Banco Do Brasil S/A x Carlos Camargo De Carvalho e outros
Número do Processo:
0114551-19.2007.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0114551-19.2007.8.26.0011 (011.07.114551-2) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil S/A - Mh2 Comércio e Participações Ltda - - Maria Helena Camargo Pinto de Carvalho Luiz - - Carlos Camargo de Carvalho - - Heloisa Camargo de Carvalho Luiz - - Marco Alexandre Onofre Fandinho - Vistos. Tendo em vista a evidente irreversibilidade da medida, em homenagem ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência para a análise da alegada impenhorabilidade. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0114551-19.2007.8.26.0011 (011.07.114551-2) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil S/A - Mh2 Comércio e Participações Ltda - - Maria Helena Camargo Pinto de Carvalho Luiz - - Carlos Camargo de Carvalho - - Heloisa Camargo de Carvalho Luiz - - Marco Alexandre Onofre Fandinho - Vistos. O documento de fls. 968/977 noticia o bloqueioparcialda quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Fica o devedor intimado para manifestação, por seu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP)