Divino Antonio De Souza x Jomaplasticos Industria E Comercio De Embalagens Plasticas Ltda e outros

Número do Processo: 0114800-07.2006.5.03.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  AIRR  0114800-07.2006.5.03.0104  : DIVINO ANTONIO DE SOUZA  : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3)      SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0114800-07.2006.5.03.0104   AGRAVANTE: DIVINO ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: LIENILDA DIVINA CAETANO, LIMPE BEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA PEREIRA, JOMAPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA   Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2  para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   MAURICIO FERRAZ TORRES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOMAPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5df9a4 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0114800-07.2006.5.03.0104   AGRAVANTE: DIVINO ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: LIENILDA DIVINA CAETANO, LIMPE BEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA PEREIRA, JOMAPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA   Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2  para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIVINO ANTONIO DE SOUZA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5df9a4 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0114800-07.2006.5.03.0104   AGRAVANTE: DIVINO ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: LIENILDA DIVINA CAETANO, LIMPE BEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA PEREIRA, JOMAPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA   Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2  para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIENILDA DIVINA CAETANO
    - LIMPE BEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   MARTHA COSTA VICTOR

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO DE SOUZA PEREIRA
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   MARTHA COSTA VICTOR

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOMAPLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf99f2e proferida nos autos. RECURSO DE: DIVINO ANTONIO DE SOUZA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (ID. a62a367) Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por DIVINO ANTÔNIO DE SOUSA, cujo foco é a decisão de Id 0a2ff01. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. O embargante/executado alega ocorrência de erro material na decisão de admissibilidade de recurso de revista, a qual, por irregularidade de representação, considerou inexistente o recurso, denegando o seu seguimento. Para tanto, demonstrou que no Id ab1f8a8 consta corretamente procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista. Com razão o embargante/executado. Assim, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para sanar o erro material alegado e comprovado, tornar sem efeito a decisão de Id.0a2ff01 e passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (Id. b2f1672). 2. RECURSO DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id ab1f8a8). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. REQUERIMENTO DE NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES O recorrente/executado requer que nenhum valor seja liberado à parte exequente até o julgamento do presente Recurso de Revista, sob pena de prejuízo processual e material irreversível. Ocorre que na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete essencialmente a este Juízo o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista interposto, o que será feito na sequência. Além disso, a apreciação da admissibilidade do recurso de revista não importa na prática de atos expropriatórios ou constritivos do direito do exequente. Diante do exposto, o recorrente poderá renovar o requerimento perante o Juízo da execução, competente para apreciá-lo. Nada a deferir. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente requer, ainda, nas preliminares do seu recurso de revista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária, em sede de recurso de revista, pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1423-91.2013.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/03/2017; AIRR-187400-95.2013.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2016; Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001702-88.2019.5.02.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-1000224-18.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1222-09.2010.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2013 e AIRR-11013-90.2015.5.18.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não tendo a parte recorrido no mérito do recurso de revista contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a reiteração do requerimento de tal benesse neste instante processual não se habilita ao exame e deferimento por este primeiro juízo de admissibilidade. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao tema do não conhecimento do agravo de petição, por incabível (interposto contra decisão interlocutória), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIVINO ANTONIO DE SOUZA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0114800-07.2006.5.03.0104 : DIVINO ANTONIO DE SOUZA : LIENILDA DIVINA CAETANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf99f2e proferida nos autos. RECURSO DE: DIVINO ANTONIO DE SOUZA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (ID. a62a367) Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por DIVINO ANTÔNIO DE SOUSA, cujo foco é a decisão de Id 0a2ff01. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. O embargante/executado alega ocorrência de erro material na decisão de admissibilidade de recurso de revista, a qual, por irregularidade de representação, considerou inexistente o recurso, denegando o seu seguimento. Para tanto, demonstrou que no Id ab1f8a8 consta corretamente procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista. Com razão o embargante/executado. Assim, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para sanar o erro material alegado e comprovado, tornar sem efeito a decisão de Id.0a2ff01 e passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (Id. b2f1672). 2. RECURSO DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id ab1f8a8). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. REQUERIMENTO DE NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES O recorrente/executado requer que nenhum valor seja liberado à parte exequente até o julgamento do presente Recurso de Revista, sob pena de prejuízo processual e material irreversível. Ocorre que na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete essencialmente a este Juízo o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista interposto, o que será feito na sequência. Além disso, a apreciação da admissibilidade do recurso de revista não importa na prática de atos expropriatórios ou constritivos do direito do exequente. Diante do exposto, o recorrente poderá renovar o requerimento perante o Juízo da execução, competente para apreciá-lo. Nada a deferir. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente requer, ainda, nas preliminares do seu recurso de revista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária, em sede de recurso de revista, pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1423-91.2013.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/03/2017; AIRR-187400-95.2013.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2016; Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001702-88.2019.5.02.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-1000224-18.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1222-09.2010.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2013 e AIRR-11013-90.2015.5.18.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não tendo a parte recorrido no mérito do recurso de revista contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a reiteração do requerimento de tal benesse neste instante processual não se habilita ao exame e deferimento por este primeiro juízo de admissibilidade. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao tema do não conhecimento do agravo de petição, por incabível (interposto contra decisão interlocutória), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIENILDA DIVINA CAETANO
    - LIMPE BEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
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