Manoel Bezerra Da Silva x Docas Investimentos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0110100-36.2004.5.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0110100-36.2004.5.07.0010 AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0110100-36.2004.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADOS: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA - ME, MANUEL REBOREDO E MELO BARAO RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Consoante a jurisprudência reiterada do C. TST, não há espaço para a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sob pena de se declarar ineficaz a sentença transitada em julgado, em flagrante afronta à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Sendo esse o caso dos autos, impõe-se afastada a prescrição intercorrente pronunciada determinado o prosseguimento da execução. Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Tem-se agravo de petição interposto pelo exequente, Manoel Bezerra da Silva, em face da sentença de id. 90db4ab, por cujos termos a Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decidiu declarar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões de id. 9d749bc, o agravante defende, em síntese, que "(...) Diante da ausência de inércia da parte reclamante e pugnando pelo seguimento da execução, pede que seja reconsiderada a decisão ora proferida, para que a execução siga, com fito de adimplemento do crédito executado (...)". Roga, dessarte, "(...) pela reconsideração da decisão manifestada, com fito de dar continuidade a execução. Se assim não entender V. Exa, vem, tempestivamente, apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, na forma e nos termos da peça em anexo, requerendo o seu encaminhamento ao Tribunal Regional (...)". Não houve apresentação de contraminuta (cf. certidão de id. 06b2e8c). É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto a delimitação das matérias impugnadas, não havendo impugnação a valores, merece conhecido o agravo de petição. MÉRITO O magistrado a quo decidiu extinguir a execução, sob os seguintes fundamentos, verbis: "Vistos, etc. A CLT, em seu art. 11-A, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, consoante transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, quando não se encontram bens do devedor capazes de saldar a dívida, ainda que haja manifestação do credor a este respeito, cabível o pronunciamento da prescrição. É esse o entendimento da jurisprudência atual: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT , pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , da CF ), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO oposto do buscado pela norma AP 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111 (TRT-3) Jurisprudência*Data de publicação: 02/02/2021" (nosso grifo) Ainda que não se possa atribuir ao Autor a culpa pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, a suspensão do processo executivo não pode se dar de forma ilimitada, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade, mantendo os devedores "ad eternum " sob o jugo do processo. CONCLUSÃO Diante disso, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Autorizo a Secretaria desta Vara à(s) devida(s) baixa(s) necessária (s) no(s) Sistema(s) próprio(s) para fins de arquivamento. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DEJT. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários". A alegação do agravante é que "(...) Diante da ausência de inércia da parte reclamante e pugnando pelo seguimento da execução, pede que seja reconsiderada a decisão ora proferida, para que a execução siga, com fito de adimplemento do crédito executado (...)". Examina-se. Registre-se, de saída, que a nova Consolidação de Provimentos da CGJT (Provimento nº 4, de 26/09/2023), em seu art. 3º, expressamente revogou a Recomendação nº 3/2018, não existindo mais qualquer óbice normativo à pronúncia da prescrição intercorrente, mesmo em casos de não localização do devedor ou de seus bens para responder pela execução. Não obstante, compulsando os autos, constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado em 06/12/2004 (fls. 133), tendo a execução sido iniciada, efetivamente, em 24/04/2006, mediante a expedição de mandado de citação em face da executada (fls. 163), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT. Em casos que tais, vale dizer, quando iniciada a execução antes de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o C. TST, reiteradamente, e por todas as suas Turmas, tem entendido pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob pena de se declarar ineficaz a sentença transitada em julgado, em flagrante afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. É ler: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST). Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST). Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho o instituto da prescrição intercorrente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11392-27.2019.5.03.0077, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 2º DA instrução normativa TST Nº 41/2018. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso, pois o lapso temporal alegado pela Executada transcorreu antes mesmo do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI e LIV da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37800-48.2008.5.03.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - ATO PROCESSUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI , e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Na hipótese, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em face de ato processual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-142400-75.2008.5.15.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST . OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Ocorre que o crédito ora executado constituiu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assim como o despacho para a regularização da representação processual, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT, conforme dispõe o artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-1289-56.2017.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 2015, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001054-02.2015.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, como na hipótese dos autos (ciência da sentença em 23/04/2001 e trânsito em julgado em 04/05/2001), permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-48800-09.2001.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimada para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001953-08.2017.5.02.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). Esse o quadro, impõe-se afastada a prescrição intercorrente pronunciada pelo juízo a quo, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e lhe dar provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo julgador de 1º grau, ordenando, portanto, o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA I SEÇÃO ESPECIALIZADA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e lhe dar provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo julgador de 1º grau, ordenando, portanto, o prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL BEZERRA DA SILVA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0110100-36.2004.5.07.0010 AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0110100-36.2004.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA AGRAVADOS: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA - ME, MANUEL REBOREDO E MELO BARAO RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Consoante a jurisprudência reiterada do C. TST, não há espaço para a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sob pena de se declarar ineficaz a sentença transitada em julgado, em flagrante afronta à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Sendo esse o caso dos autos, impõe-se afastada a prescrição intercorrente pronunciada determinado o prosseguimento da execução. Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Tem-se agravo de petição interposto pelo exequente, Manoel Bezerra da Silva, em face da sentença de id. 90db4ab, por cujos termos a Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decidiu declarar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões de id. 9d749bc, o agravante defende, em síntese, que "(...) Diante da ausência de inércia da parte reclamante e pugnando pelo seguimento da execução, pede que seja reconsiderada a decisão ora proferida, para que a execução siga, com fito de adimplemento do crédito executado (...)". Roga, dessarte, "(...) pela reconsideração da decisão manifestada, com fito de dar continuidade a execução. Se assim não entender V. Exa, vem, tempestivamente, apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, na forma e nos termos da peça em anexo, requerendo o seu encaminhamento ao Tribunal Regional (...)". Não houve apresentação de contraminuta (cf. certidão de id. 06b2e8c). É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto a delimitação das matérias impugnadas, não havendo impugnação a valores, merece conhecido o agravo de petição. MÉRITO O magistrado a quo decidiu extinguir a execução, sob os seguintes fundamentos, verbis: "Vistos, etc. A CLT, em seu art. 11-A, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, consoante transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, quando não se encontram bens do devedor capazes de saldar a dívida, ainda que haja manifestação do credor a este respeito, cabível o pronunciamento da prescrição. É esse o entendimento da jurisprudência atual: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT , pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , da CF ), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO oposto do buscado pela norma AP 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111 (TRT-3) Jurisprudência*Data de publicação: 02/02/2021" (nosso grifo) Ainda que não se possa atribuir ao Autor a culpa pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, a suspensão do processo executivo não pode se dar de forma ilimitada, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade, mantendo os devedores "ad eternum " sob o jugo do processo. CONCLUSÃO Diante disso, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Autorizo a Secretaria desta Vara à(s) devida(s) baixa(s) necessária (s) no(s) Sistema(s) próprio(s) para fins de arquivamento. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DEJT. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários". A alegação do agravante é que "(...) Diante da ausência de inércia da parte reclamante e pugnando pelo seguimento da execução, pede que seja reconsiderada a decisão ora proferida, para que a execução siga, com fito de adimplemento do crédito executado (...)". Examina-se. Registre-se, de saída, que a nova Consolidação de Provimentos da CGJT (Provimento nº 4, de 26/09/2023), em seu art. 3º, expressamente revogou a Recomendação nº 3/2018, não existindo mais qualquer óbice normativo à pronúncia da prescrição intercorrente, mesmo em casos de não localização do devedor ou de seus bens para responder pela execução. Não obstante, compulsando os autos, constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado em 06/12/2004 (fls. 133), tendo a execução sido iniciada, efetivamente, em 24/04/2006, mediante a expedição de mandado de citação em face da executada (fls. 163), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT. Em casos que tais, vale dizer, quando iniciada a execução antes de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o C. TST, reiteradamente, e por todas as suas Turmas, tem entendido pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob pena de se declarar ineficaz a sentença transitada em julgado, em flagrante afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. É ler: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST). Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST). Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho o instituto da prescrição intercorrente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11392-27.2019.5.03.0077, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 2º DA instrução normativa TST Nº 41/2018. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso, pois o lapso temporal alegado pela Executada transcorreu antes mesmo do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI e LIV da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 37800-48.2008.5.03.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - ATO PROCESSUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI , e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Na hipótese, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em face de ato processual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-142400-75.2008.5.15.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST . OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Ocorre que o crédito ora executado constituiu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assim como o despacho para a regularização da representação processual, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT, conforme dispõe o artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-1289-56.2017.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 2015, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001054-02.2015.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, como na hipótese dos autos (ciência da sentença em 23/04/2001 e trânsito em julgado em 04/05/2001), permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-48800-09.2001.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimada para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001953-08.2017.5.02.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). Esse o quadro, impõe-se afastada a prescrição intercorrente pronunciada pelo juízo a quo, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e lhe dar provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo julgador de 1º grau, ordenando, portanto, o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA I SEÇÃO ESPECIALIZADA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e lhe dar provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo julgador de 1º grau, ordenando, portanto, o prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCAS INVESTIMENTOS LTDA - ME