M. D. S. S. R. x A. G. S. D. J.
Número do Processo:
0111086-72.2016.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/683ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0111086-72.2016.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: E. S. A. O. REU: S. D. S. O. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por Thalys Fernando Araújo Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Silva Araújo Oliveira, em face de Saú da Silva Oliveira, devidamente qualificados nos autos. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente peticionou no Id nº 159987989, onde atualizou o débito alimentar e requereu que seja decretada a prisão civil do executado. O executado foi devidamente intimado para pagar o débito (Id nº 159987959 e nº 159987936), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, entretanto, nada apresentou. Em ato seguinte, a parte exequente atualizou novamente o débito alimentar, correspondendo o montante de R$ 7.661,33 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Vistas ao Ministério Público, que opinou pelo decreto da prisão civil do executado (Id nº 159987990). Posteriormente, foi decretada a prisão civil do devedor (Id nº 159987939). Empós, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, bem como a expedição do alvará de soltura (Id nº 162836699). Relatado, passo a deliberar. Considerando o termo de acordo assinado pelas partes, o qual dá quitação integral ao débito, hei por bem, ad cautelam, SUSPENDER de imediato a decisão de Id nº 159987939. Expeça-se desde logo alvará de soltura em favor do exequido e conste expressamente no alvará que ele se refere ao mandado de prisão de nº 0111086-72.2016.8.06.0001.01.0001-01 e deverá ser cumprido sem prejuízo de outros mandados vigentes emanados de outros juízos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o termo de acordo de Id nº 162836699. P. Intimem-se as partes. Cumpram-se os expedientes acima determinados em regime de urgência. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/683ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0111086-72.2016.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: E. S. A. O. REU: S. D. S. O. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por Thalys Fernando Araújo Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Silva Araújo Oliveira, em face de Saú da Silva Oliveira, devidamente qualificados nos autos. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente peticionou no Id nº 159987989, onde atualizou o débito alimentar e requereu que seja decretada a prisão civil do executado. O executado foi devidamente intimado para pagar o débito (Id nº 159987959 e nº 159987936), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, entretanto, nada apresentou. Em ato seguinte, a parte exequente atualizou novamente o débito alimentar, correspondendo o montante de R$ 7.661,33 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Vistas ao Ministério Público, que opinou pelo decreto da prisão civil do executado (Id nº 159987990). Posteriormente, foi decretada a prisão civil do devedor (Id nº 159987939). Empós, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, bem como a expedição do alvará de soltura (Id nº 162836699). Relatado, passo a deliberar. Considerando o termo de acordo assinado pelas partes, o qual dá quitação integral ao débito, hei por bem, ad cautelam, SUSPENDER de imediato a decisão de Id nº 159987939. Expeça-se desde logo alvará de soltura em favor do exequido e conste expressamente no alvará que ele se refere ao mandado de prisão de nº 0111086-72.2016.8.06.0001.01.0001-01 e deverá ser cumprido sem prejuízo de outros mandados vigentes emanados de outros juízos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o termo de acordo de Id nº 162836699. P. Intimem-se as partes. Cumpram-se os expedientes acima determinados em regime de urgência. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/683ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0111086-72.2016.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: E. S. A. O. REU: S. D. S. O. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por Thalys Fernando Araújo Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Silva Araújo Oliveira, em face de Saú da Silva Oliveira, devidamente qualificados nos autos. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente peticionou no Id nº 159987989, onde atualizou o débito alimentar e requereu que seja decretada a prisão civil do executado. O executado foi devidamente intimado para pagar o débito (Id nº 159987959 e nº 159987936), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, entretanto, nada apresentou. Em ato seguinte, a parte exequente atualizou novamente o débito alimentar, correspondendo o montante de R$ 7.661,33 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Vistas ao Ministério Público, que opinou pelo decreto da prisão civil do executado (Id nº 159987990). Posteriormente, foi decretada a prisão civil do devedor (Id nº 159987939). Empós, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, bem como a expedição do alvará de soltura (Id nº 162836699). Relatado, passo a deliberar. Considerando o termo de acordo assinado pelas partes, o qual dá quitação integral ao débito, hei por bem, ad cautelam, SUSPENDER de imediato a decisão de Id nº 159987939. Expeça-se desde logo alvará de soltura em favor do exequido e conste expressamente no alvará que ele se refere ao mandado de prisão de nº 0111086-72.2016.8.06.0001.01.0001-01 e deverá ser cumprido sem prejuízo de outros mandados vigentes emanados de outros juízos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o termo de acordo de Id nº 162836699. P. Intimem-se as partes. Cumpram-se os expedientes acima determinados em regime de urgência. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/683ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0111086-72.2016.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: E. S. A. O. REU: S. D. S. O. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por Thalys Fernando Araújo Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Silva Araújo Oliveira, em face de Saú da Silva Oliveira, devidamente qualificados nos autos. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente peticionou no Id nº 159987989, onde atualizou o débito alimentar e requereu que seja decretada a prisão civil do executado. O executado foi devidamente intimado para pagar o débito (Id nº 159987959 e nº 159987936), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, entretanto, nada apresentou. Em ato seguinte, a parte exequente atualizou novamente o débito alimentar, correspondendo o montante de R$ 7.661,33 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos). Vistas ao Ministério Público, que opinou pelo decreto da prisão civil do executado (Id nº 159987990). Posteriormente, foi decretada a prisão civil do devedor (Id nº 159987939). Empós, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, bem como a expedição do alvará de soltura (Id nº 162836699). Relatado, passo a deliberar. Considerando o termo de acordo assinado pelas partes, o qual dá quitação integral ao débito, hei por bem, ad cautelam, SUSPENDER de imediato a decisão de Id nº 159987939. Expeça-se desde logo alvará de soltura em favor do exequido e conste expressamente no alvará que ele se refere ao mandado de prisão de nº 0111086-72.2016.8.06.0001.01.0001-01 e deverá ser cumprido sem prejuízo de outros mandados vigentes emanados de outros juízos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o termo de acordo de Id nº 162836699. P. Intimem-se as partes. Cumpram-se os expedientes acima determinados em regime de urgência. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/683ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0111086-72.2016.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: S. D. S. O. e outros REU: E. S. A. O. DESPACHO Inobstante a parte exequida tenha informado em petitório de ID 159987736 em que pretende realizar o pagamento do débito alimentar de forma parcelada considerando a existência de saldo devedor, intime-se a parte exequente por mandado e através da Defensoria Pública via PJe para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos a dívida pormenorizada e atualizada através de planilha até a presente data, devendo constar os valores devidamente pagos pelo executado. No ensejo, deverá a parte exequente informar se concorda com o parcelamento do débito, especificando-o, ou pugnar o que entender de direito. Findo o prazo com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público. Fortaleza, data da assinatura no sistema. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito em respondência