Francisco Fabio Alves Temoteo x Auto Viacao Dragao Do Mar Ltda

Número do Processo: 0121235-30.2016.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA  3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00               Intimamos as partes do processo  0121235-30.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.   E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0121235-30.2016.8.06.0001  TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ACIDENTE DE TRÂNSITO)  ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA  APELANTE/APELADO: FRANCISCO FABIO ALVES TEMOTEO APELADO/APELANTE: AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. O presente caso refere-se à apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito envolvendo transporte público. O autor alegou responsabilidade civil objetiva da empresa ré por falha na prestação de serviço, resultando em lesões graves e permanentes. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente os pedidos, fixando indenização por danos morais e afastando danos materiais e estéticos por insuficiência probatória. Ambas as partes interpuseram apelações, pleiteando, respectivamente, majoração e redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em: (i) Verificar a responsabilidade civil objetiva da transportadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço de transporte que resultou em lesões ao autor; (ii) Analisar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau; (iii) Dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante da indenização por danos morais, correspondente a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais); (iv) Correção do termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da empresa ré foi configurada em razão da falha de seu preposto na condução do veículo coletivo, sendo desnecessária a demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral foi caracterizado pela gravidade das lesões sofridas pelo autor, que superam o mero aborrecimento, impondo-se o dever de reparação. 6. Tendo em vista que a incidência dos danos morais decorre das lesões sofridas pelo autor, é possível a dedução do seguro obrigatório do valor da indenização, vez que as despesas de assistência médica e suplementares são cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT, com fulcro no  art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 7. Com base na disposição das Súmulas nº 54 e 362, do STJ,  é sabido que os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso e a correção monetária, a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil objetiva do transportador decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, exigindo comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo de culpa. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico. (iii) A expressão "danos pessoais" prevista no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, não limite a cobertura do seguro obrigatório aos danos materiais, sendo possível também abranger os danos morais, para que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória, desde que o dano decorra por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.     Dispositivos relevantes: STJ, Súmula 54 e 362; CF, art. 37, §6º; CC, art. 734, 927, parágrafo único, e 944; CDC, art. 14 e 17; Lei nº 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudências relevantes: STJ, REsp nº 2162057/MG; STJ REsp nº 2.198.062/RJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.070295-3/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.334905-7/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, nos termos do voto da Relatora.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Relatora  RELATÓRIO  Consta, para relatório, que o autor Francisco Fábio Alves Temoteo interpôs recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo mesmo contra Auto Viação Dragão do Mar Ltda.   Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, além das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. O juízo indeferiu o pedido de danos materiais, por falta de comprovação, e não acolheu o pedido de indenização por danos estéticos, também, por ausência de prova pericial.  Vejamos dispositivo:    DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, CONDENANDO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e os juros de mora na base de 1% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado com a decisão, o autor alegou que sofreu graves lesões estéticas permanentes e irreversíveis, além de claudicação, redução de força, movimentos e perda de estabilidade. O demandante sustenta que, embora a prova pericial não tenha sido realizada, as fotografias anexadas aos autos demonstram claramente as extensas cicatrizes e deformidades em grau máximo, justificando a indenização autônoma por danos estéticos. Além disso, o autor, em sua apelação, requereu a majoração dos danos morais considerando o impacto traumático do acidente, a necessidade de compensação punitiva severa, e a correção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveria ser a data da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil.  A promovida, Auto Viação Dragão do Mar Ltda, também apresentou recurso de apelação, alegando que o acidente não ocorreu dentro de veículo de sua propriedade. Sustenta que os fatos alegados pelo apelado não foram comprovados e que a única testemunha que teria confirmado o envolvimento da empresa no acidente prestou um depoimento duvidoso e sem convicção. A promovida também argumenta que o autor estava em estado de embriaguez no momento do acidente, conforme laudo médico apresentado nos autos. Fundamenta o pedido na necessidade de reforma da sentença por falta de prova robusta da culpa da empresa, invocando o artigo 373, inciso I do CPC, o artigo 944 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que estabelecem a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito para imputar responsabilidade.  Adicionalmente, a Auto Viação Dragão do Mar Ltda argumenta, ad argumentandum tantum, que no caso de se manter a condenação, o valor do dano moral deve ser reduzido por ser excessivo e devendo ser estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Sustenta a necessidade de aplicação do artigo 944 do Código Civil e de precedentes jurisprudenciais que proporcionam a revisão de valores indenizatórios. Por fim, a empresa solicita a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante da indenização por danos morais, correspondente a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), independente de prova de recebimento, conforme a Súmula 246 do STJ e decisões desse Tribunal que dispensam a comprovação de recebimento do DPVAT.  É o relatório.  Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.  VOTO  1. Admissibilidade:  No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).  Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Por fim, ressalta-se que o preparo do Recurso de Apelação Cível da promovida foi devidamente recolhido no ID. 18940349 e 18940348. Por outro lado, verifica-se que o promovente é beneficiário da gratuidade judiciário, tendo em vista a ausência de impugnação à justiça gratuita, MANTENHO os benefícios previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que dispenso o recolhimento das custas recursais. Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelativos, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. Mérito:  In casu, a pretensão recursal limita-se ao reexame do quadro fático da sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação em epígrafe, envolvendo a análise da incidência da responsabilidade civil objetiva da promovida em razão do acidente de trânsito. Consequentemente, busca-se a majoração da condenação à indenização por danos morais.  Narra a peça que Francisco Fábio Alves Temoteo no dia 28 de setembro de 2013, por volta das 14h15min, ao tentar embarcar em um ônibus de propriedade da empresa apelada, localizado na Avenida Fernandes Távora, nas proximidades da UPA do bairro Genibaú, teve uma queda devido ao fato do motorista ter dado partida antes de sua completa entrada no veículo.   O acidente resultou no esmagamento de sua perna direita. Afirma que foi socorrido por populares, pois o condutor do ônibus não prestou assistência e se evadiu do local, situação que impediu a anotação da placa do coletivo.  Ante o exposto, passo à análise das argumentações trazidas nos  recursos apelatórios interpostos.  i) Da responsabilidade civil e o dever de reparação:  Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade civil é um instituto jurídico que tem como objetivo a reparação de danos causados por uma pessoa a outra, sejam esses danos de natureza material, moral ou estética. Trata-se de mecanismo de atribuição de consequências jurídicas a atos ou omissões que resultam em prejuízo a terceiros, fundamentado no princípio de que aquele que causa dano a outrem deve repará-lo. Neste sentido, Fábio Ulhôa Coelho, com a clareza que lhe é peculiar, ao examinar a matéria, assim pontificou in verbis: "A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico. O motorista que desobedece às regras de trânsito e dá ensejo a acidente torna-se devedor da indenização pelos prejuízos causados: o ato ilícito (desobediência às regras de trânsito) gera sua responsabilidade civil. A seu turno, o empresário que fornece ao mercado produto ou serviço defeituoso deve indenizar os prejuízos derivados de acidente de consumo: o fato jurídico (explorar atividade econômica de fornecimento de produtos ou serviços) origina, aqui, a responsabilidade civil." (Coelho, 2022)1 Em verdade, é importante destacar que a responsabilidade pelos acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, cabendo à vítima provar a culpa do demandado ou seu preposto. Entretanto, considerando a atração da aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, em razão da relação consumerista entre a empresa prestadora de serviços de fretamento e os passageiros ali transportados, a responsabilidade é objetiva, devendo ser analisada a partir de três requisitos, quais sejam: a) conduta, b) nexo de causalidade e; c) dano, deixando de ser necessária a análise do requisito subjetivo (dolo ou culpa). Diante dessas considerações, observa-se a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva supracitados, por meio da produção probatória coligida nos autos, momento da fundamentação no qual passo a examinar em detalhes a dilação probatória.  Vejamos que, acostado à inicial, temos Boletim de Ocorrência e Laudo Médico, conforme Id. 18940246/1 e 18940246/2.  Em sede de contestação, a Auto Viação Dragão do Mar  afirma a inexistência de qualquer incidente com os veículos de sua propriedade na data mencionada. Também alegam que o autor não forneceu provas suficientes, como a placa do veículo ou outro identificador que vincule o ônibus à ré, pleiteando a extinção da demanda em razão da ilegitimidade passiva com base no art. 337, XI do CPC/15. A ré sustentou ainda que não houve qualquer comunicação ou denúncia por parte do autor ou terceiros sobre o evento, momento em que conclui que não é responsável pelos danos alegados. A ré também coloca em dúvida a ocorrência dos fatos narrados, mencionando que o autor possuía laudo médico indicando que estava alcoolizado no momento do acidente, sendo inadmissível a responsabilidade da empresa em tais condições. Sustenta a possibilidade de culpa exclusiva da vítima e a inexistência de nexo causal entre o acidente e qualquer ação ou omissão por parte de seus prepostos. No ID. 18940292 houve o indeferimento da prova pericial.  Quanto à dinâmica do acidente, embora não haja perícia, o depoimento testemunhal foi firme no sentido de ratificar os fatos da exordial, cito, a fim de motivar o convencimento, o depoimento de SRA. MARIA ELIENE GOMES TEIXEIRA, CPF: 055.106.333-52, que presenciou o acidente e reconheceu, sem titubear, o ônibus da empresa promovida. Vejamos transcrição da audiência:  00:00:02 - 00:00:02: Qual é o seu nome?   00:00:02 - 00:00:03: Como vai, dona Maria   00:00:06 - 00:00:08: Maria Linha Gomes Teixeira.   00:00:30 - 00:00:31: Oi, dona Maria.   (...)  00:01:39 - 00:01:48: A senhora tomou conhecimento desse acidente que ele sofreu em 2013?   00:01:48 - 00:01:48: Sim.   00:01:48 - 00:01:50: Como foi que a senhora tomou conhecimento?   00:02:14 - 00:02:23: Aí, eu vi, fui lá, vi aquele chanel que no final abriu, ele foi Ele já tava lá no chão, já.   00:02:23 - 00:02:24: Entendeu??   00:02:24 - 00:02:25: Aí, eu conheci ele.   00:02:25 - 00:02:26: Quando chegou, ele já tava lá no chão,   00:02:26 - 00:02:26: né??   00:02:28 - 00:02:32: É E o oito estava parado lá?   00:02:54 - 00:03:03: É Só vi que quando eu tava quase chegando perto do Mercantil, que é do lado que ele caiu, que é de lá da rua Fernandes Sá, que era um antigo Mercantil.   00:03:03 - 00:03:10: E quando eu cheguei, só vi esse dia que o Antônio saiu e ele tava já no chão Tá   00:03:14 - 00:03:19: A senhora sabe qual é o onde pertenceu a qual empresa?   00:03:24 - 00:03:25: Era a Dragão?   00:03:26 - 00:03:26: A Dragão?.   00:04:03 - 00:04:04: Só sabe informar de onde é que ele vinha?   00:04:33 - 00:04:34: Aí, passou muitos dias?   00:04:36 - 00:04:36: Lá no hospital?   00:04:37 - 00:04:37: Passou muitos dias.   00:04:40 - 00:04:41: Passou muitos dias.   00:04:43 - 00:04:45: A senhora já A senhora já é vizinha dele.   00:04:46 - 00:04:48: A senhora sabe que ele voltou... As atividades dele.   00:04:49 - 00:04:49: Logo?   00:04:50 - 00:04:52: Ele sempre fazia o trabalho dele?   00:04:53 - 00:04:54: Não?   00:04:54 - 00:04:55: Não.   00:04:56 - 00:04:56: Não.   00:04:57 - 00:04:57: Não, né?   00:04:57 - 00:05:01: Por causa da... Pernão dele,   00:05:01 - 00:05:01: né??   00:05:01 - 00:05:03: É do... Coisa da pernão dele.   00:05:04 - 00:05:05: Tempo parado.   00:05:06 - 00:05:07: Entendeu?   00:05:07 - 00:05:08: Tempo parado.   00:05:09 - 00:05:10: As atividades dele, não.   00:05:11 - 00:05:11: Cedo, não.   00:05:26 - 00:05:35: A senhora pode esclarecer se a senhora, por acaso, chegou a ver o ônibus, ele saindo do local, se ele ficou, ele parou, ele prestou algum socorro ou ele foi embora, se evadiu?   00:05:37 - 00:05:38: Ele não parou.   00:05:39 - 00:05:43: Deu pra ver, né, que era... Claro que tinha que... Dá pra ver, que era na linha distante até onde eu ia.   00:05:45 - 00:05:46: Ele não parou, ele deu só a ré.   00:05:47 - 00:05:50: É, e não... Abriu, ele foi.   00:05:50 - 00:05:51: Seguiu, pra frente, viu?   000:06:04 - 00:06:09: Rapaz Ele caiu da traseira... Da porta de trás.   00:06:17 - 00:06:17: Hã?   00:06:18 - 00:06:20: O ônibus estava... Não vou deixar muito cheio, porque...   00:06:51 - 00:06:51: Boa tarde.   00:06:53 - 00:06:53: Pronto.   00:06:54 - 00:06:54: A senhora me escuta?   00:06:58 - 00:06:58: Ok.   00:06:59 - 00:07:03: Pronto Senhora Lenha, eu queria só considerar aqui um esclarecimento.   00:07:04 - 00:07:06: A senhora sabe com o quê que o seu pai trabalha?   00:07:10 - 00:07:12: Com o quê que ele trabalha ou trabalhava?   00:07:13 - 00:07:14: Com o quê que ele trabalhava na época?   00:07:16 - 00:07:17: Ele trabalhava na carro-força.   00:07:18 - 00:07:19: E hoje?   00:07:20 - 00:07:20: Com essa traseira.   00:08:12 - 00:08:13: Boa Fernanda Cristiano.   000:08:17 - 00:08:19: A senhora trabalha por ali, ou trabalhava por ali na época?   00:08:23 - 00:08:24: Não, morava por ali.   00:08:25 - 00:08:28: Morava lá na rua Passum, no tamanho de um pilar.   00:09:08 - 00:09:09: Fábio caiu do ônibus?   00:09:16 - 00:09:16: Cheguei já.   00:09:16 - 00:09:17: Não chamo.   00:09:41 - 00:09:45: Obrigado, dona Maria Eliane, viu?   00:09:46 - 00:09:46: Obrigado.  Com base nos depoimentos colhidos nos autos, bem como na narrativa do próprio autor, infere-se que o acidente foi provocado por veículo de propriedade da empresa promovida. Segundo relatado, o autor sinalizou ao coletivo para que este parasse a fim de embarcar, o que não foi feito de forma adequada. Mesmo assim, tentou subir no ônibus em movimento. Já no interior do veículo e ao chegar no semáforo seguinte, a porta teria sido aberta pelo motorista de maneira imprudente, ocasionando a queda do autor ao solo. Em ato contínuo, o ônibus passou por cima da perna direita do autor e, gravemente, seguiu viagem sem prestar qualquer tipo de socorro, evadindo-se do local. Tais circunstâncias demonstram falha grave na condução do veículo, com descumprimento das normas de trânsito, em especial aquelas que exigem a parada completa e segura para embarque e desembarque, bem como a atenção devida ao fechamento das portas durante o trajeto. A conduta do preposto da empresa revela, pois, evidente negligência.  É consabido que a empresa responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil:  "Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:   (...)   III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."  Desse modo, não há como afastar a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo autor, uma vez evidenciada a omissão e a conduta negligente de seu preposto na direção do veículo coletivo. Não subsiste controvérsia quanto aos fatos imputados à empresa requerida, especialmente no que tange à responsabilidade pelo acidente que ocasionou lesões ao autor. ii) Dos danos morais: Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a congruência lógica entre a situação posta, conjugadas com as evidências técnicas, depoimentos, e os atos praticados pelo ofensor, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e, pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita. Colaciono jurisprudência nesse teor:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PASSAGEIRA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Aquele que presta serviço público de transporte coletivo, em nome do Estado, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus passageiros. -Em decorrência da aplicação da responsabilidade objetiva, opera, implicitamente, nos contratos de prestação de serviço público de transporte coletivo a cláusula de incolumidade. - A cláusula de incolumidade determina que o prestador do serviço possua a obrigação de finalização do serviço, de realização do resultado esperado, e não, simplesmente, de obrigação de meio do serviço, de realização do resultado em quaisquer condições contrárias às esperadas. - Restando demonstrada a ocorrência da queda dentro do veículo coletivo, em virtude de freada brusca pelo motorista, bem assim o posterior encaminhamento da vítima ao pronto-socorro, em face da contusão sofrida, não há que se falar em meros aborrecimentos, mas em efetivos danos morais, passíveis de indenização.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.070295-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018) A responsabilidade civil do transportador por danos causados ao passageiro é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e art. 734 do CC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para que surja o dever de indenizar. Trata-se de responsabilidade fundada no risco da atividade, vinculada à obrigação de segurança que o transportador assume perante o passageiro, considerada como uma das vertentes da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada no serviço contratado.  Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do transportador somente pode ser elidida mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que, no caso dos autos, não se verifica. Ausente demonstração cabal e inequívoca de que o acidente decorreu única e exclusivamente de conduta do autor, subsiste o dever de indenizar.    Não à-toa, ao discorrerem sobre a construção da mobilidade urbana sustentável, os engenheiros Kátia Leite e Marcelo Amaral advertem que o foco da política de mobilidade deve ser as pessoas, não os veículos, estabelecendo, dentre outras diretrizes, a garantia de que 'os deslocamentos sejam feitos de forma segura, reduzindo os acidentes, o número de feridos e, principalmente, as mortes', bem como que sejam promovidas 'ações para garantir a todos, independentemente da capacidade de pagamento ou de locomoção, o direito de se deslocar e usufruir da cidade com autonomia e segurança' ('Democracia Participativa'. Ed. Leitura, 2009, p. 202 apud RECURSO ESPECIAL Nº 2162057 - MG (2024/0291376-0). À propósito, cumpre-me esclarecer que a alegação de embriaguez da vítima, por si só, não configura causa excludente da responsabilidade civil objetiva, salvo se demonstrada, de forma robusta, a relação direta e exclusiva entre a embriaguez e a causa do evento danoso. É entendimento pacífico que a mera ingestão de bebida alcoólica não afasta, automaticamente, o dever de indenizar, sendo necessária a prova de que a embriaguez foi a causa direta, exclusiva e determinante do sinistro, o que, na hipótese sob exame, não ocorreu. Vejamos que não consta nos autos evidências comprobatórias de que o autor caiu do ônibus enquanto o mesmo estava parado, capaz de deduzir que os graves ferimentos e a mutilação decorrente foram por exclusivo desequilíbrio causado pelo estado de alegada embriaguez da vítima.  A seguir colaciono jurisprudência do STJ e TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO. (...) No caso, embora desnecessária a verificação da culpa do agente (motorista do veículo de transporte coletivo de passageiros), em sede de responsabilidade objetiva, ao contrário do consignado na Sentença, não se evidenciou nenhuma das excludentes já referidas. (...) Portanto, sendo incontroverso que a genitora do Autor caiu para fora do ônibus quando esse estava em movimento, conjuntura que, também, é corroborada pelos depoimentos do próprio motorista, Alan Jone Lourenço Gomes (cód. 51), e das passageiras, Eva Cândida de Almeida e Ana da Consolação Fernandes (cód. 52), ouvidas na fase de Inquérito Policial, bem como pelo vídeo do circuito interno (cód. 56), remanesce caracterizada a falha na prestação dos serviços, mesmo considerando que a vítima estava bastante alcoolizada, como evidencia o Laudo Toxicológico do corpo (cód. 53), haja vista a proibição de transitar com as portas abertas. (...) Destarte, concluo que foi em decorrência da movimentação abrupta do veículo, antes do fechamento total das portas, que a Requerente caiu, não sendo suficiente a utilização dos balaústres existentes dentro do veículo pela passageira. Nesse ponto, convém ressaltar que os apoios instalados dentro do ônibus, destinados aos passageiros de pé, não podem ser considerados satisfatórios equipamentos de proteção quando o veículo não é conduzido pelo motorista com observância aos padrões aceitáveis de direção segura, razão pela qual fica afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, haja vista que, apesar da sua afirmada embriaguez e de ter se apoiado ou mesmo 'se jogado' sobre a porta, a conduta dela não foi decisiva para a fatalidade, porque, se repita, o ônibus não pode se movimentar com as portas parcialmente abertas, ou seja, em estágio de fechamento. (...) Realço que o art. 932, III, do Código Civil, prevê a responsabilização objetiva e o dever da empregadora de indenizar por ato do preposto. Assim, tenho que o fato da mãe do Autor ter sido fatalmente vitimada, na condição de passageira do veículo de transporte coletivo, legitima as reparações pleiteadas. (...) No que se refere à reparação material, consistente no pensionamento, de pronto, anoto que a pensão decorrente de ato ilícito tem caráter indenizatório e é autônoma em relação a qualquer verba paga pela Autarquia Previdenciária em favor das vítimas, motivo pelo qual é possível a cumulação. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 2162057 - MG (2024/0291376-0) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais movida em face de empresa concessionária de transporte público. O falecido sofreu uma queda no interior do ônibus operado pela ré, resultando em fratura no nariz. Os apelantes alegam que a queda foi causada por manobra brusca do motorista, requerendo a reparação pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade objetiva da ré pela queda do passageiro no interior do ônibus; (ii) determinar se há prova suficiente para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima, sob alegação de embriaguez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88 e o art. 734 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente. 4.A ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, especialmente pela ausência de registros que comprovem o estado de embriaguez do passageiro e pela falta de filmagem do incidente. 5.A manobra brusca do motorista foi confirmada, mas a alegação de que o passageiro não se segurava adequadamente não foi corroborada por provas suficientes. 6.O laudo pericial confirma os danos físicos sofridos pelo passageiro, o que caracteriza o dever de indenizar a título de danos morais, pela violação de sua integridade física. 7.Não foram comprovados os danos materiais ou lucros cessantes, tampouco o dano estético permanente, uma vez que a lesão foi reparada cirurgicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido para condenar a ré e as seguradoras denunciadas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva do transportador por danos causados ao passageiro subsiste, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2.Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, há dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de acidente no interior do transporte coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 14 e 17.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.334905-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Destarte, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do preposto da empresa, consubstanciada na condução do veículo com as portas abertas e na omissão de prestar socorro, e o dano sofrido pelo autor, encontra-se satisfatoriamente comprovado nos autos, sendo irrelevante, para fins de afastamento da responsabilidade, qualquer comportamento da vítima que não se mostre isolado e determinante para o resultado lesivo. Sob a observância do art. 944, caput, do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nesta perspectiva, convém mencionar que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a outrem, em razão de atos que, indevidamente, ofendem os sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Insta ressaltar que a indenização por danos morais não pode ser extremada, devendo estar nos limites do fato a ser reparado, com a finalidade de servir de exemplo ao ofensor, para que não mais pratique atos semelhantes contra outros. Sobre as modalidades de dano moral, verifica-se que o dano estético representa uma ofensa ao direito da personalidade, em virtude de uma modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era antes. Nesse aspecto, Miguel Neto leciona:   "Caracteriza o dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. Ressalta a autora que "o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era antes". Adiante, pondera que a existência do dano estético exige que a lesão que enfeiou determinada pessoa seja duradoura - caso contrário, não se poderá falar em dano estético propriamente dito (dano moral), mas em atentado reparável à integridade física ou lesão estética passageira, que se resolve em perdas e danos habituais. Nesse sentido, a jurisprudência (v. Ementário cível). O dano estético, como dano moral, representa uma ofensa a um direito da personalidade. Entretanto, ninguém poderá ser compelido a se submeter a qualquer cirurgia, mesmo para a reparação de dano estético, consoante assevera Wilson Melo da Silva,  que acrescenta:" (Neto, 2021) No que tange ao valor da indenização por danos morais, o magistrado a quo arbitrou a condenação no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a observância dos  danos físicos ao autor, uma vez que além de ter sido lesionado gravemente, com perda de um dedo, ficou incapacitado para o trabalho que exercia, como carroceiro de reciclados, conforme fotos e orçamentos acostados aos fólios. Posto isso, o MM. Juiz da 1ª instância fundamentou que o quantum indenizatório estabelecido era proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante. Ante o exposto, em atenção às especificidades do caso concreto, entendo que os danos morais arbitrados englobam o dano estético sofrido, especificamente, a perda de um dedo. Portanto, em consonância aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça, mantenho a  condenação moral para o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, o qual mostra-se condizente ao ato ilícito praticado pela empresa demandada, não configurando o enriquecimento ilícito ao autores, sob a égide dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  iii. Da dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT: Por oportuno, salienta-se que o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é uma modalidade de seguro obrigatório que objetiva a reparação de danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito, com base nas hipóteses de cobertura do seguro previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.  De fato, insta consignar que a expressão "danos pessoais" prevista no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, não limite a cobertura do seguro obrigatório aos danos materiais, sendo possível também abranger os danos morais, para que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória. Todavia, é imprescindível que a indenização decorra de uma das modalidades de danos indenizáveis para o seguro DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Com relação ao pedido de dedução do valor do Seguro Obrigatório DPVAT, pontua-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. A esse respeito, o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024. (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o dano moral fora reconhecido em decorrência das lesões corporais do autor, que realizou duas cirurgias de enxerto, perdeu um dedo do pé, e passou vários meses hospitalizado.  Nesse sentido, tendo em vista que a indenização arbitrada deriva de despesas de assistência médica e suplementares, entendo que é possível a dedução do seguro obrigatório do valor da indenização, vez que decorre de fato coberto pelo seguro obrigatório, DPVAT, com fulcro no  art. 3º da Lei nº 6.194/1974. iv. Da correção do termo inicial dos juros de mora: Por fim, no que diz respeito aos danos morais, com base na disposição das Súmulas nº 54 e 362, do STJ,  é sabido que os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso e a correção monetária, a partir do arbitramento. À vista disso, observa-se o trecho do dispositivo da sentença de ID. 18940333 (PJE): (...) CONDENANDO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e os juros de mora na base de 1% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Ante tais considerações, observo que a sentença merece reproche, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora da condenação por dano moral que deverá ser incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e não a partir do arbitramento. DISPOSITIVO  Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da promovida, e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do promovente, reformando a sentença para deduzir o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do montante da indenização por danos morais, e modificar o termo inicial dos juros de mora da condenação por dano moral a partir da data do evento danoso, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado.   Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), deixo de majorar os honorários, em razão do resultado do apelo. Contudo, ressalto que mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC.  A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.  É como voto.  Fortaleza, hora e data pelo sistema.  DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR    Relatora  A1/EP1