EXEQUENTE | : GASES E EQUIPAMENTOS SILTON LTDA |
ADVOGADO(A) | : NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275) |
ADVOGADO(A) | : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) |
EXECUTADO | : BIOENERGETICA VALE DO PARACATU SA |
ADVOGADO(A) | : MARCELO FEITOSA NOGUEIRA DA GAMA (OAB RJ122001) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218) |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) |
ADVOGADO(A) | : ANA BEATRIZ NUNES GUERRA (OAB RJ093338) |
ADVOGADO(A) | : RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE HELENA (OAB SP252625) |
ADVOGADO(A) | : MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a executada BIOENERGETICA VALE DO PARACATU S/A aponta sua discordância no tocante à quantia executada por GASES E EQUIPAMENTOS SILTON LTDA (evento 312 - R$ 72.987,04).
2. Apresentadas as razões de impugnação pela executada no evento 322, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância, conforme exposto no evento 330, reconhecendo o evidente erro material em seu cálculo inicial.
3. Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher a impugnação trazida pela executada, tendo em vista o evidente equívoco na apuração do valor inicialmente executado, no valor montante de R$ 72.987,04 (evento 312).
4. Sem honorários de sucumbência, considerando tratar-se de hipótese de evidente erro material na elaboração do cálculo, bem como que a executada reconheceu tal vício ocorrido, sem ter formulado qualquer pedido de condenação.
5. Intimem-se.
6. Silentes, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.