Renato Rezende Caos x Mm Juiz Relator Da 5ª Turma Recursal Cível Do Colégio Recursal De São Paulo

Número do Processo: 0108428-82.2025.8.26.9061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108428-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Renato Rezende Caos - Impetrado: MM Juiz Relator da 5ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Não conheceram o recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO N. 0104784-34.2025.8.26.9061/50000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO HÁ PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.CONTRA DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS, SÃO CABÍVEIS APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME O ENUNCIADO CÍVEL Nº 63.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO É NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL.DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER CONHECIDO.IV. DISPOSITIVO E TESEMANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 267 DO STF.CONTRA DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS, SÃO CABÍVEIS APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME O ENUNCIADO CÍVEL Nº 63.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; SÚMULA Nº 267 DO STF; ENUNCIADO CÍVEL Nº 63.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, 11º GRUPO DE DIREITO PRIVADO, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 2068671-41.2023.8.26.0000, REL. DES. PAULO ALCIDES, J. 08/05/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Rezende Caos (OAB: 295950/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Olimpio Severino da Silva (OAB: 139338/SP) - Luana Paula da Silva (OAB: 411675/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    DESPACHO Nº 0108428-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Renato Rezende Caos - Impetrado: MM Juiz Relator da 5ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo - Interesdo.: Ana Cristina Machado PArra - VISTOS. Com fundamento no Enunciado 116 do FONAJE, para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente: 1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos dois meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; 3) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física ou eventual certidão de que assim não o declara; 4) cópia dos seus dois últimos holerites. Do contrário, deve recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Renato Rezende Caos (OAB: 295950/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Olimpio Severino da Silva (OAB: 139338/SP) - Luana Paula da Silva (OAB: 411675/SP) - Sala 2100
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