13 do TST). 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício na fundamentação do acórdão, limitando-se a contestar o resultado da análise da tempestividade, o que configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da questão já decidida. 5. A jurisprudência pacífica exige que a parte diligencie na contagem dos prazos processuais, não podendo se eximir da responsabilidade pela intempestividade com base em alegações de falhas no sistema eletrônico, exceto quando comprovada indisponibilidade total do sistema no último dia do prazo, o que não foi o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro no sistema eletrônico que indicou incorretamente o prazo recursal não configura erro material ou omissão a ser sanado por meio de embargos de declaração, quando o acórdão já analisou e rejeitou essa alegação ao fundamentar a intempestividade com base na contagem correta do prazo. 2. Embargos de declaração que se limitam a contestar o resultado da análise da tempestividade do recurso, sem apontar vícios na fundamentação do acórdão, não merecem acolhimento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em face do v. Acórdão de fls. 788/795, prolatado por esta 1ª Turma nos autos do AP nº 0104600-43.2011.5.21.0013. Em suas razões de embargos (fls. 813/815), o embargante, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro material e/ou omissão ao declarar a intempestividade do agravo de petição, pois o sistema eletrônico do TRT da 21ª Região indicou incorretamente o prazo recursal, levando-a a erro na contagem do prazo. Alega que a falha no sistema configura justa causa para o afastamento da intempestividade, com base no art. 223, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no DEJT em 28.03.2025(certidão de fls. 812). Os embargos de declaração foram opostos no dia, 04.04.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição. No caso em exame, o embargante aponta erro material e/ou omissão ao declarar a intempestividade do agravo de petição, pois o sistema eletrônico do TRT da 21ª Região indicou incorretamente o prazo recursal, levando-o a erro na contagem do prazo. Não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. Cabe asseverar que o acórdão embargado, às fls. 788/795, é bastante claro ao indicar o motivo pelo qual julgou intempestivo o recurso. Vejamos: [...] A agravante reclamada tomou ciência da decisão agravada em 12.12.2024, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo de petição em 31.01.2025. Ocorre, todavia, que, in casu, o prazo do recurso se encerrou em 30.01.2025, quinta-feira (observado o feriado no Município de Mossoró no dia 13.12.2024 e a suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 e de 21 a 24 de janeiro de 2025 pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 018/2024), sendo o recurso, portanto intempestivo. Cumpre registrar que a agravante reclamada não trouxe nenhuma cópia de certidão de indisponibilidade do sistema ocorrida no dia do vencimento do recurso e em consulta às informações quanto às indisponibilidades do sistema Pje - JT (https://www.trt21.jus.br/servicos/pje/indisponibilidade-sistema), constata-se que no período entre a ciência da sentença até o fim do prazo recursal, consta certidão de indisponibilidade do PJe - JT apenas no dia 16/12/2024. Contudo, a indisponibilidade acima referida não beneficia a agravante reclamada, uma vez que a Instrução Normativa n° 30/07 do TST prevê a dilação do prazo apenas se o dia do seu término coincidir com o da inconsistência, senão vejamos: Art. 24. [...] § 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. §2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ainda nesse mesmo sentido verifica-se do art. 11, I e II da Resolução 185/2013 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Do mesmo modo prevê o art. 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST. Portanto, a indisponibilidade ocorrida no dia 16.12.2024 não tem o efeito de prorrogar o termo final do prazo recursal, pois a eficácia interruptiva da certidão que declara a existência de indisponibilidade diz respeito apenas aos prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade, não se prestando a autorizar a prorrogação destes em virtude de indisponibilidade ocorrida durante o seu transcurso. Em respaldo, seguem algumas ementas do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado, tem-se como intempestivo o recurso. Por sua vez, os artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, prescrevem que é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento apresentar indisponibilidade no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho esteve sobrecarregado ou indisponível - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, afigura-se insuperável a intempestividade do presente apelo. Precedentes. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-1663-78.2019.5.19.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DA INDISPONIBILIDADE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DO PJE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E, AINDA, QUANDO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS, ININTERRUPTO OU NÃO, ENTRE 06:00h E 23:00h, OU SE OCORRIDA A INDISPONIBILIDADE ENTRE 23:00h E 24:00h - HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, DO CPC, 10, §§ 1º E 2º, DA LEI 11.419/06, 11 DA RESOLUÇÃO 185/13 DO CNJ, 24, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 E 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.589/13, AMBAS DO TST - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O art. 10, § 1º da Lei 11.419/06 preceitua que " quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia " e o seu § 2º assegura que " no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ". Por sua vez, os arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST dispõem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06:00h e 23:00h, ou se ocorrida entre 23:00h e 24:00h. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que, apenas quando a indisponibilidade do Sistema PJE ocorre no último dia do prazo recursal, se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, 24, § 2º, da Instrução Normativa 30/07 e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13, ambas do TST, 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 224, § 1º, do CPC. 3. In casu, o acórdão regional foi publicado em 17/08/23 (quinta-feira), de modo que o início do prazo recursal ocorreu em 18/08/23 (sexta-feira) e expirou em 29/08/23 (terça-feira), contado em dias úteis, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto em 31/08/23 (quinta-feira), portanto, a destempo. 4. Com efeito, não assiste razão ao Recorrente no intuito de o término do prazo recursal ser prorrogado em mais 2 (dois) dias, correspondente em iguais dias de indisponibilidade do Sistema PJE, pois: a) a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, das 19:00hs do dia 24/08/23 às 02:45hs do dia 25/08/23, sendo que no dia 28/08/23 " apresentou instabilidade das 10:40 às 18:26 horas e a Consulta Processual ficou indisponível das 15:27 às 18:26 " , não se prestam ao fim colimado, porquanto ocorridas no decurso do prazo recursal, e não no último dia do prazo, em 29/08/23; b) [...] 5. Desse modo, não merece conhecimento o recurso ordinário interposto, sem justificativa plausível, além do octídio legal, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo (ROT-6572-61.2022.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO NO PRAZO FATAL. RESOLUÇÃO185/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, em que pese a demonstração de instabilidade no sistema PJE, ocorrida no decurso do prazo recursal, essa não ocorreu no último dia do prazo para apresentação da peça processual, o que justificaria a sua prorrogação. Nesse sentido é o art. 11 daResoluçãonº185de 18/12/2013 do CNJ:" Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-1001553-82.2019.5.02.0466, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, o prazo para a interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 26/5/2021 e o reclamante interpôs o recurso apenas no dia 27/5/2021. A teor do que dispõem os arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte. Contudo, não há nos autos a comprovação de problemas técnicos no sistema no último dia do prazo recursal. Manifesta-se, portanto, a intempestividade do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-10532-29.2017.5.15.0120, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. 2. Por expressa previsão nos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006, 24, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e 17, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 136 do CSJT, a indisponibilidade do sistema eletrônico apta a autorizar a dilação do prazo para a prática de ato processual deve ocorrer no dia do término de sua contagem, situação diversa da aqui analisada. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-328-19.2020.5.08.0118, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, inclusive, decidiu recentemente em igual sentido, conforme julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA PJE INDISPONÍVEL DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO QUE OCORRE APENAS NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE VERIFICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais a reclamante alega contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Em discussão se o acórdão foi contraditório e obscuro, com relação ao valor das custas processuais, e omisso no tocante ao tópico de adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. As indisponibilidades do sistema do PJE somente prorrogam o termo final do prazo recursal que recaia nesses dias de indisponibilidade, a teor do art. 11, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, não ocorrendo a prorrogação do prazo para recurso em virtude de indisponibilidade ocorrida durante o seu transcurso IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos. [...] TST, AIRR-1079-50.2017.5.17.0121, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/12/2021; AIRR-1000102-93.2019.5.02.0313, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 26/02/2021. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. [...] Ademais, importa salientar que, embora na opção "Expedientes" do PJe conste o dia 31.01.2025 como termo final do prazo, compete às partes diligenciar sobre a contagem regular dos prazos processuais, com a observância dos parâmetros legais fixados, e não se orientar exclusivamente pela informação contida no sistema, a fim de minimizar o seu descuido. Com efeito, a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJe, diante da sua natureza meramente informativa, não desobriga a parte de observar os parâmetros legais estabelecidos para a contagem dos prazos. Nesse sentido, está a jurisprudência do TST, adiante transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Na hipótese, a parte tomou ciência da decisão em 23/01/2020. Computando-se o prazo em dobro a que faz jus a administração pública, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso de revista findou em 14/02/2020. Logo, a interposição do apelo em 17/02/2020 quedou-se intempestiva. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - 7ª Turma - Ag-AIRR n. 10545-13.2017.5.15.0125 - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 26/11/2021). (grifos acrescidos) Logo, não há erro material e/ou omissão a ser sanada. Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que o embargante apenas não se conformou com o posicionamento adotado. Nesta esteira, fica evidenciado o caráter recursal da manifestação, pois o embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria já analisada. Não há que se confundir erro material e/ou omissão com insatisfação com a decisão, ainda que a matéria decidida comporte entendimentos diversos. Assim, uma vez suficientemente claro e fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em erro material e/ou omissão. Desse modo, não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENILDO BEZERRA SILVA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)