Erly Wellington De Freitas Gama x Cooperativa Mista Jockey Club De São Paulo (Jockey Club Consórcio)

Número do Processo: 0108420-08.2025.8.26.9061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0108420-08.2025.8.26.9061/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Erly Wellington de Freitas Gama - Embargado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Jockey Club Consórcio) - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, a questão relativa ao pleito da gratuidade judiciária foi devidamente analisada e decidida, como constou do julgado e Embargos de Declaração 108420-08.2025.8.26.9061/50000. Repisa-se a fundamentação daqueles autos: "(...) o agravante recorre, agora para que, novamente seja apreciada a concessão de gratuidade em grau recursal. Ou seja, pretende o agravante reavivar discussão já encerrada, posto que indeferida a benesse em primeira instância, bem como em grau recursal. Portanto, o novo requerimento da benesse formulado diretamente neste recurso não pode ser objeto de análise e muito menos de acolhimento, sob pena de supressão de instância." Vale salientar ainda, conforme também decidido: "(...) a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau de jurisdição. Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95). Tampouco admite-se complementação, haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo." Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Marcos Andre Silva de Oliveira (OAB: 359241/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0108420-08.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Erly Wellington de Freitas Gama - Embargado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Jockey Club Consórcio) - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, a questão relativa ao pleito da gratuidade judiciária foi devidamente analisada e decidida, como constou do julgado: "(...) o agravante recorre, agora para que, novamente seja apreciada a concessão de gratuidade em grau recursal. Ou seja, pretende o agravante reavivar discussão já encerrada, posto que indeferida a benesse em primeira instância, bem como em grau recursal. Portanto, o novo requerimento da benesse formulado diretamente neste recurso não pode ser objeto de análise e muito menos de acolhimento, sob pena de supressão de instância." Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Marcos Andre Silva de Oliveira (OAB: 359241/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0108420-08.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erly Wellington de Freitas Gama - Agravado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Jockey Club Consórcio) - Cuida-se de pretensão à reforma de decisão que julgou deserto recurso inominado interposto pelo agravante diante da insuficiência do recolhimento do preparo, defendendo necessidade de intimação para complementação. Outrossim, deferimento da gratuidade processual. Certificou a zelosa serventia não haver comprovante de recolhimento da taxa judiciária nestes autos do agravo, tampouco demonstração de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e estaria dispensado do recolhimento do preparo. Breve, o relato. Hipótese de deserção, porquanto não comprovado o recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade em favor do agravante (art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.608/03). Com efeito, a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau de jurisdição. Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95).] Tampouco admite-se complementação, haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil - Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo. Logo, na ausência do recolhimento, bem ainda de pedido expresso de concessão da gratuidade processual em primeira instância e seu deferimento, imperativo reconhecer a inadmissibilidade do recurso com esteio no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Decisões Monocráticas deste Colegiado: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - Preparo recursal não recolhido no prazo legal (artigo 42, § 1.º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80, do FONAJE) - Pedido de acesso gratuito à Justiça não formulado nesta sede - Ausência de gratuidade concedida na origem - Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido pela agravante - DECRETO DE DESERÇÃO - Enunciado nº 102, do FONAJE (TJSP; Agravo de Instrumento 0106829-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo - Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção configurada -Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 0111812-87.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Necessário asseverar que quando da interposição do Recurso Inominado fora indeferida a gratuidade processual ao ora agravante, tendo este agravado de tal decisão. Ocorre que o agravo fora desprovido, mantendo-se o indeferimento da benesse, conforme fls. 605/608 dos autos de origem. Destarte, diante do indeferimento da gratuidade, determinou o magistrado de primeiro grau o recolhimento do preparo, tendo o agravante recolhido valor insuficiente, de modo que o recurso fora julgado deserto diante da impossibilidade de complementação. É desta decisão que o agravante recorre, agora para que, novamente seja apreciada a concessão de gratuidade em grau recursal. Ou seja, pretende o agravante reavivar discussão já encerrada, posto que indeferida a benesse em primeira instância, bem como em grau recursal. Portanto, o novo requerimento da benesse formulado diretamente neste recurso não pode ser objeto de análise e muito menos de acolhimento, sob pena de supressão de instância. Termos em que não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Marcos Andre Silva de Oliveira (OAB: 359241/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0108420-08.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum Regional de Santo Amaro; Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1033498-98.2022.8.26.0002; Perdas e Danos; Agravante: Erly Wellington de Freitas Gama; Advogado: Marcos Andre Silva de Oliveira (OAB: 359241/SP); Agravado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Jockey Club Consórcio); Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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