Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro x Matheus Lage Dos Santos
Número do Processo:
0116944-82.2020.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAo cartório para que junte a denúncia do index 609 no local correto, reorganizando-se a árvore processual. Regularmente citado (id. 799), o acusado MATHEUS LAGE DOS SANTOS apresentou resposta à acusação nos ids. 821/824. De início, com relação ao pedido de reintegração à Corporação, nada a prover, uma vez que é possível a exclusão de militar por meio de Processo Administrativo Disciplinar, devendo ser eventual decisão ser impugnada por meio das vias cabíveis. Ademais, o fato do militar não integrar mais as fileiras da Corporação, não impede que figure como réu na presente ação. Com relação a alegação de inépcia da peça acusatória, não merecem prosperar. Como é cediço,a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DOCPPM. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não cabível no caso. Precedentes. 2. Uma vez atendido o disposto no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. 3. Improcede a alegação de ausência de justa causa, uma vez acompanhada a inicial acusatória de suporte probatório mínimo, considerados elementos colhidos em inquérito policial militar. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que [a] ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 224623 RJ, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Além disto, a despeito da previsão do artigo 78, a, do Código de Processo Penal Militar, é preciso destacar o entendimento já consagrado pelo Eg. STJ, no sentido de que: (...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...) (REsp 1.113.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). A opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico. Dessarte, desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. Por fim, em relação ao pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta, as questões ventiladas pela Defesa Técnica se confundem com o mérito da imputação lançada em desfavor do acusado, razão pela qual comportarão valoração no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal (c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M.), tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime. Portanto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Designo o dia 11/09/2025, às 14:00 horas para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Procedam-se às diligências necesárias, dando-se ciência às partes. Intime-se a Defesa para que apresente a mencionada procuração (id. 826), uma vez que a petição não contém anexos.