Cristovam Ferreira De Amorim e outros x Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Número do Processo:
0117364-63.2009.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0117364-63.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDNAIR FRANCA DE AMORIM e outros Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906), DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB:BA7624) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), WALTER BASTOS SACRAMENTO (OAB:BA1814) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM e EDNAIR FRANCA DE AMORIM, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA, igualmente qualificada, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042068-06.2007.8.05.0001. Referida execução foi ajuizada pela embargada em 21/03/2007, objetivando o recebimento de R$ 62.619,74, oriundos de Contrato de Empréstimo a Longo Prazo (Contrato nº 057.98/015344, firmado em 21/05/1998) e nota promissória vinculada. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim figura como devedor principal e subscritor da nota promissória, e a embargante Ednair França de Amorim como avalista. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o vencimento final da obrigação se deu em 21/05/2002. O despacho que ordenou a citação na ação principal é de 26/03/2007. A embargante Ednair França de Amorim (avalista) foi citada em 11/09/2008. O embargante Cristovam Ferreira de Amorim (devedor principal) não foi localizado para citação, conforme certidão de 11/09/2008, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas ao longo dos anos. Sustentam, ainda, que a exequente não logrou êxito em promover, a tempo e modo, as diligências necessárias para a localização dos réus e o prosseguimento do feito. A embargada, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De início, ressalto que o Código de Processo Civil autoriza o conhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado, conforme estabelece o art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, vigente à época da maioria dos fatos processuais). II.1. Do Termo Inicial da Prescrição O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, o vencimento final da obrigação ocorreu em 21/05/2002. II.2. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente à Nota Promissória A execução funda-se, em parte, na nota promissória emitida em garantia, tendo o embargante Cristovam como subscritor e a embargante Ednair como avalista. O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66)', aplicável também ao avalista (art. 32 da LUG)'. O termo inicial do prazo prescricional (vencimento da NP) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2005. A ação de execução foi ajuizada em 21/03/2007. Destarte, a pretensão de executar a nota promissória contra ambos os embargantes já estava prescrita desde 21/05/2005, antes mesmo da propositura da ação. Trata-se de prescrição originária, cujo reconhecimento se impõe. II.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva Referente ao Contrato de Empréstimo (em face do Devedor Principal, Cristovam Ferreira de Amorim) Para o contrato de empréstimo, dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional (vencimento do contrato) a se considerar é o dia 21/05/2002. Já termo final da prescrição se consumou em 21/05/2007. A ação foi proposta em 21/03/2007, antes do escoamento total do prazo. Contudo, a interrupção da prescrição pela citação válida, com efeito retroativo à propositura (art. 219, § 1º, CPC/73), é condicionada. O art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que incumbia à parte promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogáveis por até 90 dias. O § 4º dispunha que, não se efetuando a citação nesses prazos, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O despacho citatório é de 26/03/2007. O prazo máximo para a exequente promover a citação, para fins de retroatividade, seria de aproximadamente 04/07/2007. O devedor principal, Cristovam Ferreira de Amorim, não foi citado dentro desse prazo, nem posteriormente. Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela longa tramitação processual sem êxito na citação do devedor principal, o autor não logrou êxito em promover, a tempo e modo, diligências que lhe cabiam para o efetivo prosseguimento do feito e localização dos réus, contribuindo para a paralisação do processo e a consumação do prazo prescricional antes da citação dos réus. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 (que reflete o espírito do art. 219, § 1º, do CPC/73) prevê a retroatividade da interrupção. Contudo, o § 2º do mesmo art. 240 do CPC/2015 é claro: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."'. Tal dispositivo, embora posterior, alinha-se com a exigência de diligência do autor já presente no CPC/73. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se houver citação válida, sendo certo que não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Cito julgado a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, na ausência de citação válida no prazo legal estabelecido pelo Código Civil, configura-se a prescrição da pretensão executória, não se configurando atraso do judiciário quando demonstrada a inércia do credor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÌTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO ART . 206 , § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. INAPLICABILIDADE . NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03073761520148050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Diversos tribunais pátrios reverberam o mesmo entendimento, estabelecendo que a propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. No mesmo sentido, reverberam os diversos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. A propositura da ação somente produz efeito de interromper a prescrição após regular citação, que deve ocorrer no prazo e na forma previstos no art. 240 do CPC. Exequente que ajuizou a ação em 2013 e não foi diligente para realizar a citação da executada, deixando de requerer a citação por edital. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição da pretensão executiva . Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014654220138260114 Campinas, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, MEDIANTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NUNCA FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0001766-63.2005.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001766-63.2005.8.24 .0004, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO . INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO . REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 . Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (...) 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 . Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quando o exequente não é diligente para realizar a citação, deixando transcorrer prazo além do razoável sem as devidas providências, e a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, configura-se a prescrição da pretensão executiva. Não tendo sido o devedor principal citado nos prazos legais por razões não atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, o efeito interruptivo não retroagiu. Como o prazo prescricional de cinco anos para o contrato se esgotaria em 21/05/2007, a prescrição da pretensão executiva contratual também se consumou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/1973 (aplicável à época), e art. 487, II, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de EDNAIR FRANCA DE AMORIM, referente à nota promissória. 2. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em face de CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM, referente à nota promissória e ao contrato de empréstimo. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0042068-06.2007.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.