Suellen Lunguinho Pereira x Sergio Pinto

Número do Processo: 0104817-80.2017.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0104817-80.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: CONSORCIO NOVO TERMINAL   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Catedral Turismo) em face da administradora do Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE.  A autora, em extensa inicial de 24 laudas, expõe que possui autorização legal e válida emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos da Resolução ANTT nº 5.010/2016, publicada no DOU em 05/02/2016, estando habilitada a operar diversas linhas interestaduais, incluindo trechos com seccionamento na cidade de Fortaleza/CE.  Sustenta que, embora possua a devida autorização, encontra óbice ao pleno exercício de suas atividades no Terminal Rodoviário de Fortaleza, em razão da conduta da empresa requerida, administradora do terminal, que vem sistematicamente recusando-se a disponibilizar espaço físico (guichê ou box) necessário à comercialização de passagens e atendimento aos passageiros da autora.  Alega que, diferentemente do tratamento dispensado às grandes operadoras do setor, notadamente à Viação Guanabara, a requerida tem negado a instalação da autora no terminal, alegando inexistência de espaço disponível, o que seria inverídico, conforme demonstra por meio de registros fotográficos juntados aos autos, evidenciando a existência de amplo espaço ocupado de forma privilegiada por outras empresas, em flagrante favorecimento econômico e afronta à livre concorrência.  Relata que buscou por diversas vezes resolver a controvérsia administrativamente, inclusive junto à ANTT, que, por sua vez, reconheceu não possuir competência para intervir na cessão dos guichês, limitando-se a aprovar o uso do terminal quando da prestação do serviço de transporte regular, sendo a administração do terminal responsável pela concessão de espaço físico.  A autora destaca que, em razão da recusa reiterada, vem sendo penalizada com sucessivas multas aplicadas pela ANTT, por supostamente não cumprir os prazos mínimos exigidos para início da venda de bilhetes, o que reputa injusto, pois decorre exclusivamente da conduta impeditiva da administradora do terminal, ora requerida.  Aduz que a conduta da ré viola diversos princípios constitucionais e administrativos, tais como a isonomia, impessoalidade, moralidade, proteção à confiança, livre iniciativa e livre concorrência, bem como representa abuso de posição dominante no setor, atentando contra o equilíbrio do mercado e prejudicando não só a autora, mas também os consumidores que ficam privados de alternativas de transporte mais modernas e acessíveis.  Salienta que o sistema de transporte interestadual foi recentemente reformulado pela ANTT por meio da Resolução nº 4.770/2015, justamente com o objetivo de fomentar a concorrência, reduzir a concentração de mercado e estimular a modernização dos serviços, rompendo o quadro histórico de concentração de mercado em poucas e grandes empresas. No entanto, a requerida busca perpetuar a concentração, dificultando a entrada de novas empresas por meio da negativa de espaço físico indispensável para a operação no terminal.  Diante do quadro narrado, a autora afirma que restou exaurida a via administrativa e que somente a intervenção judicial poderá assegurar o seu direito de operar regularmente no terminal de Fortaleza.  Em razão disso, formula os seguintes pedidos:  Em caráter liminar, requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 294 e 297 do CPC, para que a requerida seja compelida, no prazo de 48 horas, a disponibilizar espaço físico (guichê/box) no Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor e prazo que o juízo entender cabíveis.  No mérito, requer:  a) a condenação da requerida a realizar a cessão definitiva do espaço físico solicitado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no mesmo valor, ou conforme arbitrado pelo juízo;  b) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença;  c) a condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais;  d) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.    Junta documentos.  Despacho inicial determina a citação.  Petição da parte autora reitera pedido de tutela de urgência, juntando documentos.  Em sua contestação, protocolada em extensa peça de 24 laudas, a requerida apresentou, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui competência para obrigar-se à celebração de contrato de cessão de espaço com qualquer transportadora. Argumenta que atua na condição de mera concessionária do serviço de administração do terminal, cabendo-lhe apenas gerir os espaços disponíveis, dentro dos limites operacionais, contratuais e estruturais do terminal.  No mérito, sustenta que a cessão de guichês deve obedecer aos critérios técnicos de operação e segurança, inexistindo direito subjetivo da autora à obtenção compulsória de espaço físico.   Alega que a estrutura do terminal se encontra atualmente no seu limite de ocupação, não havendo espaço disponível para atender ao pleito da autora sem comprometer o funcionamento regular do terminal.  Afirma que a autora ingressou recentemente no mercado, após mudanças normativas promovidas pela ANTT e que o seu ingresso tardio não pode implicar a obrigação de desalojamento de empresas que já ocupam os espaços regularmente contratados e que estão em pleno exercício de suas atividades, atendendo à sua clientela.  Rechaça as alegações de favorecimento indevido e de existência de cartel, asseverando que as empresas atualmente estabelecidas no terminal possuem contratos regulares, dentro da legalidade, inexistindo prática discriminatória ou conduta anticompetitiva por parte da administração do terminal.  Aduz, ainda, que eventual imposição judicial de obrigação de disponibilização de espaço sem a devida previsão contratual violaria a autonomia da concessionária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e a própria segurança jurídica, configurando ingerência indevida na esfera privada da concessão.  Ao final, requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.  Junta documentos.  Em sede de réplica, apresentada em peça de 4 laudas, a autora refutou integralmente as alegações da defesa.   Sustenta, em relação à preliminar, que a administradora do terminal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém a administração e gestão do terminal rodoviário, sendo responsável direta pela cessão de espaços às empresas que ali atuam. Argumenta que a própria ANTT, em resposta administrativa anterior, reconheceu que compete à administração do terminal proceder à cessão dos guichês.  No mérito, reitera que a negativa da requerida viola o direito à livre concorrência, à igualdade e aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, prejudicando não apenas a empresa autora, mas também os consumidores e o mercado de transporte interestadual.   Afirma que a inexistência de espaço alegada pela requerida não condiz com a realidade, havendo ampla disponibilidade de áreas livres, que poderiam ser utilizadas para acomodar a autora.  A autora enfatiza, ainda, que não pleiteia privilégio, mas sim tratamento isonômico, idêntico ao conferido às demais empresas que já ocupam guichês no terminal, algumas inclusive com espaços múltiplos e privilegiados.   Reitera que sua operação está devidamente autorizada pela ANTT e que a conduta da requerida, ao impedir o acesso ao terminal, compromete sua atividade econômica e acarreta multas indevidas impostas pela própria ANTT, em decorrência da impossibilidade de comercializar as passagens no local adequado.  Ao final, pugna pela rejeição da preliminar suscitada e pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial.  Junta documentos.  Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental e a parte ré, de prova testemunhal.  Decisão saneadora fixa os pontos controvertidos e determina a designação de audiência para produção de prova oral.   Petição da parte ré informa acerca de perda do objeto da ação, pela disponibilização de espaço à autora no terminal, tendo esta refutado a alegação arguindo que o espaço não se trata de guichê exclusivo.   Termo de audiência registra a coleta de depoimento pessoal das partes e de testemunha na condição de informante, bem como a intimação das partes para apresentação de memoriais, os quais vieram aos autos na sequência,  Os autos vieram conclusos.  RELATADOS, DECIDO.  A presente demanda versa sobre a controvérsia quanto ao direito da autora, Kandango Transportes e Turismo Ltda., de obter espaço físico no Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE, administrado pela ré, para fins de instalação de guichê destinado à comercialização de bilhetes de transporte rodoviário interestadual, serviço para o qual possui autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.  DA LEGITIMIDADE PASSIVA - Em sede preliminar, a ré sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém competência normativa ou legal para obrigar-se à celebração de contratos de cessão de espaço com as transportadoras, atuando exclusivamente como concessionária responsável pela gestão do terminal.   Contudo, não assiste razão à ré.   Embora a autorização para exploração do serviço de transporte interestadual seja conferida pela ANTT, a gestão e administração dos espaços físicos dos terminais rodoviários são realizadas pelas empresas concessionárias, as quais detêm a incumbência de celebrar os contratos de cessão de uso de espaços internos, mediante remuneração e dentro dos limites estruturais de cada terminal. Assim, sendo a ré a responsável direta pela administração e gestão do terminal onde a autora pretende operar, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.   Superada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.  No mérito, discute-se se a requerida estaria obrigada, diante da autorização da ANTT outorgada à autora, a ceder compulsoriamente espaço físico no terminal, independentemente da existência de disponibilidade e das regras internas de gestão da estrutura ou, ainda, a existência de tratamento discriminatório em desfavor da parte autora, pela parte ré.    Com efeito, a autorização concedida pela ANTT confere à autora o direito de operar o transporte interestadual de passageiros, habilitando-a a prestar o serviço perante os usuários.     Entretanto, tal autorização, por si só, não cria direito automático à ocupação de espaço físico nos terminais rodoviários, cuja gestão compete à concessionária administradora, a quem incumbe compatibilizar a ocupação dos espaços com a capacidade instalada, normas de segurança, organização interna e contratos previamente firmados com outras empresas.  No presente caso, competia à autora comprovar a existência de espaço físico disponível para locação no Terminal Rodoviário de Fortaleza, bem como eventual recusa injustificada da ré em negociar a respectiva cessão.   Contudo, a prova dos autos não se mostrou suficiente para comprovar tais alegações.     Com efeito, as fotografias apresentadas não permitem concluir, com segurança, pela existência de espaço operacionalmente disponível, pois a desocupação física momentânea não implica, necessariamente, disponibilidade administrativa e técnica para nova cessão.  A própria autora, ademais, já celebrou com a ré contratos de locação de guichês em outros terminais, como em Natal e João Pessoa, demonstrando que, em havendo disponibilidade, a ré não se opõe a pactuar os contratos pertinentes.   No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova objetiva e suficiente de negativa arbitrária ou discriminatória por parte da ré.  Ressalte-se, ainda, que as autuações aplicadas pela ANTT à autora não guardam relação direta com a presente controvérsia, uma vez que decorrem de supostas infrações normativas da própria atividade de transporte, não se constituindo em prova do alegado cerceamento de espaço físico no terminal.  Dessa forma, não comprovados os requisitos indispensáveis à procedência da demanda, impõe-se a rejeição do pedido autoral.  Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUICHÊ PARA VENDA DE PASSAGENS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos desse direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2. Para a disponibilização de guichê exclusivo para a autora é necessário que haja espaço vago, o que não foi demonstrado nos autos pela autora. Ao contrário, a apelada demonstrou que todos os guichês/boxes da rodoviária de Brasília, aptos para a instalação de novas bilheterias, estão locados para outras empresas e que os contratos estão vigentes, conforme corroboram os contratos de locação às fls. 280/283 e 380/1045, bem como os depoimentos das testemunhas, às fls. 345/348. 3. Afixação da verba honorária, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostra adequada ao caso, isso porque os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, a verba honorária seria estipulada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Essa estipulação não remuneraria de forma adequada o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. Averba honorária arbitrada não merece qualquer reforma, tendo em vista a observância do § 8º do art. 85 do CPC pelo Juízo originário, quando do arbitramento dos honorários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJ-DF 20160110446974 DF 0011258-76.2016.8 .07.0001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 336/338) (GN)  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.   Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.      Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.     Com o trânsito em julgado, arquivem-se.     P.I.C. Exp. Nec.     Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito 
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