Leonardo Mesquita Da Silva Viana x Recovery Do Brasil Consultoria S/A
Número do Processo:
0118578-67.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPara advogados/curador/defensor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (18/07/2025).
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPara advogados/curador/defensor de Leonardo Mesquita da Silva Viana - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (18/07/2025).
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (13/06/2025).
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r. Sentença. Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95. Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita. Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo. Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de Junho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELÀ vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55). Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELÀ vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55). Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.