Processo nº 01138437620108050001

Número do Processo: 0113843-76.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0113843-76.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Restabelecimento] AUTOR: GERALDO DA CONCEICAO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação relativo a direito previdenciário, formulado pela sucessora/dependente do Autor GERALDO DA CONCEICAO GOMES, falecido em  23/09/2019, conforme petição e documentos juntados em Id 444034053 e seguintes. Intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, o INSS não se opôs (Id 475052377). Sobre o tema, sabe-se que o direito reconhecido em ação judicial, como crédito a compor a herança do de cujus, exige que a habilitação se dê na forma das leis civil e processual civil, por meio da qual são chamados a compor o polo ativo da demanda todos os herdeiros e sucessores do falecido (art. 1.829 do Código Civil/2002 c/c arts. 110 e 687 do CPC/2015). Contudo, tal procedimento apresenta-se falível, porquanto acaba por prejudicar a normal tramitação do processo, seja de conhecimento, seja de execução, pela dificuldade da completude da habilitação, que pode envolver um elevado número de sucessores, ocasionando demora no deslinde do processo, culminando na sua inutilidade no momento da entrega do almejado bem da vida. Por esse motivo, o legislador, observando a natureza alimentar do benefício previdenciário, cujas necessidade e urgência se presumem, inseriu na Lei nº 8.213/91 o artigo 112, in verbis: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.  Nesse sentido, considerando que apenas a Sra. ARLINDA DA SILVA (viúva/pensionista) é titular de pensão por morte que fora deferida pelo INSS em razão do falecimento do Segurado/Autor, defiro  a habilitação da citada requerente em todos os direitos alcançados nos presentes autos, pois demonstrado o vínculo com o de cujus e/ou a condição de dependente, perfazendo, assim, os requisitos exigidos pela legislação correlata. Ao cartório para as providências devidas, inclusive no que se refere ao devido cadastramento da sucessora no presente processo. Em tempo, determino a intimação da habilitada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intimem-se.  Salvador/BA, 2 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito  
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