Maria Gilcilene Correa Soares x Banco Industrial Do Brasil S/A

Número do Processo: 0118383-82.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    De plano, verifico irregularidade na petição inicial. A nova sistemática processual, instaurada com a vigência do CPC/2015, não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados. A exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (arts. 396 a 404 do CPC), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), em especial, neste último caso, se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III do art.381, CPC). Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    De plano, verifico irregularidade na petição inicial. A nova sistemática processual, instaurada com a vigência do CPC/2015, não mais admite a propositura de medida cautelar de exibição de documentos em autos apartados. A exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (arts. 396 a 404 do CPC), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), em especial, neste último caso, se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III do art.381, CPC). Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se
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