Banco Do Brasil Sa e outros x Cesar Kalil Jorge Junior e outros
Número do Processo:
0111200-27.2000.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0111200-27.2000.5.02.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: PACETEL TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba7ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... ID 17c317e. Trata-se de decisão proferida pela Desembargadora Relatora, Drª ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, nos autos do Mandado de Segurança de nº 1010970-89.2025.5.02.0000, na qual foi concedida, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou a venda judicial do imóvel penhorado nos autos. Ante os termos da decisão supra, cancele-se o envio do bem à hasta pública. Determino que a Secretaria da Vara proceda a intimação à Central de Hastas solicitando o cancelamento do Leilão do imóvel de matrícula 35.625 do 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS/SP, agendado para o dia 19/08/2025, às 10:41. Cumpra-se. Após, aguarde-se a decisão final, a ser proferida nos autos do mandado de segurança supra. Determino, ainda que a Secretaria da Vara oficie a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6, prestando os devidos esclarecimentos. Por celeridade processual, detém o presente força de OFÍCIO, com os esclarecimentos abaixo: Da: 03ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Para: Excelentíssima Srªº. Desembargadora Relatora ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6-cadeira 2) Referência: Informações Processo 0111200-27.2000.5.02.0003 (MSCiv 1010970-89.2025.5.02.0000) RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: PACETEL TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) Exm. Srª Desembargadora Relatora: I - DA TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES Este Juízo foi cientificado quanto ao pedido de informações para o Processo supra em 16/07/2025, pelo que se encontra observado o prazo legal para oferecimento das informações. II – DA INFORMAÇÃO ESPECÍFICA Atendendo à solicitação de V. Exa., informamos que foi determinada a suspensão do envio do bem à hasta pública, conforme determinado na decisão proferida nos autos do MSCiv 1010970-89.2025.5.02.0000. Por ora, era o que me cumpria informar. Colocamo-nos à disposição de V. Exa. para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0111200-27.2000.5.02.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: PACETEL TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc3862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... ID fdb435a. O executado apresenta agravo de petição, em face da decisão que não suspendeu a realização do leilão designado. Deixo de processar o agravo de petição interposto. A discussão da matéria por meio de apresentação de agravo de petição, sem manifestação do Juízo de primeira instância com relação a exceção de pré-executividade, significaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2010 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ACÓRDÃO Nº: 20100398299 PROCESSO Nº: 00146-2009-471-02-02-6 ANO: 2009 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/05/2010 PARTES: AGRAVANTE(S): SOC BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO CAETANO AGRAVADO(S): THAIS DE FREIRIA ANDORNO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Os embargos à execução materializam meio próprio para impugnação da sentença homologatória. Nesse passo, incabível a pretensão de discutir tal decisório por meio da apresentação, de plano, de agravo de petição, posto que redundaria em supressão de instância. Verifico que o despacho proferido (ID ca555cb), determinou o retorno dos autos à conclusão para análise da exceção de pré-executividade apresentada; a qual passo à análise. ID ac10642. O executado EDUARDO ISSAMU FUNAHASHI apresenta exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução, com a concessão de efeito suspensivo à execução. Trata-se o expediente da chamada "exceção de pré-executividade", que é instrumento criado pela doutrina, sem uma sustentação legal direta. Com isso, pela excepcionalidade do instituto, bem como pela natureza do crédito albergado nesta Justiça Especializada, pode ser utilizado, em tese, com sucesso, em casos nos quais o Juízo possa verificar a total ausência de nocividade ao bom andamento da execução trabalhista e quando por cognição sumária seja verificada alguma inviabilidade na execução que está sendo processada ou a existência de matéria de direito que deva ser apreciada de ofício. No caso em tela, o "excipiente" pugna pela impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução, matérias oponíveis via embargos a execução. ISTO POSTO, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, mantendo intangível a execução. Esclareço que a natureza jurídica da presente é de mera decisão interlocutória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ISSAMU FUNAHASHI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0111200-27.2000.5.02.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: PACETEL TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc3862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... ID fdb435a. O executado apresenta agravo de petição, em face da decisão que não suspendeu a realização do leilão designado. Deixo de processar o agravo de petição interposto. A discussão da matéria por meio de apresentação de agravo de petição, sem manifestação do Juízo de primeira instância com relação a exceção de pré-executividade, significaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2010 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ACÓRDÃO Nº: 20100398299 PROCESSO Nº: 00146-2009-471-02-02-6 ANO: 2009 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/05/2010 PARTES: AGRAVANTE(S): SOC BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO CAETANO AGRAVADO(S): THAIS DE FREIRIA ANDORNO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Os embargos à execução materializam meio próprio para impugnação da sentença homologatória. Nesse passo, incabível a pretensão de discutir tal decisório por meio da apresentação, de plano, de agravo de petição, posto que redundaria em supressão de instância. Verifico que o despacho proferido (ID ca555cb), determinou o retorno dos autos à conclusão para análise da exceção de pré-executividade apresentada; a qual passo à análise. ID ac10642. O executado EDUARDO ISSAMU FUNAHASHI apresenta exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução, com a concessão de efeito suspensivo à execução. Trata-se o expediente da chamada "exceção de pré-executividade", que é instrumento criado pela doutrina, sem uma sustentação legal direta. Com isso, pela excepcionalidade do instituto, bem como pela natureza do crédito albergado nesta Justiça Especializada, pode ser utilizado, em tese, com sucesso, em casos nos quais o Juízo possa verificar a total ausência de nocividade ao bom andamento da execução trabalhista e quando por cognição sumária seja verificada alguma inviabilidade na execução que está sendo processada ou a existência de matéria de direito que deva ser apreciada de ofício. No caso em tela, o "excipiente" pugna pela impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução, matérias oponíveis via embargos a execução. ISTO POSTO, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, mantendo intangível a execução. Esclareço que a natureza jurídica da presente é de mera decisão interlocutória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DA SILVA