Maria Gilcilene Correa Soares x Banco Industrial Do Brasil S/A
Número do Processo:
0118383-82.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDe plano, verifico irregularidade na petição inicial. A nova sistemática processual, instaurada com a vigência do CPC/2015, não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados. A exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (arts. 396 a 404 do CPC), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), em especial, neste último caso, se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III do art.381, CPC). Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDe plano, verifico irregularidade na petição inicial. A nova sistemática processual, instaurada com a vigência do CPC/2015, não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados. A exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (arts. 396 a 404 do CPC), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), em especial, neste último caso, se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III do art.381, CPC). Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se