Otapan - Empreendimentos E Administração Ltda x Geraldo Góes

Número do Processo: 0113778-56.2011.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0113778-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.113778) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Otapan - Empreendimentos e Administração Ltda - Geraldo Góes e outros - I - Conforme certidão de fl. 790, apesar da publicação de fl. 784 em nome do patrono Geraldo e apesar do prazo suplementar deferido à executada Ida à fl. 786, devido à não publicação em nome da patrona indicada à fl. 775, a executada Ida não apresentou procuração. Portanto, apesar de a devedora Ida ser indicada à fl. 765/774, recebo a exceção de pré-executividade apenas em relação ao executado Geraldo. O excipiente Geraldo não só não demonstrou que se trata de pessoa idosa, como tampouco apresentou prova de que é impenhorável o imóvel da matrícula 75.045, do 15º CRI de São Paulo/SP, cuja penhora foi deferida no ano de 2015 (fl. 527), que teve o laudo de avaliação homologado em 2020 (fls. 533/535) e cuja adjudicação em favor do excepto foi deferida em 2022 (fls. 641/642), com trânsito em julgado formal certificado à fl. 646. O excipiente tem peticionado intensamente nos autos há anos, para manifestar seu inconformismo quanto à constrição e expropriação do bem, mas sem sucesso, havendo sido advertido várias vezes, e em mais do que uma instância, sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração do comportamento. Não obstante, o excipiente torna a fazer alegação meramente genérica, sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, que era o de provar que o imóvel se trata de bem de família ou requerer a expedição de mandado de constatação em diligência que comprove as suas alegações. As constantes intervenções do excipiente em tais manifestações estão tumultuando o andamento do processo, em conduta atentatória à dignidade da justiça. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 765/774 e aplico ao executado Geraldo multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 774, inciso III e parágrafo único do mesmo artigo do CPC. O exequente pode incluir o valor em nova planilha de cálculo atualizada do débito e requerer sua execução nos autos deste processo, manifestando-se em termos de prosseguimento. II Cumpra a serventia novamente a decisão de fl. 748, expedindo o mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula 75.045, do 15º CRI de São Paulo/SP, devendo cuidar de fazer constar no documento que foi deferido o reforço policial e o arrombamento, nos termos daquela decisão mencionada, bem como deve cuidar de fazer constar o CEP do imóvel, que é o de n. 02320-050. Expeça a serventia o necessário, observando as despesas recolhidas às fls. 661 e 731/732 para custeio da diligência. Frise-se que incumbe ao próprio exequente procurar o contato do oficial de justiça para o qual o mandado será distribuído, para acompanhamento da diligência. III Desde que cumprida a diligência, no silêncio do exequente superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), GERALDO GOES (OAB 36896/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), MARCO AURELIO DA CRUZ (OAB 143272/SP)
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