Fapesp - Fundação De Amparo À Pesquisa Do Estado De São Paulo x Andre Victor Lucci Freitas
Número do Processo:
0109105-15.2025.8.26.9061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0109105-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Agravado: Andre Victor Lucci Freitas - Interesdo.: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Interesdo.: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Em primeiro lugar, reporto-me à decisão (irrecorrida) de fls. 116/117 do Processo nº 1003698-61.2025.8.26.0053 (mencionado à fl. 04 das razões recursais): "Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais de distribuição, regularizando o feito. Importante ressaltar que, enquanto fundação pública de direito privado, a autora não é beneficiada com a isenção de taxas e custas judiciais. Nesse sentido já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÕES. FUNDAÇÕES PRIVADAS. INSTITUIÇÃO POR PARTICULAR. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA PÚBLICA. LEI CRIADORA. FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO. SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO. 1. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado,instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 2. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação. 4. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais. 5. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n. 200/1967 (art. 26, parágrafo único, "i"), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte. 6. Recurso especial provido para restaurar o arbitramento dos honorários e das custas tal como realizado pela sentença (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.199 - SC. Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. J. 10.03.2020). Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos." Assim, considerando que naquela ação de cobrança a FAPESP, fundação pública de direito privado, realizou o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas processuais (emenda apresenta às fls. 125/127), respeitado o entendimento da parte recorrente, não há como se acolher o requerimento de isenção do preparo formulado à fl. 02. Deve, no mais, ser aplicado por analogia o entendimento firmado Enunciado 115 do Fonaje: ENUNCIADO 115 Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro São Paulo/SP). Assim, concedo à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 06). - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ) - Jose Alves Pereira (OAB: 79988/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Érica Carla Reis (OAB: 346487/SP) - Benedito Paes Silvado Neto (OAB: 175259/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 0109105-15.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1048977-18.2024.8.26.0114; Perdas e Danos; Agravante: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ); Advogado: Jose Alves Pereira (OAB: 79988/SP); Agravado: Andre Victor Lucci Freitas; Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP); Interesdo.: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp; Advogada: Érica Carla Reis (OAB: 346487/SP); Advogado: Benedito Paes Silvado Neto (OAB: 175259/SP); Interesdo.: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp; Advogada: Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.