Rosana Ferreira x Diogo Nomura Neto e outros
Número do Processo:
0111218-83.2007.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0111218-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.111218) - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rosana Ferreira - Diogo Nomura Neto - - Rodrigo Cruanes de Souza Dias - I. Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). II. Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) Catia Fernanda Alievi Toporoski - JUCESP nº 1427 - TOPOLEILOES.COM.BR, fernanda.toporoski@topoleiloes.com.Br. Quando da intimação do leiloeiro, por e-mail, deverá constar a advertência de que será de sua incumbência, promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. III. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). IV. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) V. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). VI. Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado), bem como matrícula atualizada do imóvel. - ADV: SORAIA COLUÇO MOUSSA (OAB 166801/SP), JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS (OAB 234449/SP), DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), JAIR CLAUDIO TANAHARA CAMPOS (OAB 234449/SP), LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP)