Gerdau S/A x Ademir Macera e outros
Número do Processo:
0109739-94.2003.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEProcesso 0109739-94.2003.8.26.0100 (583.00.2003.109739) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau S/A - DTS S/A Administração e Participações - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - - Consórcio Metal Brasil e outros - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa S.a. e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Imbrizi mao de obra temporaria RHI LTDA ME e outro - Eduardo Cesar Ventura de Oliveira - - Csi - Centro de Serviços Integrados S/A - - Marcos Antonio Rocha - Roberto Freire Cesar Pestana - - Luciana da Silva Tirelli - - ROGÉRIO TIRELLI - - HBS Participações LTDA e outros - Multipredial Administradora de Bens Ltda. - - Qualibens Construtora, Incorporadora e Imobiliária LTDA - - Lourenço & Silva Empreedimentos e Participações LTDA-EPP e outros - Leonardo José Leite de Almeida - Airton Fernandes - - Ademir Macera - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Ailton de Oliveira - - Excel Brasil Empreiteira e Comércio de Equipamentos Industriais Eireli e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira e outro - DANILDO FLEGLER - Sidnei Tavares Medeiros e outros - Big Level Incorporadora Ltda e outros - Luiz Augusto Spina e outros - PRA Empreendimentos e Participações Ltda - - Fabricio dos Santos Gregorio - - Guilherme Santana Freitas e outros - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - Jose Fernando Ribeiro - - Condominio Edificio Atrium Centro Empresarial - - José Ângelo Anunciação - - Vanessa Scarpelin Spina - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Marco Aurelio Verissimo e outros - Diego Oliones Guilherme - Pessoa Jurídica e outros - João Alves da Silva e outros - João Edson Barbosa Duarte - Dgo Tyres Recauchutagem Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 8842/8848: último pronunciamento judicial, que (i) reconsiderou decisão anterior mantendo a arrematação do imóvel de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva em favor de Diego Olione Guilherme, intimando-o para depositar o saldo remanescente no prazo de 5 dias; (ii) fixou prazo de 15 dias para o perito apresentar laudo de avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá; (iii) manteve decisão recorrida no Agravo de Instrumento nº 2021994-79.2025.8.26.0000; (iv) intimou a síndica para manifestação sobre cessão de crédito requerida por João Alves da Silva no prazo de 15 dias; (v) determinou ao Cartório a requisição de certidões atualizadas das matrículas nº 41.913, 41.914 e 40.247 do CRI de Mauá; e (vi) esclareceu questões sobre responsabilidade tributária do arrematante P.R.A. Empreendimentos, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Mauá, informando que os débitos de IPTU referentes ao imóvel de Matrícula 40.243 do Registro de Imóveis de Mauá anteriores à homologação/expedição do auto de arrematação devem ser cobrados em face da Massa Falida da DTS S.A. Administração e Participações, e não da arrematante. 2. Arrematação do imóvel de matrícula n.º 24.825 do CRI de Catanduva 2.1. A Síndica postulou a revisão da homologação do lance ofertado por Diego Olione Guilherme referente ao imóvel registrado sob matrícula 24.825 do CRI de Catanduva (fls. 6.975), em virtude de equívoco constatado na decisão anteriormente proferida (fls. 7109/7114, fls. 8553/8563). O Ministério Público pugnou pela intimação do leiloeiro para prestar informações acerca de eventuais pagamentos efetuados pelo arrematante (fls. 8597/8600). Em resposta, o leiloeiro esclareceu que tanto a caução correspondente a 10% do valor da arrematação quanto sua comissão foram devidamente quitadas (fls. 6981 e 6982), ressaltando que o valor remanescente não havia sido depositado em razão da pendência de homologação do ato (fls. 8624). Posteriormente, o Juízo homologou a arrematação do referido imóvel em favor de Diego Olione Guilherme, pelo montante de R$ 368.381,93, determinando sua intimação para complementação do valor no prazo de 10 dias (fls. 8658/8659, item 2.2). Diante da ausência de manifestação do arrematante para efetuar o pagamento do saldo, foi declarada a perda da caução em benefício da Massa Falida e determinada a realização de novo leilão, precedido de reavaliação do bem (decisão de fls. 8689/8696, item 4.2). Em seguida, Diego Olione Guilherme - ME apresentou petição requerendo a manutenção da homologação da arrematação, alegando não ter sido devidamente intimado para efetuar o depósito do saldo remanescente e arguindo a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Pleiteou, assim, autorização para depositar judicialmente o valor complementar e a consequente expedição da carta de arrematação (fls. 8697/8703). A Síndica manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a notória dificuldade de alienação de imóveis em processos falimentares (fls. 8801/8803). O perito judicial, Edgard Colombo Junior, intimado para que realizasse nova avaliação do imóvel, informou que aguarda deliberação acerca do requerimento formulado por Diego (fl. 8826). Por fim, aportou aos autos solicitação de informações relativas ao Agravo de Instrumento nº 2050471-15.2025.8.26.0000, interposto por Diego Olione Guilherme - ME contra a decisão que revogou a homologação da arrematação (fl. 8840). Sobreveio decisão que, considerando o comparecimento de Diego Olione Guilherme - Me. aos autos (fls. 8697/8703), manifestando expressamente interesse na manutenção da arrematação e alegando a nulidade da intimação anterior, reconsiderou decisão anterior e manteve a arrematação do imóvel de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva em favor de Diego Olione Guilherme, intimando-o para depositar o saldo remanescente no prazo de 5 dias, com comunicação à Desembargadora Débora Brandão sobre o juízo de retratação. Ademais, intimou o perito informando acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel (fls. 8842/8843). Em cumprimento, foi expedido ofício à Desembargadora informando a reconsideração da decisão e a perda de objeto do recurso interposto (fl. 8849). Juntou-se aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2050471-15.2025.8.26.0000, interposto por Diego Olione Guilherme ME, concedendo efeito suspensivo para obstar nova hasta do lote de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva até o julgamento do recurso e solicitando informações sobre data e folhas de intimação do arrematante para depósito do valor remanescente, pagamento de taxa e comprovação de recolhimento de imposto, bem como esclarecimentos sobre a alegada divergência entre lote arrematado e submetido a hasta pública (fls. 8853/8854). Posteriormente, DGO Tyres Recauchutagem Ltda. apresentou petição informando ter adquirido os direitos de arrematação da empresa Diego Olione Guilherme ME, referente ao leilão do imóvel descrito no lote nº 16, matriculado sob nº 24.825 do 1º Registro de Imóveis de Catanduva/SP, juntando instrumento particular de cessão e requerendo sua substituição na arrematação, autorização para depositar o saldo remanescente e expedição da carta de arrematação (fls. 8917/8918). A síndica manifestou-se sobre o pedido de cessão de direitos, informando não haver objeção ao deferimento com prazo de cumprimento ao depósito de 5 dias, tendo em vista que em tempo pretérito já havia sido concedido prazo ao cedente para cumprimento da obrigação de pagar (fls. 8960/8962). O MP não se opôs ao pedido da síndica (fls. 9159/9164). 2.2. Tendo em vista os pareceres da síndica e do MP, homologo a cessão de direitos informada. Intime-se a cessionária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o saldo remanescente, sob as penas da Lei. Após, à síndica para que confira os valores e se manifeste, em sua próxima petição, sobre a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, caso necessário. 3. Avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá e hasta pública 3.1. Foi deferida a realização de nova avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 22.335 do CRI de Mauá/SP e nº 24.825 do 1° CRI de Catanduva/SP (fls. 8689/8696, item 5.2). O perito nomeado, Edgard Colombo Junior, comunicou nos autos o agendamento de diligência no imóvel matriculado sob nº 22.335 do CRI de Mauá/SP para o dia 20/02/2025, informando que, após a realização da vistoria, apresentará o respectivo Laudo de Avaliação acompanhado da estimativa de seus honorários (fls. 8826). Sobreveio decisão em que foi fixado prazo de 15 dias para o perito apresentar laudo de avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá (fl. 8844, item 3.2). O perito apresentou laudo de avaliação do imóvel, avaliando o bem em R$ 33.000.000,00 (fls. 8880/8887). Foi certificada a intimação do perito por e-mail sobre a decisão de fls. 8842/8848 (fl. 8895) O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 27.360,00, observando que a avaliação do imóvel de Catanduva foi cancelada em razão da manutenção da arrematação (fls. 8896/8897). Por ato ordinatório, foi dada ciência à síndica e demais interessados do laudo pericial apresentado e da estimativa de honorários, com prazo de 10 dias para manifestações (fl. 8909). A síndica manifestou-se ciente da apresentação do laudo do imóvel da matrícula 22.335 da Comarca de Mauá e do valor de avaliação no importe de R$ 33.000.000,00, informando não possuir elementos para impugnação e opinando pela homologação e vindoura designação de data para alienação, deixando ao critério do Juízo a nomeação do leiloeiro que deverá providenciar o edital de venda. Por fim, se manifestou ciente do pedido de honorários do perito avaliador, informando não haver objeção para o deferimento (fls. 8961/8962). O MP não se opôs ao deferimento (fls. 9159/9164). 3.2. Primeiramente, à mingua de impugnação, homologo os honorários do perito avaliador, no montante de R$ 27.360,00. À síndica para que anote, para pagamento oportuno. 3.3. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 8880/8887 e determino a alienação do bem imóvel em hasta pública. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio a leiloeira atuante neste feito, Mega Leilões. Intime-se a leiloeira nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida à leiloeira será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). À leiloeira incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 4. Cessão de crédito - João Alves da Silva 4.1. João Alves da Silva comunicou a aquisição do crédito de Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda., originalmente adquirido de José Roberto Bento Nogueira ("Termo de Cessão de Crédito sem Coobrigação" juntada às fls. 8126/8129 e homologado pela decisão de fls. 8189/8190), requerendo: (i) sua habilitação nos autos em sucessão à credora anterior, conforme instrumento de cessão de fls. 8809/8811 e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do crédito cedido (fls. 8806/8807). Sobreveio decisão que determinou a intimação da síndica para manifestação sobre cessão informada (fl. 8845). A síndica não se opôs à cessão, informando que irá anotar, se o caso, para os vindouros pagamentos (fls. 8960/8961). O MP não se opôs à cessão (fls. 9159/9164, item 11). 4.2. Ante os pareceres do síndico e do MP, homologo a cessão informada às fls. 8806/8807. À síndica, para que anote. 5. Matrículas nº 41913, 41914 e 40247 do CRI de Mauá/SP - certidões Atualizadas 5.1. Em cumprimento ao item 5.3 da decisão de fls. 8689/8696, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, solicitando as certidões atualizadas dos imóveis registrados sob as matrículas nº 41.913, 41.914 e 40.247, com o intuito de verificar se tais bens pertencem efetivamente à massa falida de DTS S/A Administração e Participações (fls. 8799). Em resposta, o Oficial do Registro de Imóveis de Mauá esclareceu que as certidões solicitadas somente podem ser fornecidas mediante requisição pelo sistema eletrônico de penhora online, em conformidade com o estabelecido nos itens 354 e 359, capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 8833). Sobreveio decisão que determinou ao Cartório a requisição de certidões atualizadas das matrículas nºs 41.913, 41.914 e 40.247 junto ao CRI de Mauá, com posterior intimação da síndica para manifestação no prazo de 15 dias (fl. 8845). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 8842/8848, item 6.2, realizou, via sistema de Penhora Online, a solicitação das matrículas de nº 41.913, 41.914 e 40.247 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá/SP (fl. 8899). As certidões das matrículas 41.913, 41.914 e 40.247 foram juntadas aos autos (fls. 8936, 8943 e 8950). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados das matrículas juntadas, com prazo de 10 dias para manifestação (fl. 8954). A síndica manifestou-se ciente das matrículas do CRI de Mauá, informando que com referência às matrículas 41.913 e 41.914, os imóveis pertencem ao ativo da empresa falida, tendo-os sido arrecadados nesta falência conforme averbações de número 4 das referidas matrículas, anotando diversas averbações de indisponibilidade em que devem os órgãos que solicitaram as constrições serem oficiados para providências de baixa, haja vista que todas são posteriores ao decreto de quebra ocorrida no ano de 2004. Opinou pela intimação do perito avaliador para que apresente laudos de avaliação dos respectivos terrenos. Com referência à matrícula 40.247, anotou embargo de terceiro julgado procedente através do processo de numeração antiga 583.00.2009.158949-2 (fls. 8962/8963). O MP não se opôs aos pedidos da síndica (fls. 9159/9164). 5.2. Tendo em vista as informações prestadas pela síndica, expeçam-se ofícios aos órgãos que solicitaram constrições após o decreto de quebra, para que procedam com as providências de baixa. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 5.3. Ato contínuo, para avaliação dos imóveis de matrículas n.º 41.913 e 41.914 do CRI de Mauá, por economia processual, nomeio a leiloeira atuante neste feito, Mega Leilões. Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita avaliar e alienar o imóvel, mediante remuneração de 5,5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro. Caso aceite, deverá apresentar os laudos de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Pagamento do crédito de restituição à União Federal previsto na conta de rateio de fls. 8378/8382, homologada à fl. 8690, item 2.3 6.1. O Juízo rejeitou todas as impugnações à conta de liquidação apresentada às fls. 8378/8382, a qual foi elaborada considerando exclusivamente o crédito de restituição, que absorverá a integralidade do ativo até então arrecadado nos autos. Determinou, no entanto, que, antes da homologação da conta de liquidação, seria necessária a intimação da União para que manifestasse eventual concordância com a conta de rateio e, concomitantemente, apresentasse guia DARF (fls. 8601/8606, item 3). Em sua manifestação, a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar o pedido de fls. 8130 e seguintes, requerendo a inclusão no quadro de credores dos valores relativos aos créditos fiscais federais reconhecidos em penhoras no rosto dos autos e em incidentes de habilitação de crédito. Ademais, apresentou guia DARF (fls. 8672/8673). Sobreveio decisão que homologou a conta de fls. 8378/8382 e deferiu o pedido da União, intimando a síndica para que apresente uma versão atualizada do Quadro Geral de Credores, que deverá contemplar todos os créditos reconhecidos ou alterados após a juntada da versão anterior, bem como as reservas de importâncias e penhoras no rosto dos autos determinadas por decisões judiciais (fl. 8691, item 2.4). A União tomou ciência da decisão e juntou novas guias de pagamento, similares aos DARFs anteriormente juntados às fls. 8.674/8.675 (totalizando R$ 16.307.132,81, conforme cálculo de fl. 8.382) (fls. 8792/8793). A União apresentou petição requerendo ordem à Secretaria do Juízo para expedir ofício ao "Órgão Depositário" (Banco), com fulcro na Lei nº 9.703/98, para viabilizar o pagamento do valor a ser disponibilizado, apresentando guia DARF anexa com instruções específicas de preenchimento dos campos (fls. 8877/8878). Foi certificada a expedição de ofício para pagamento do crédito da União, a ser protocolado pela síndica, acompanhado da guia DARF apresentada pela União às fls. 8877/8879 (fl. 8935). A síndica manifestou-se informando aguardar providência cartorária de expedição de ofício, conforme certificado à fl. 8935, para que possa realizar o pagamento da União Federal (fl. 8963). Foi expedido ofício ao Banco do Brasil solicitando o pagamento de R$ 16.307.132,81 com acréscimos legais e proporcionais a partir de 07/08/2024, da conta judicial nº 5000112541375, parcela 27, em favor da União, devendo ser protocolado exclusivamente pela síndica (fl. 8969). Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da síndica para comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil no prazo de 5 dias, esclarecendo que caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br (fl. 8970). Posteriormente, Ademir Macera apresentou petição requerendo a suspensão do pagamento das guias da União, informando que ajuizou ação ordinária nº 1037108-66.2025.8.26.0100 com fundamento no artigo 99 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 para exclusão do crédito da União do Quadro Geral de Credores por existência de erro essencial e documentos ignorados na época do julgamento do crédito, alegando prescrição dos créditos tributários. Requereu a suspensão do pagamento até o trânsito em julgado da ação ou, alternativamente, o condicionamento do pagamento à prestação de caução idônea no mesmo valor, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 19º da Lei 11.101/05 (fls. 8971/8976). João Alves da Silva informou ser credor trabalhista e ter ajuizado ação ordinária nº 1021856-23.2025.8.26.0100 objetivando a exclusão do crédito de restituição da União Federal do Quadro Geral de Credores, alegando que o crédito da União encontra-se prescrito. Requereu a suspensão do pagamento das guias da União ou, alternativamente, a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido (fls. 8977/8979). Foi juntada cópia da decisão nos autos da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100 acolhendo embargos de declaração e deferindo tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento à União dos créditos objeto da ação até o julgamento final da demanda, devendo os créditos serem mantidos no QGC a título de reserva. A decisão determinou ao autor que informasse com urgência a síndica e o Banco do Brasil sobre a decisão, considerando a expedição do ofício de pagamento nos autos principais (fls. 8982/8986). O cartório certificou que juntou, às fls. 8982/8986, cópia da decisão proferida nos autos n° 1037108-66.2025.8.26.0100 (fl. 8987). O MP, em atenção às petições de Ademir Macera e João Alves da Silva, informou que aguarda a manifestação da síndica (fls. 9159/9164). 6.2. Em cumprimento à decisão nos autos da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100, registro que o pagamento do crédito de restituição está suspenso até o deslinde da demanda. 7. Parcelamento - Ailton de Oliveira 7.1. A Síndica informou que Ailton de Oliveira iniciou, em março de 2024, o pagamento do parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo quitado regularmente as 10 (dez) primeiras parcelas até dezembro de 2024 (comprovantes às fls. 8050/8051, 8063/8064, 8399, 8403, 8407, 8411, 8415, 8419, 8423, 8590). Ressaltou que a obrigação está sendo cumprida regularmente, com término previsto para março de 2027 (fls. 8670/8671). O Juízo intimou Ailton de Oliveira para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da parcela de janeiro/2025, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC) ou, se for o caso, cancelamento da arrematação (fls. 8689/8696, item 3.2). Em resposta, Ailton de Oliveira apresentou comprovantes de pagamento da 11ª, e 12ª e 13ª parcelas do acordo homologado no item 6 da decisão de fls. 8005/8009 (fls. 8726 e 8835). O Juízo determinou que se aguarde o pagamento das parcelas vincendas (fl. 8847). Posteriormente, Ailton de Oliveira apresentou juntada da guia emitida e respectivo comprovante de pagamento referente ao mês de março de 2025, ou seja, 14ª parcela do acordo homologado no item 6 de fls. 8.005/8.009 (aluguel e aquisição do lote) (fl. 8955). A síndica manifestou-se ciente dos comprovantes de pagamento das parcelas apresentadas por Ailton de Oliveira, informando ciência da 11ª e 12ª parcelas referentes aos meses de dezembro 2024 e janeiro 2025, da 13ª parcela referente ao mês de fevereiro 2025, e da 14ª parcela vencida no mês de março, pela aquisição de imóvel (fls. 8960/8961, 8963). Ailton de Oliveira juntou a guia emitida e o respectivo comprovante de pagamento referente ao mês de abril de 2025, correspondente à 15ª parcela do acordo homologado, ressaltando que esta corresponde à última parcela vinculada ao pagamento do aluguel (fl. 9027). Após, juntou a guia e o comprovante de pagamento referente ao mês de maio de 2025, correspondente à 16ª parcela da aquisição do lote, tendo em vista que o débito relativo ao aluguel foi integralmente quitado (fl. 9154). 7.2. Aguarde-se o pagamento das parcelas vincendas. À Síndica, para que fiscalize, sendo seu dever noticiar eventual inadimplemento. 8. Pedido de Levantamento de Crédito Trabalhista - João Edson Barbosa Duarte 8.1. João Edson Barbosa Duarte apresentou pedido de expedição de guia de levantamento em seu favor no valor de R$ 22.024,26 (crédito trabalhista atualizado até agosto/2024), conforme conta de rateio elaborada pelo contador às fls. 8238/8240, alegando que a síndica já solicitou pagamento de outros créditos sem que seu crédito trabalhista, que possui privilégio legal, tenha sido satisfeito, requerendo o cumprimento da ordem de preferência estabelecida na legislação vigente (fl. 8932). A síndica informou que diante o quanto já decidido para pagamento do crédito de restituição da União Federal, nada há que ser providenciado por ora (fl. 8962). 8.2. Indefiro o pedido do requerente, pois a conta de rateio apresentada às fls. 8238/8240 não foi homologada. Ademais, destaco que, em substituição à conta de fls. 8238/8240, foi apresentada a conta de fls. 8378/8379, esta sim homologada à fl. 8690, item 2.3, considerando unicamente o crédito de restituição da União, uma vez que este crédito consome todo o ativo. Registro, por oportuno, que o pagamento do crédito da União encontra-se suspenso (vide item 6), e o pagamento a outros credores a outros credores apenas será possível caso, ao final da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100, o pedido lá trazido seja julgado procedente para excluir os valores do QGC. Atente-se o peticionante a fim de evitar tumulto processual. 9. Pedido de certidão de objeto e pé - João Edson Barbosa Duarte 9.1. João Edson Barbosa Duarte apresentou pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo nº 0109739-94.2003.8.26.0100, necessária para apresentação nos autos do processo trabalhista nº 0130900-64.2006.5.02.0007, a fim de comprovar que os créditos ainda não foram quitados (fl. 8852). A síndica manifestou-se ciente do pedido de João Edson Barbosa Duarte, informando não haver objeção para obtenção de certidão de objeto e pé (fl. 8961). 9.2. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida, observando-se a desnecessidade de autorização judicial para tanto em futuras oportunidades. 10. Relatório de Atos Processuais - Provimento 72 CNJ 10.1. A síndica informou ter anexado o relatório dos atos processuais ocorridos nesta falência, nos termos do Provimento 72 do CNJ (fls. 8960, item 1). 10.2. Dê-se ciência aos credores e interessados. 11. Apresentação do QGC atualizado 11.1. O Juízo homologou a conta de fls. 8378/8382 e deferiu o pedido da União, intimando a síndica para que apresente uma versão atualizada do Quadro Geral de Credores, que deverá contemplar todos os créditos reconhecidos ou alterados após a juntada da versão anterior, bem como as reservas de importâncias e penhoras no rosto dos autos determinadas por decisões judiciais (fl. 8691, item 2.4). Posteriormente, a síndica apresentou petição requerendo que fosse providenciada a digitalização de todos os incidentes desta falência para permitir a análise dos créditos reconhecidos e sua origem, necessária para apresentação do QGC nos moldes determinados pelo MM. Juízo através da decisão de fls. 8689/8696. Solicitou também prazo complementar de 10 dias para finalizar o trabalho e juntá-lo aos autos, alegando força maior que impediu a continuidade do estudo que tem sido realizado (fls. 9024/9025). O MP não se opôs ao pedido da síndica (fls. 9159/9164). 11.2. Ao cartório para que desarquive os incidentes da falência ainda físicos (não digitalizados) e os disponibilize à síndica para a análise requerida. Cabe ressaltar que caberá à síndica proceder à digitalização de tais incidentes, se assim julgar necessário, uma vez que o cartório não possui condições de realizar tal tarefa. Após a disponibilização, o QGC atualizado deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando que, por ora, os créditos da União nele deverão permanecer. 12. Relatório de imóveis da falida 12.1. Ante as inconsistências identificadas no relatório apresentado às fls. 8555/8563, o Juízo determinou que a síndica apresente um novo relatório, contendo: (a) verificação completa das informações constantes no relatório de fls. 8555/8563, com as devidas correções; (b) discriminação dos imóveis arrematados em duas categorias: (i) aqueles com pagamento integralmente quitado e (ii) aqueles com parcelas pendentes de pagamento, especificando a quantidade de parcelas remanescentes (fl. 8695). A síndica solicitou prazo complementar de 10 dias para finalizar o trabalho e juntá-lo aos autos, alegando força maior que impediu a continuidade do estudo que tem sido realizado (fls. 9024/9025). Por ato ordinatório, foi concedido prazo de 10 dias (fl. 9026). Na sequência, a síndica complementou as informações anteriormente apresentadas, individualizando cada um dos bens imóveis da empresa falida, esclarecendo que deixou de incluir os bens anteriormente apresentados que foram objeto de Embargos de Terceiros, sendo apenas informado o imóvel sobre o qual havia dúvidas de pertencer ao ativo (fl. 9032). O MP deu ciência acerca das informações sobre os imóveis da massa falida (fls. 9159/9164). 12.2. Dê-se ciência aos credores e interessados. Anoto que inexistem imóveis pendentes de arrecadação/alienação a não ser os tratados nos itens 3 e 5 da presente decisão. 13. Responsabilidade tributária do arrematante (P.R.A. Empreendimentos) - Prefeitura de Mauá 13.1. A P.R.A Empreendimentos e Participações Ltda., arrematante do imóvel registrado sob a matrícula n° 40.243 do CRI de Mauá/SP, requereu a intimação da Massa Falida, na pessoa do Síndico, para manifestar sobre a liquidação do citado débito da Massa Falida, a fim de ficar certo e determinado o crédito da Requerente, com a específica ordem de classificação prevista em Lei, com as providências para pagamento oportuno e adequado; dessa forma, dando integral cumprimento ao Edital do Leilão e arrematação do referido bem imóvel (fls. 8707/8708). Posteriormente, a empresa reiterando o pedido de fls. 8707/8708, juntando aos autos documentos que indicam os valores da cobrança dos débitos com fatos geradores anteriores à arrematação, que deve ser dirigida à Massa Falida. Requereu a intimação da Massa Falida, na pessoa do Síndico, para se manifestar sobre a liquidação do citado débito da Massa Falida, a fim de ficar certo e determinado o crédito da Requerente, com a específica ordem de classificação prevista em Lei, com as providências para pagamento oportuno e adequado (fls. 8812). Sobreveio decisão que esclareceu questões sobre responsabilidade tributária do arrematante P.R.A Empreendimentos, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Mauá, informando que os débitos de IPTU referentes ao imóvel de Matrícula 40.243 do Registro de Imóveis de Mauá anteriores à homologação/expedição do auto de arrematação devem ser cobrados em face da Massa Falida da DTS S.A. Administração e Participações, e não da arrematante (fls. 8846/8847, itens 7.2 e 7.3). Foi certificado ato ordinatório para intimação da Prefeitura do Município de Mauá acerca da decisão às fls. 8842/8848, item 7.3 (fl. 8855). 13.2. Ciente. Nada a deliberar. 14. Agravo de Instrumento nº 2021994-79.2025.8.26.0000 - interposto por Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. 14.1. Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. opôs embargos de declaração em face do item 2 da decisão de fls. 8601/8606 para reconhecimento de prescrição de crédito tributário e direito de restituição pleiteado pela União (fls. 8625/8637). Sobreveio decisão que negou provimento ao recurso (fls. 8658/8659). Irresignada, a requerente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e solicitou a reconsideração da decisão impugnada (fls. 8735/8737). Foi mantida a decisão recorrida, registrando-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Exma. Desembargadora Relatora Débora Brandão (fl. 8844, item 4.2). Posteriormente, foram proferidas decisões monocráticas homologando pedidos de desistência formulados pela agravante nos agravos de instrumento e interno e não conhecendo os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 9119/9121 e 9147/9148). 14.2. Ciente. Nada a deliberar. 15. Agravo de Instrumento nº 2325099-25.2024.8.26.0000 15.1. A síndica requereu o levantamento de 60% de seus honorários, tendo em vista a decisão de fls. 7661/7665 que determinou o pagamento por ocasião da elaboração de conta de liquidação. Sustentou, além disso, que, conforme decidido no Resp nº 1.032.960, os honorários podem ser pagos mensalmente, para suas despesas e manutenção (fls. 8313/8315). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, ressaltando que a síndica deve aguardar a homologação da conta para que possa levantar 60% de seus honorários, bem como a apresentação das contas finais para que possa levantar o restante (fls. 8317/8324, item 8.2). A síndica informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (fl. 8426). Juntou-se o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Exma. Desembargadora Débora Brandão, que negou provimento ao recurso, ressaltando que a remuneração do síndico deve ser paga após o julgamento de suas contas, conforme art. 67, §3º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e que a complexidade do caso, com impugnação ao quadro-geral de credores e alegação de que há ativos a serem alienados, justifica a cautela em condicionar o levantamento dos honorários antes da homologação da conta de liquidação (fls. 8990/9023). 15.2. Ciente. Nada a deliberar. Registro, por oportuno, que o levantamento já foi efetuado, conforme certificado pelo cartório à fl. 8935. 16. Pedido de reserva de valores - Condomínio Edifício Atrium 16.1. A Síndica apresentou nova conta de liquidação, elaborada considerando unicamente o crédito de restituição, que consumirá todo o ativo até então apurado nos autos (fls. 8378/8382). O Condomínio Edifício Atrium impugnou a conta apresentada por ausência de apreciação do pedido de reserva de valores para taxas condominiais (fls. 8591). Sobreveio decisão que indeferiu a impugnação, ressaltando que, muito embora se trate de crédito extraconcursal, se o credor, ainda assim, opta por receber os créditos na falência, mesmo podendo executá-los (ante a extraconcusalidade), deve requerer a habilitação dos créditos, pela via adequada (ação/incidente apartado), ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. Sem que uma das duas hipóteses exista, os créditos não podem ser incluídos na conta de rateio/liquidação. Assim, este Juízo determinou que não procede o pedido de reserva apresentado pelo Condomínio Edifício Atrium (fls. 8603/8604, item 3.2). O Condomínio Edifício Atrium, considerando a arrematação do imóvel que gerou o débito antes arrolado e o depósito dos valores, requereu que seja deferido o pedido de reserva e de liberação do valor que lhe cabe (fl. 9166). 16.2. Indefiro o pedido do requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Ademais, o fato de o imóvel ter sido arrematado é irrelevante, considerando que, na falência, os frutos de arrematações destinam-se a toda a universalidade de credores, sendo vedada a vinculação visando o pagamento de débito específico: Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que indeferiu requerimento do agravante, para que o fruto da arrematação do imóvel, de onde originado o seu crédito, oriundo de cotas condominiais, fosse a ele dirigido. Inconformismo. Não acolhimento. O crédito do agravante, de natureza "propter rem", já é pago de forma preferencial na falência, como encargo da massa (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação antiga, por se tratar de falência decretada antes da Lei n. 14.112/2020). A pretensa sub-rogação não é possível, pois subverteria o concurso de credores, violando o "par conditio creditorum". É necessário aguardar o pagamento, segundo a ordem legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045662-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) 17. Pagamento das custas 17.1. A síndica juntou comprovante de pagamento das custas do Estado (fl. 8988). 17.2. Ciente. Nada a deliberar. 18. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), CLAUDIA INES KAGAN (OAB 116788/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), TANIA KAGAN (OAB 100477/SP), JOSIEL RIBEIRO (OAB 72650/PR), LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 376762/SP), FLAVIO LUIZ (OAB 307487/SP), DOUGLAS MACERA REY (OAB 308951/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), WALMIR DE CASTRO BRAGA (OAB 47586/MG), LILIAN VIDAL SILVA (OAB 87718/MG), EDUARDO MATIVE (OAB 353545/SP), MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (OAB 305716/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), TALITA BRITO DE OLIVEIRA (OAB 398929/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 165676/RJ), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILENA MAYUMI MURAOKA (OAB 488951/SP), LUIZ GUSTAVO SUZANO ALVES PEREIRA (OAB 263649/SP), NILZA COSTA SILVA (OAB 210416/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), GISLAYNE ROCHA DE MORAES (OAB 87453/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB 297877/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), EDUARDO LOPES MENDES (OAB 195516/SP), ALEXANDRE ANDREOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 304997/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP)