Daniele Rodrigues Ferreira x Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas
Número do Processo:
0118536-52.2024.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCuida-se de embargos declaratórios mediante o qual a parte embargante alega que a sentença contida na mov. retro padece de vício que merece ser sanado pela via dos presentes embargos. Pretende, em última análise, que o juízo reveja o que restou decidido, reformando a própria sentença. Os embargos de declaração exigem para seu provimento que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1.022, do CPC/2015. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, não há como prosperar o recurso. Além disso, o Juízo não é obrigado a examinar todos argumentos expostos, conforme Enunciado 162, do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)". Não estou a afirmar a impossibilidade de que haja error in iudicando, mas que, caso haja, desafia recurso inominado, porque me falece competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa. Neste sentido é a jurisprudência: ENUNCIADO 159, FONAJE Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro São Paulo/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA. I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ademais, colaciono recente precedente do e.STJ, que corrobora o entendimento firmado por este Juízo, senão vejamos: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835)." Logo, ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida. Verifico que a parte recorrente se vale dos aclaratórios como indevido sucedâneo recursal inadequado. Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCuida-se de embargos declaratórios mediante o qual a parte embargante alega que a sentença contida na mov. retro padece de vício que merece ser sanado pela via dos presentes embargos. Pretende, em última análise, que o juízo reveja o que restou decidido, reformando a própria sentença. Os embargos de declaração exigem para seu provimento que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1.022, do CPC/2015. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, não há como prosperar o recurso. Além disso, o Juízo não é obrigado a examinar todos argumentos expostos, conforme Enunciado 162, do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)". Não estou a afirmar a impossibilidade de que haja error in iudicando, mas que, caso haja, desafia recurso inominado, porque me falece competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa. Neste sentido é a jurisprudência: ENUNCIADO 159, FONAJE Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro São Paulo/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA. I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ademais, colaciono recente precedente do e.STJ, que corrobora o entendimento firmado por este Juízo, senão vejamos: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835)." Logo, ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida. Verifico que a parte recorrente se vale dos aclaratórios como indevido sucedâneo recursal inadequado. Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.