Processo nº 01090465520198140045

Número do Processo: 0109046-55.2019.8.14.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Redenção | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0109046-55.2019.8.14.0045 Acusado(s): MILTON DIVINO DE BASTOS FERREIRA, DN 21.04.1979, CPF: 638.521.102-97, filho de NAIR MARIA DANTAS e EDSON DE BASTOS FERREIRA - rua Boa Esperança, n. 18, Alto Paraná, Redenção/PA (ID 140320167). DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço. Vistos, Autos digitalizados e migrados para o PJE. DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do(s) acusado(s) qualificado(s) em relação aos fatos criminosos descritos na inicial acusatória. Impõe-se in casu a extinção do processo, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, no que tange a(s) conduta(s) delitiva(s) prevista no art. 147 do CPB, vez que levando-se em conta a pena in abstrato máxima prevista, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do CPB, após o recebimento da denúncia. Mesmo considerando ter havido a interrupção do prazo de prescrição prevista no art. 117, I, CPB, em razão da causa interruptiva pelo recebimento da denúncia, o prazo começou a correr novamente após o prazo da interrupção, ultrapassado, assim, aquele previsto no art. 109, do CPB para a conclusão da pretensão punitiva estatal. Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve início novamente na data do recebimento da denúncia (art. 117, I, do CPP), a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu pois já transcorrido prazo previsto no art. 109, incisos, do CPB. Por essas razões, deve ser decretada a extinção da punibilidade. Ante o exposto, considerando ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato em relação ao delito de ameaça descrito na presente ação penal, com fundamento no artigo 107, IV, do CP. Às anotações de praxe. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Não há falar em inépcia da denúncia que descreveu os fatos, narrando as circunstâncias em que foram praticados, imputando ao acusado a prática delitiva, classificando o crime, arrolando testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 41, do CPP. Ademais, a denúncia na forma apresentada, possibilitou adequadamente ao acusado vir a juízo, se defender, exercendo o contraditório e ampla defesa. Portanto, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à defesa do acusado, nos termos da fundamentação acima, rejeito a preliminar. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A manifestação de fls. retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária. Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, às 13h30min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNlMWYwODEtMjFhMi00MzExLTk0NmUtMDc4ZDhmYTFjNTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020). As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente. Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Requisitem-se os agentes policiais. Oficie-se. Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” protocoloredencao@tjpa.jus.br) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" 1crimredencao@tjpa.jus.br, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência. INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada. Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020)
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