Adriane Costa Ferreira x Mm Juiz De Direito Do Juizado Especial Cível E Criminal Do Foro De Valinhos/Sp
Número do Processo:
0106892-36.2025.8.26.9061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CRIMINALDESPACHO Nº 0106892-36.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Valinhos - Impetrante: Adriane Costa Ferreira - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Valinhos/SP - Interesdo.: Sanja Maria Goulart Maak - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANE COSTA FERREIRA contra ato do juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Valinhos nos autos do processo n. 1000802-34.2024. Alegou que figura como querelada em ação penal privada em que lhe são imputados crimes contra a honra. Na audiência preliminar ocorrida no dia 16/04/25 foi feita proposta de transação penal para pagamento da prestação pecuniária de R$ 15.000,00, valor excessivo e desproporciona, considerando que tem renda média de R$ 2.500,00, sendo que o juízo não readequou a proposta e nem permitiu a substituição por prestação de serviço à comunidade descente.(fls. 02), pois a proposta era de 180 horas em 30 dias, o que daria 06 horas por dia. Foi a vítima quem fez a proposta. Não há razões para a tramitação do processo em segredo de justiça. Também houve violação ao promotor natural, o que impugnou por meio de habeas corpus. Requereu a suspensão do processo n. 1000802-34.2024, a suspensão do segredo de justiça e, ao final, a declaração de nulidade da audiência em que foi proposta a transação penal. Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Decido. A liminar não está em termos de ser concedida. Em sede de apreciação sumária, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder. A audiência de proposta de acordo e de transação penal não foi contaminada com qualquer ilegalidade. Assistindo a audiência, que consta do link de fls. 100 destes autos, verifica-se a proposta de transação penal foi formada pela conjugação da manifestação do querelante e do representante do Ministério Público, que na ocasião ratificou a proposta que havia feito às fls. 130 dos autos de origem, deixando em aberto o valor da prestação pecuniária que foi dado pela querelante em audiência. Consultando o processo de origem, verifica-se que a proposta de prestação de serviços feita pelo órgão Ministerial foi de 180 horas à razão de 01 hora por dia ou 07 horas em um dia da semana (fls. 130 dos autos de origem) e não de 06 horas por dia como afirmou a impetrante na inicial. Inexiste irregularidade da proposta por parte da querelante. Aliás, no caso de ação pena privada, cabe ao querelante fazer a proposta, pois ele é o titular da ação. O que é vedado em referidas propostas feitas pelo querelante é que ela seja feita exclusivamente pelo querelante, sem qualquer intervenção do Ministério Público, o que não se verificou. No caso em tela, a proposta de transação penal foi formada com a intervenção da querelante e do Ministério Público em conjunto. Tanto é assim, que a proposta feita às fls. 130 dos autos de origem pelo órgão Ministerial foi de ...pagamento de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade consistente em 180 (cento e oitenta) horas, à razão de 1h/dia ou 7h em um dia da semana,...(fls. 130). O representante do Ministério Público só deixou a determinação do valor para a querelante. Assim, tendo sido a proposta formada pela conjugação das vontades da querelante e do representante do Ministério Público, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder. Também inexiste irregularidade na tramitação do processo em segredo de justiça. Nos termos do art. 7º da Lei 12016/09 e Súmula 701 do Eg. STF, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações e cite-se a querelante para, querendo, apresentar manifestação. Int. e cumpra-se. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Adriane Costa Ferreira (OAB: 498091/SP) - Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP)