Condominio Edificio Marisol x Leonor Victorino De Souza Klein
Número do Processo:
0116701-26.2009.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0116701-26.2009.8.26.0003 (003.09.116701-1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marisol - Leonor Victorino de Souza Klein e outro - Luis Alberto de Fischer Awazu - Homologo o laudo de arrematação de fls. 454, no valor total de R$ 111.983,10, (cento e onze mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), datado de 02 de julho de 2025, depósito às fls. 447. Dou por assinado o auto de arrematação de fls. 454. 2. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 422/423. 3. Quanto ao reconhecimento da arrematação como como modo de aquisição originária, não obstante as ponderações expendidas pelo arrematante, a questão tem natureza registrária e, como tal, há de ser deduzida perante o respectivo juízo de registros públicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de extinção de propriedade em condomínio cc. alienação judicial de bem comum indivisível, ora em fase de cumprimento de sentença - Entendimento de que não havia nada a decidir quanto ao pleito de reconhecimento de aquisição originária da arrematação, bem como da retificação da Carta de Arrematação para apresentação no registro imobiliário - Insurgência - Não acolhimento - Questão de fundo consubstancia dúvida de natureza registrária que deve ser dirimida perante o Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial, falecendo ao juízo de origem competência para tanto - Inteligência do art. 198, caput, e inciso III, da Lei nº 6.015/1973 - Precedentes desta Corte - decisão mantida - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041948-82.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira Viegas, j. 24/05/2023) 4. Promova o arrematante em quinze (15) dias: a) o recolhimento dadiligênciadooficialdejustiça,novalorde 3 UFESPs,por ato. b) o recolhimento da taxa para expedição de carta de arrematação ou adjudicação, no valor de 1,925 UFESPs, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 130-9. Recolhido o valor da diligência do oficial de justiça e da taxa para expedição da carta, expeça-se, com urgência, o mandado de imissão na posse e a respectiva carta de arrematação. 5. Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento de constrições em apartado. 6. Fica sobrestado o levantamento do levantamento do valor pago pela arrematação até que esta seja averbada/registrada na matrícula do imóvel e que a ordem de credores seja estabelecida. Intime(m)-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP), LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)