Processo nº 01221707820188090175
Número do Processo:
0122170-78.2018.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0122170-78.2018.8.09.0175 Autuado/acusado(a)(s): DIOGO SARTES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor de DIOGO SARTES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/07/1994, natural de Piracanjuba/GO, filho de Aguida Martins da Costa e Laeste Antônio de Souza, portador do RG nº 5416789 SSP/GO e CPF nº 043.503.501-01, residente na Rua Antônio Batista Arantes, Qd. E, nº 218, Setor Norte, CEP 74640-000, Piracanjuba/GO, pela prática das condutas tipificadas no artigo 168, § 1º, inciso III c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a peça de acusação, em síntese: “[…] Segundo relato da peça informativa anexa, no dia 12 de julho de 2018, no Banco Itaú S.A localizado na Avenida Assis Chateaubrd, número 195, Setor Oeste, nesta Capital, Marcos Barbosa da Silva, com a participação mediante ação e omissão de Diogo Sartes de Sousa, agindo de forma livre, consciente, apropriou-se da quantia de R$ 23.840,05 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos) em dinheiro, da qual tinha posse em razão de profissão, cuja propriedade pertencia à vítima Izabel Santos de Oliveira Dourado. Apurou-se, a propósito dos fatos, que em meados de 2011, a vítima contratou Marcos Barbosa da Silva, como advogado, para propor ação revisional em face do Banco Safra. Durante o trâmite processual, o denunciado Marcos Barbosa apresentou Diogo Sartes à vítima e lhe disse que ele também iria auxiliá-la, tendo em vista que também era advogado. Consta, que no dia 20 de junho de 2018 foi publicado despacho favorável à vítima, tendo Marcos Barbosa da Silva, na posse de um alvará judicial, realizado o levantamento da quantia de R$ 23.840,05 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos), pertencente a Izabel Santos de Oliveira Dourado, fato ocorrido em 12 de julho do mesmo ano. Por diversas vezes (fls. 06/08), a vítima tentou entrar em contato com os denunciados, recebendo sempre justificativas e desculpas em relação ao desenrolar do processo. Assim, Izabel contratou outro advogado, descobrindo através dele, que na realidade Diogo Sartes não era profissional da área de advocacia, mas sim estagiário do escritório. Ademais, os denunciados não informaram a vítima acerca da quantia levantada. Perante a autoridade policial ambos os denunciado negaram a prática delituosa, tendo Diogo Sartes afirmado que sempre se apresentou como estagiário. […]” A denúncia foi oferecida em 10/10/2018, ocasião em que o Ministério Público arrolou a vítima Izabel Santos de Oliveira Dourado e as testemunhas: José Vieira da Conceição, Brasil Teles Falcão e Joaquim Alfredo da Silva Oliveira (mov. 3, arq. 1, p. 1). A denúncia foi recebida no dia 19/10/2018 (mov. 3, arq. 1, p. 15). O réu foi pessoalmente citado (mov. 3, arq. 1, p. 23) e apresentou resposta à acusação genérica via Defensoria Pública, pugnando tão somente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (mov. 3, arq. 1, p. 33). Posteriormente, constituiu defensor próprio que se habilitou aos autos juntado a devida procuração (mov. 3, arq. 1, p. 39). Após trâmites visando intimar os réus acerca da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 89). Em sede de audiência de instrução e julgamento, constatadas a ausência do réu Marcos Barbosa da Silva e de seu procurador constituído, determinou-se o desmembramento do feito com relação a esse acusado, dando origem aos autos n. 5889095-17.2024.8.09.0175. No mesmo ato, dando seguimento à presente ação penal em desfavor tão somente do réu Diogo, foram inquiridas a vítima Izabel Santos de Oliveira Dourado, a testemunha de acusação José Vieira da Conceição e o informante Joaquim Alfredo da Silva Oliveira. Dispensadas as oitivas das demais testemunhas/informantes, passou-se ao interrogatório do acusado. Ao final, foi deferido prazo de 10 (dez) dias para a defesa juntar documentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 147). Transcorrido in albis o prazo concedido na fase de diligências complementares, o Ministério Público foi intimado para apresentar suas alegações finais por memoriais, ocasião em que pugnou pela condenação do réu pelo tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal (mov. 162). Após a apresentação dos memoriais pelo Parquet, a defesa acostou petitório solicitando a apreciação da diligência solicitada na fase do artigo 402 do CPP em sede de audiência (mov. 162). Em decisão, foi indeferido o pedido postulado, ao argumento de que o referido pleito já teria sido analisado em sede de audiência, razão pelo qual foi novamente intimada a defesa para apresentar suas alegações finais por memoriais no prazo legal (mov. 166). A defesa, em sede de alegações finais por memoriais requer, no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo em sua conduta e, subsidiariamente, em eventual condenação, pelo reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB) (mov. 168). Ato sequente, a defesa voltou a peticionar nos autos solicitando a análise por parte do Ministério Público de documentos juntados referentes à ação de exigir contas intentada pelo ora acusado Marcos Barbosa em desfavor da vítima Izabel Santos, alegando que tais informações pudessem influenciar na opinio delicti do Parquet (mov. 170). Deferido o pedido da defesa, visando afastar eventuais futuras alegações de cerceamento de defesa, determinou-se a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 172). Ministério Público, por sua vez, ratificou os termos dos memoriais já apresentados (mov. 176). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de DIOGO SARTES DE SOUZA pela suposta prática do(s) crime(s) previstos no(s) artigo(s) 168, §1º, inciso III c/c 29, ambos do Código Penal. Cumpre observar que o processo está apto a ser julgado, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do meritum causae. MÉRITO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO (art. 168, § 1º, inciso III, do CPB) O crime disposto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal encontra-se assim tipificado: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (…) III – em razão de ofício, empregou ou profissão. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário. A menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente (STJ, 5ª T., AgRg no HC 562966, j. 02/06/2020). Segundo a doutrina majoritária, o crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, consoante ensina Rogério Greco: A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pp. 196-197). Quanto ao tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva, o que passo a analisar. A materialidade restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do caderno investigativo, no qual foram inseridos a procuração assinada pela vítima, alvará judicial, guia de retirada de depósito judicial, ambos nominais ao acusado Marcos Barbosa da Silva, recibo de pagamento autônomo, contrato de prestação de serviços, além dos depoimentos colhidos na fase indiciária e confirmados na fase judicial, das vítimas, testemunhas e do próprio acusado. Assim, passo a analisar a autoria do delito e demais circunstâncias supramencionadas, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas orais e periciais carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive, depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados, quais passo a transcrever: A vítima Izabel Santos de Oliveira Dourado ao prestar esclarecimentos em juízo narrou: Ministério Público: Boa tarde, dona Izabel, tudo bem? Boa tarde. Ministério Público: Dona Izabel, nós estamos aqui pra apurar o que ocorreu com a senhora lá no dia 12 de julho de 2018. A senhora teria contratado o senhor Marcos e o senhor Diogo para patrocinar a defesa da senhora, eles teriam se apossado de uma quantia. A senhora pode contar para nós como é que se deu isso? Eu financiei um carro, vou contar brevemente, eu financiei o carro, aí não estava dando conta de pagar as parcelas e contratei o doutor Marcos Barbosa pra baixar as parcelas. Aí deu o andamento, foi feito os processos todos certinhos. Aí foi demorando muito, passando tempo, coisas e tal. Aí passado um bom período, eu ia atrás, perguntava ligava para saber a questão, como que estava o andamento. Por que na época que eu adquiri, eu estava muito apertada. E eu sempre perguntava, ia perguntava, não, tá em andamento, tá assim tá assado. O Dr. Marcos Barbosa me atendia lá no escritório dele e depois foi passando, passando, assim, o tempo e foi só demorando, demorando. Eu ia atrás para saber o que que houve, o que que tinha acontecido. Ele disse que tava em andamento. Em um determinado tempo, eu fui no escritório para saber a questão do carro, por conta do oficial de justiça que foi na minha casa. Aí eu fui lá novamente e conversei. Ele assim, não, tá quase tudo resolvido. Aí falou pra mim assinar a procuração pra quem já tinha assinado. Aí me apresentou, nessa última vez que eu me encontrei com ele, ele me apresentou no escritório dele o Diogo, falando que ele era advogado. Aqui é o Dr. Diogo Sartes, ele agora é o advogado, trabalha aqui comigo e vai cuidar do seu caso. E eu tá. E nesse meio tempo, estava… Tinha acabado de ganhar na neném, meu menino estava novo. Aí eu tá. Conversei, ele pegou e me ligou, de mensagem de zap, falou assim que era pra nós nos encontrarmos numa quinta-feira. Ministério Público: Só interromper a senhora, rapidinho. Só porque eu preciso esclarecer isso. Quem ligou para a senhora? O doutor Marcos mandou uma mensagem no meu celular falando que… Doutor Marcos. Falando que era para nós nos encontrarmos para resolver a questão do carro que já estava quase saindo. Aí tá. Aí, quando eu fui no escritório dele, a gente conversou, ele me apresentou o Diogo, disse que ele era responsável pelo caso e falou que ele era doutor. Aí eu tá, aí o Diogo foi na minha casa, aí ele queria encontrar, falei olha, minha criança tá pequena, tá tendo ninguém pra olhar, tá difícil, estou sem transporte, não poderia ser outro dia. Aí ele foi e marcou pra sexta-feira, se eu não me engano. Falou assim, ah não, nós vamos lá no fórum, porque a senhora tem que assinar o papel lá que a (inaudível) do carro já saiu. É só pra assinar e falar que a senhora está ciente, que já conversou com advogado. Aí eu fui e falei, é. Aí eu na minha ingenuidade fui lá no fórum, lá no Parque Lozandes, lá com o Diogo, pegou eu na minha casa, me levou de carro porque eu estava sem transporte. E aí nós fomos, chegou lá, eu passei pela perícia pelo juiz lá e ele queria saber, o juiz queria saber se eu estava viva, se eu estava consciente do acordo que seria feito, só que em momento algum o doutor Marcos não me informou nada a respeito disso, disse que a causa já estava saindo, que era para mim assinar os papéis, e durante uns cinco dias mais ou menos, uns três dias mais ou menos, ele iria acertar tudo e que estaria resolvido. Aí eu inocente, chegou lá o assessor do juiz lá do gabinete, me recebeu e perguntou assim para mim, senhora Izabel, a senhora está ciente da quantia de dinheiro que a senhora irá receber, eu falei assim, sim, estou ciente. Só que o Dr. Marcos falou era só para me responder o que ele iria perguntar e tudo que ele me perguntar que era para eu falar que eu estava de acordo, que eu já havia conversado com o advogado. E eu, na minha ingenuidade, não questionei que valor nada. Porque na minha mente, que já estava tudo acertado, eu já tinha inclusive até pago, com muitos sacrifícios, os honorários dele tudo certinho pra resolver essa situação. Aí fui com o Diogo, que no caso, que ele falou pra mim que ele era advogado, que iria cuidar do caso. Aí nós fomos lá, assinei os papéis e ele me deixou na minha casa. Aí passou três dias, houve uma ligação do escritório lá de advocacia lá do Banco me cobrando em relação do carro. Eu estranhei, falei uai, mas ele falou pra mim que estava tudo certinho, ainda falou assim pra mim, daqui três dias a senhora vai estar livre, vai estar tudo organizado, certinho, já resolveu tudo. Aí eu estranhei isso, fui no fórum, fui no fórum. Lá, chegou lá, eu tive essa desagradável notícia que ele havia… Que eu assinei tudo, ele pegou o dinheiro, o dinheiro estava depositado na conta judicial, e ele não repassou o dinheiro para quitar o carro. Aí houve esses transtornos todos, aí eu tive que recontratar um advogado pra correr atrás das coisas tudo. Só a partir desse momento que eu fiquei sabendo que ele havia pego o dinheiro da conta judicial e não me repassou e não pagou o carro, porque ele havia falado pra mim que estaria tudo certo em três dias no máximo por conta dos processos que já era sexta-feira, que na semana que vem eu já estaria com o carro tudo ok. E aí foi esse transtorno todo. Mas ninguém me avisou nada que tinha esse dinheiro que estava lá na conta. E eu não entendi, só acreditei no Dr. Marcos Barbosa. Aí aconteceu essas coisas todas. Ministério Público: E o Diogo nessa situação? O Diogo, como eu havia falado, ele apresentou que ele era advogado para mim. Aí nós fomos no fórum, chegou lá mexendo nos arquivos, eu tive conhecimento, aí falaram, não, ele não é advogado, ele é assistente do Dr. Marcos Barbosa, só nesse dia que eu fiquei sabendo. Mas o Diogo foi na minha casa, me pegou, me levou, falou que era pra ir lá no fórum pra conversar com o assistente do juiz, que o juiz queria saber se… Ele falou assim, não, é pra saber se você tá viva, se a senhora tá ok pra quitar o carro e eu ingênua falei tá. E o assistente perguntou para mim, a senhora tem certeza, da quantia do dinheiro, tá tudo certo, a senhora conversou com o advogado? Eu falei sim. E o Diogo me acompanhou nessas coisas todas. Só não entrou na sala junto comigo, mas ele me apresentou como advogado. O doutor Marcos me apresentou, falou para ele, ele é advogado também, ele vai cuidar do caso da senhora. Aí eu falei, doutor Marcos, por favor, tem que ser breve, porque eu estava com o bebê, pra cima e para baixo andando. Aí ele falou, não, para ficar mais tranquilo para a senhora, eu estou viajando, eu tenho outro escritório no Mato Grosso, ele vai cuidar da senhora tudo certinho, tudo ok. Me apresentou como advogado. E como eu já havia, quando eu contratei o serviço do Marcos Barbosa, eu tinha havido a (inaudível) eu acreditei. Ele falou para ficar tudo certinho, e vai cuidar do caso da senhora para andar mais rápido. E ele me apresentou, ele falou que era advogado. No dia que ele foi me pegar lá na minha casa, o doutor Marcos falou. E o Diogo que me levou lá para mim assinar o papel lá no fórum, Parques Lozandes, para ver a questão lá da conta judicial. E eu não estava sabendo de nada, que ele não era nada, sabe? Porque ele era só funcionário. Ministério Público: A senhora sabe me falar se ele pegou o dinheiro também? Como é que foi essa questão do dinheiro? Passou pela mão dele ou não? Do Diogo? O dinheiro foi depositado na conta judicial e foi no nome do Dr. Marcos. Mas esse dia eu liguei para o Diogo para tentar conversar e eles não me atenderam, ficaram correndo. Eu fiquei mais de uns 12 dias correndo atrás, procurando saber, para conversar. Aí quando passou esse transtorno todo que eu fui saber que o Diogo não era advogado, que ele ainda estava cursando faculdade de direito, que ele era… que trabalhava com o Marcos Barbosa, mas o Marcos Barbosa me apresentou, ele falou que ele era advogado. Por isso que eu acreditei, por isso que eu acreditei e não questionei nada, porque já tinha passado tempo e eu, com aquela coisa de maternidade, eu não questionei a OAB dele nada, porque o Dr. Marcos estava cuidando, ele falou que ele ia cuidar. E aí eu não questionei nada, eu só acreditei e confiei, porque… Ministério Público: Certo. E a senhora ficou no prejuízo, a senhora foi ressarcida do prejuízo, como é que ficou isso? Não, não fui ressarcida, estou no prejuízo até hoje. Financeiramente e psicologicamente. Ministério Público: Qual o valor do prejuízo da senhora? Mais ou menos beirando uns 24mil, é 23mil e alguma coisa, beirando os 24mil. E eu estou nessa coisa só para ser ressarcida, só para mim pagar a financeira que não tem nada a ver com o peixe, sabe? Se eu pudesse voltar um tempo eu jamais faria isso. Ministério Público: A senhora ainda está devendo a financeira, é isso? Sim. Desculpa. Ministério Público: A senhora perdeu o carro e ainda ficou devendo 24 mil. Deixa eu entender, foi isso? A senhora perdeu o carro? O carro eu só não perdi porque no dia que o oficial foi lá com a polícia pegar, meu irmão tinha saído no carro. Foi questão assim de minutos, senão eu teria perdido também. Aí o carro está escondido. Desculpa, eu não posso andar no carro, não posso fazer nada. Ministério Público: Porque a senhora já pagou parcelas do carro também, é isso, né? Paguei tudinho com o dinheiro depositado na conta judicial. Paguei tudo pro Marcos Barbosa. Defesa: Boa tarde, dona Izabel, tudo bem? Boa tarde. Defesa: Deixa eu te fazer uma pergunta aqui. O Diogo nunca te falou que era advogado, quem falou que ele era advogado foi o Marcos? Sim. Ele falou pra mim no escritório dele: 'Esse aqui é o doutor Diogo. Ele vai cuidar do seu caso'. O Dr. Marcos me apresentou ele como advogado. Defesa: A única coisa que o Diogo fez, e pelo que você falou foi a mando do Marcos, foi pegar você na sua casa e levar no fórum para que você falasse com um servidor? Isso, porque ele… Falaram para mim… Eu fiquei pressionando no WhatsApp, porque nesse meio tempo aí eu estava como uma criança pequena e eu não tinha como ficar andando deslocando. Aí eu ficava pressionando no WhatsApp. Qual a posição? Onde vai ser? E Ele falou assim, o doutor Diogo Sartes vai cuidar da sua casa. A partir daquele dia que ele falou pra mim é ele que me respondia. Ele falou qualquer coisa, qualquer assunto que a senhora precisar. Defesa: Mas o que eu gostaria de saber é se a participação do Diogo foi pegar você na sua casa e levar no fórum? Foi. Aí ele falou, dona Izabel, nós vamos lá no fórum porque tá pra sair a (inaudível) do carro, a senhora vai ter que assinar os papéis lá, o juiz vai querer saber se a senhora é a senhora mesmo. Aí nós vamos pegar esse dinheiro que está depositado na conta judicial pra organizar a sua vida. Aí eu falei, tá bom. Defesa: Esse valor não foi ressarcido para a senhora? Não. Defesa: Esse valor foi utilizado para dar quitação no carro? Ele falou que dinheiro estava lá na conta judicial, que ia quitar o carro e não foi usado o dinheiro. Ele não quitou o carro. Defesa: Ele falou no caso o Marcos? Sim. Aí no último dia o Diogo também falou que o dinheiro tava na conta judicial que era pra quitar o carro. Defesa: Tá, então o Diogo apenas te falou que o dinheiro que tava na conta judicial que seria pra quitar o carro? Sim, que eu deveria ir lá no… juiz, para comparecer lá, para responder a pergunta do assistente do juiz, para saber se eu estava viva, se eu estava ciente do valor, que era para mim só responder sim, que eu estava de acordo. O Diogo me instruiu, falou, que era para mim falar que eu estava ciente, que nós já havíamos conversado. Aí o assistente perguntou essas duas coisas para mim, eu respondi que sim, que nós já havíamos conversado, porque ninguém me falou desse dinheiro que estava lá e a coisa que aconteceu, eu não sabia. Eu não sabia, eu sabia que tinha um dinheiro na conta judicial que seria para quitar o carro com a financeira e não foi quitado. Defesa: Por acaso você entrou em contato com o Marcos via advogado falando que não era mais para fazer o acordo com o banco? Não, não entrei não. Entrei não. Defesa: Esse outro advogado que você contratou, o que você passou pra ele? O que ele te passou? O outro advogado que eu contratei após, o Dr. Gleidson o outro advogado. Defesa: Quando ocorreu esse fato que você falou que falaram pra você que tinha o dinheiro estava lá que foi levantado o alvará, a senhora não procurou um novo advogado? Eu só procurei outro advogado depois que o dinheiro não estava na conta judicial que eu fui lá no fórum eu descobri que o Marcos tinha sacado o dinheiro que não tava lá mais. Aí eu tive que recontratar pra mim ver se eu conseguiria receber esse dinheiro para quitar o banco. Eu tive que contratar outro advogado para tratar dessa questão, porque o dinheiro ele não me passou e disse que ia quitar lá o carro, que daqui cinco, três dias no máximo que já estaria tudo ok. Que eu poderia fazer vender, poderia sair, que estava sem problemas, que era só para me aguardar porque era fim de semana. Que aí ele iria quitar lá o carro, o Dr. Marcos falou que ia quitar e tudo e depois ia resolver. A testemunha de acusação Joaquim Alfredo da Silva Oliveira, agente de polícia civil, ao ser inquirido em juízo narrou: Ministério Público: Boa tarde, senhor Joaquim. Tudo bem? Boa tarde. Ministério Público: Nós estamos aqui para apurar um fato relacionado com o dia 12 de julho de 2018, envolvendo os réus Marcos Barbosa da Silva e Diogo Sartes de Souza, tendo como vítima Izabel Santos de Oliveira, seria uma apropriação indébita. O senhor sabe desse caso? Sim, senhor. Ministério Público: O senhor pode contar para nós o que o senhor sabe? A Dona Izabel, ela esteve na delegacia, que até então eu trabalhava, noticiando o fato que ela teria procurado o escritório do Dr. Marcos para fazer uma revisional do veículo que ela possuía na época, um gol. E lá foi dado os trâmites iniciais para o início da ação e começou-se o depósito em juízo. É esse depósito em juízo salvo engano no valor de 300 e alguma coisa de reais, de uma parcela que ela pagava de 600 e alguma coisa. Eu sei que ela alega, diz que procurava sempre informações com o advogado e o advogado sempre protelava essas informações. Até que… em dado momento ela estranhou porque foi um oficial de justiça, acho que um oficial de justiça esteve a procura dela. E aí, ela começou a procurar informações sobre o processo. E, nesse momento, ela viu que, na realidade, ela teria sido, de certa forma, ludibriada pra assinar uma procuração para o saque do dinheiro que até então estava depositado em juízo. É isso é o fato que eu sei que aconteceu. Ministério Público: Você sabe falar quem que levou ela ao fórum para assinar essa procuração, para falar com o juiz? Foi o Diogo que fazia esses serviços. Era uma espécie de assistente lá do Marcos. Na realidade o advogado era o Marcos, o Diogo parece que era uma espécie de estagiário, alguma coisa do tipo. Ministério Público: Entendi. O senhor sabe se ela recebeu esse dinheiro ou nunca mais viu dinheiro? A senhora Izabel? Eu acho que a senhora Izabel nunca recebeu esse dinheiro. Só se foi posterior à investigação, porque até então no curso da investigação ela não recebeu esse dinheiro não. Salvo engano ela ainda tomou prejuízo por causa do veículo. O informante de acusação José Vieira da Conceição (cunhado da vítima) ao ser inquirido em juízo narrou: Ministério Público: Boa tarde, senhor José. Tudo bem? Boa tarde, doutor. Tudo bom? Ministério Público: Tudo bem. O senhor é cunhado da Dona Isabel? É isso? O senhor é cunhado dela? Exatamente, doutor. Ministério Público: Ela comentou com o senhor que tinha comprado um carro, um veículo financiado? Sim, excelência. Ministério Público: E aí como é que se deu isso, essa história toda, até chegar no advogado, nesse prejuízo que ela teve? Depois de financiar o veículo, ela estava sentindo as prestações pesadas e alguém lá da vizinhança da casa dela, sugeriu que ela entrasse com um processo revisional e até indicou o advogado, o Marcos Barbosa. Obteve êxito inicialmente e conseguiu a revisional e determinou que fosse depositando as parcelas judicialmente. E ela foi depositando regularmente até o fim. E percebeu que estava tudo ok, só que esperava o momento da quitação, quitação, quitação do veículo, sinal do advogado e nada. Um dia eu estava lá passando férias, mês de julho, e chegou um colega oficial de justiça com a intenção de apreender o veículo. E nisso o advogado já tinha, inclusive, orientado ela a esconder o veículo. Eu não sabia da questão do esconderijo, o veículo não estava lá, não tinha perguntado o por quê. E com a ausência do veículo, e a frustração da diligência, o colega informou o porque, eu atônito. Tá. Aí ela foi me contar a história. Depois, eu já vinha acompanhando tudo, eu pensava que estava tudo ok, como ela pensava que estava ok também. E não, está errado. Como que você já pagou tudo esperando o resultado judicial, o sinal do advogado e tem a apreensão do veículo? Ela não, eu paguei, paguei, paguei e fui juntando papel e juntando papel, e nós fomos ao fórum. Aí fui com ela ao fórum, época dos processos físicos ainda, e tivemos acesso ao processo, o escrivão me permitiu, permitiu que ela, né e eu olhássemos o processo e lá eu me deparei com a procuração, dentre os documentos, a procuração e o alvará emitido e retirado pelo advogado Marcos Barbosa. E depois agora vamos logo correr atrás. Ao acionar, a cliente, eu não fiz contato com ele não. Ele foi falando que estava negociando com o banco, já vi esse argumento antes, que estava negociando com o banco, negociando com o banco. Eu perguntei, mas como é a gente é culpado de como nada. Como se você pagou tudo e tinha questão de negociar? O advogado falou que estava negociando. Aí, negociando, sem advogado, sem dinheiro, sem nada, aí nós fomos na delegacia. Eu falei agora não tem jeito não, vamos na delegacia. Fomos na delegacia, registramos a ocorrência e começou o processo. Ministério Público: Entendi. E o senhor sabe me falar qual foi a participação do senhor Diogo nessa história? Ele foi apresentado para ela pelo outro advogado? Como é foi? O senhor sabe me falar? Quem levou ela para o fórum para assinar a procuração? O Diogo. O Diogo é quem buscou. Acho que ele teve um contato, chamado no fórum, né? E o advogado, prontamente, fez contato com ela, buscou ela lá. Advogado vírgula né, porque depois que fiquei sabendo que ele era estagiário, ele era do mesmo escritório que o Marcos Barbosa, ele era estagiado só na época. E foi quem conduziu ela ao fórum, ela me contou a história toda depois, e no trajeto ele foi orientando ela o que falar na entrevista com o assistente do juiz, e disse que era só para confirmar que a assinatura realmente era dela. E ela confirmou que a assinatura era, como de fato era, mas em um determinado momento ela me confidenciou depois, que em um determinado momento o assistente falou para ela, não dona Izabel, trouxe aqui a senhora pra confirmar a senhora realmente assinou essa procuração, porque o volume de dinheiro é um valor satisfativo, um valor relativamente alto, então para confirmar se a assinatura era da senhora, por isso. Ela disse que nesse momento ela não entendeu se, em algum momento, o assistente mencionou a palavra sacar dinheiro, levantar dinheiro, mas só tinha que conferir porque o dinheiro era alto. Eu não entendi também porque o advogado, o assistente do advogado, por meio da palavra do advogado, tinha que conduzir ela e instruir ela o que falar. (inaudível) Ministério Público: O senhor sabe me falar se ela continua no prejuízo ainda e ainda não resolveu o problema do carro e ainda está com esse problema desse dinheiro? Cem por cento no prejuízo doutor, nenhum tostão. Mais no prejuízo ainda porque disso advém mais gastos e desgaste, ela adoeceu por causa disso, teve problemas de depressão e outros problemas de transtorno por causa disso e não quitou o veículo até hoje. Não recebeu dinheiro, nadinha. Nenhuma assistência do advogado, teve que arrumar outro advogado. Defesa: Boa tarde seu José, tudo bem? Boa tarde doutor. Defesa: Excetuando o fato que você falou que o Diogo foi lá pegou a Izabel e levou no fórum, o senhor conhece mais algum outro ato praticado pelo Diogo? Não, excelência, não… aliás, eu nem os conheço pessoalmente, nenhum nem outro. Não cheguei a vê-los pessoalmente, só sei que trabalhava no mesmo escritório com o Dr. Marcos Barbosa. O réu Diogo Sartes de Souza ao ser interrogado narrou: Juiz: O que o senhor tem a dizer sobre essa denúncia? Olha Excelência, sobre a questão que ela citou aí do Marcos ter me apresentado como advogado, acredito que ela fez alguma confusão porque o Marcos sempre me apresentou como eu trabalhava com ele. Eu nunca fui advogado, quando eu entrei no escritório do Marcos eu já estava com a faculdade já trancada, eu fiz até o terceiro período de direito, eu entrei no Marcos em 2016, então eu não estava nem cursando, eu entrei lá como um controller apenas. Então nessa parte onde ela fala que me apresentou como advogado, eu nunca fui advogado, nunca advoguei, nunca repassei isso pra ela também como advogado. Juiz: Certo, e nesse dia o senhor, auxiliando o senhor Marcos, o senhor sacou esse dinheiro lá pertencente à dona Isabel? Não, não tem como eu sacar o dinheiro pertencente a ela até porque o alvará sai no nome do Marcos Barbosa, eu nunca tive acesso ao valor da Izabel. Juiz: O senhor sabe dizer se o Marcos Barbosa sacou… O alvará estava no nome dele. Ele foi ao banco e sacou esse dinheiro? Sim, ele fez o levantamento do valor porque estava tendo um acordo extrajudicial em andamento, certo? Para fazer a quitação do veículo dela ia ser pago um boleto. Não me recordo se o Marcos fez esse pagamento desse boleto. E para repassar o valor remanescente para a mão dela. Juiz: E desse valor, você recebeu algum valor, desse valor depositado? Não recebi nenhum real. Juiz: O senhor trabalhava lá… O senhor tinha carteira assinada? Eu trabalhava lá apenas como um controller, certo? Eu fazia atendimentozinhos pra ele, mais simples, de fórum. Juiz: Tinha carteira assinada, contrato de estágio, alguma coisa nesse sentido? Não, apenas ele me deu um acesso ao escritório lá, eu pedi uma oportunidade, por ser de Piracanjuba, estava precisando de um trabalho e queria voltar a estudar, ele me cedeu lá essa oportunidade de trabalhar com ele. Mas não chegou a assinar a carteira não. Juiz: Ele informou pro senhor que iria sacar esse dinheiro e iria quitar? Como o senhor teve essa informação que ele estava com esse acordo extrajudicial? Olha, a Izabel assinou uma procuração pro Marcos passando os poderes para ele levantar esse valor e fazer o acordo. Juiz: O senhor não sabe se foi feito o acordo nem se foi quitado? Se foi feito o acordo eu não sei se o Marcos chegou a repassar esse valor para ela. Eu lembro que ele fez uma prestação de contas e ela não aceitou o valor, nem ela nem o advogado que ela contratou. Juiz: Mas ele tirou esse valor? O senhor disse inicialmente que ele sacou isso aí para quitar o contrato do carro dele, com o acordo extrajudicial. Esse valor foi quitado? Ele não chegou a cumprir com esse acordo, porque a Izabel não estava querendo aceitar, ela estava querendo o valor total do Alvará. Juiz: Então, esse valor ficou com o Marcos. Uma vez ela não querendo o acordo com o banco, o Marcos não pagou o banco nem devolveu para Dona Izabel? Ela foi informada que o valor de 23 mil tinha sido levantado, ela ligou no escritório, o Marcos informou que estava fazendo um acordo e ia passar o valor remanescente para ela. Se eu não me engano, tinha um valor de 8 mil reais na assessoria, já pronto para fazer o pagamento via boleto. Não sei se o Marcos pagou esse boleto, porque quem pagava boleto e fazia acordo no escritório era o Marcos. E o valor que seria remanescente seria repassado a ela, o valor que foi levantado seria repassado a ela. Juiz: E uma vez ela solicitando o dinheiro, o senhor sabe dizer se ele devolveu para ela ou passou pro branco quitando o contrato? Logo após eu já me retirei do escritório, não sei dizer como ficou a questão da Izabel. Ministério Público: Boa tarde, Sr. Diogo. Boa tarde. Ministério Público: O senhor conduziu a dona Izabel ao fórum para fazer essa verificação dela? Como foi essa situação? Foi o seguinte, o Marcos me ligou e disse que teria que ter uma autorização da Izabel para estar liberando o Alvará. Por conta da assinatura que ela assinou a procuração dentro do escritório. O Marcos fez uma petição, juntou no processo pedindo para estar liberando o valor que estava depositado em conta judicial. Como eu liguei pra ela e pedi pra ela comparecer ao fórum, ela disse que não teria como ter acesso ao fórum, que ela não tinha como ir até lá. Eu liguei pro Marcos, ele pediu pra mim fazer essa diligência, eu fazia algumas diligências pra ele e ele me pagava gasolina depois. Combinado, nossa, era esse. Eu busquei ela e levei até o fórum pra ela autorizar o juiz a assinar o alvará e repassar o valor pra ela. Ministério Público: Nesse caminho, seja por WhatsApp ou por comunicação lá mesmo, o senhor passou alguma orientação para ela sobre o que dizer ou o que não dizer? Eu levantado para fazer o acordo do veículo dela e o valor que seria restante seria repassado para ela. Ministério Público: O senhor falou para ela que tinha a ver com levantamento de dinheiro? Eu falei para ela que seria para o acordo do veículo dela. Ministério Público: O senhor ouviu o depoimento dela aqui? Ela disse que em nenhum momento alguém falou sobre levantar. Lógico que ela sabia, ela assinou a procuração. A procuração assinou dando os poderes para o Marcos levantar o valor e fazer o acordo. A procuração consta os poderes que ela assinou. Ela assinou a procuração dentro do escritório junto ao Marcos. Ministério Público: E ela se parecia uma pessoa esclarecida que entendia dessas questões? Parecia ser uma pessoa esclarecida, até porque eu não sei porque ela me fala a questão de advogado, eu não tive nem acesso à sala do gabinete quando ela entrou. Entrou ela sozinha. O juiz não tem como eu ter acesso ao juiz se eu não fosse advogado. Eu expliquei isso pra ela na porta. Defesa: Boa tarde Diogo, tudo bem? Boa tarde, doutor. Defesa: Diogo, só para esclarecer alguns pontos aqui. Quando ela foi no escritório, você se recorda do Marcos te apresentando para ela? Não. Não me recordo da forma que ele me apresentou, mas o Marcos sempre me apresentou como uma pessoa que trabalhava com ele, juntamente com os outros estagiários que trabalhavam lá. Até porque o único advogado do escritório era ele. Defesa: Entendi. Aí eu vou entrar aqui. Você acha que o Marcos poderia ter falado pra ela que você era advogado ou o Marcos não tinha esse costume? O Marcos não tinha esse costume. Até porque ele sabia que eu não estava nem cursado, não teria o porquê dele falar isso. Defesa: Entendi. No momento que você chegou no fórum que ela ia ter que fazer a comprovação lá para o juiz no caso para o escrivão, não sei. Ficou demonstrado que você não entraria porque você não era advogado? Ficou demonstrado, ela perguntou se eu ia entrar eu disse não podia certo, fiquei aguardando ela do lado de fora, ela entrou pra sala com o assessor. Defesa: Quem levantou o alvará? Marcos Barbosa. Defesa: Você poderia levantar esse alvará? Não, não poderia levantar. Defesa: Quem poderia sacar o dinheiro do alvará? Apenas a Izabel e o doutor Marcos. Defesa: Esse alvará, você chegou a ter acesso a esse alvará em algum momento? Até porque o alvará quem retira é apenas a pessoa autorizada, no caso seria o doutor Marcos Barbosa. Defesa: Em momento anterior, você tinha me passado que o boleto tinha sido pago. E a Izabel veio aqui e falou que não. É uma confusão. Ela estava falando, porque para mim tinha sido de 8 mil reais, se não me engano. Defesa: Aí eu peguei aqui a prestação de contas do Marcos. Consta a prestação de contas, mas não consta o boleto. Quem normalmente faria a quitação? Vamos supor, você trabalhando com o Marcos, alguma vez ele já te deu o dinheiro e falou vai lá e quita esse boleto? Quem faz pagamentos é só o Marcos, quem faz acordo lá era só o Marcos. Defesa: O Marcos alguma vez chegou a falar para você se foi quitado esse boleto ou você achou que tinha sido quitado? Não, eu sei que tinha uma negociação em andamento, mas ele não chegou a me informar do pagamento. Certo? Não tive acesso com ele, porque logo depois a Izabel chegou com o advogado e disse que entrar com uma ação e o Marcos entrou com essa prestação de contas e logo eu saí do escritório. Defesa: Entendi. O Marcos alguma vez te repassou algum valor, exceto o seu salário? Mas o que era combinado de salário. Defesa: Quanto que era seu salário? Se não me engano era em torno de R$1.800. Defesa: E deixa eu te perguntar aqui. Chegou a ocorrer casos similares a esse no escritório do Marcos? Não me recordo do período que eu estava lá. Defesa: Você ficou lá por quanto tempo? 2016 a 2018. Defesa: Dois anos então. A Izabel, após o ocorrido, ela chegou a entrar em contato com você ou ela sempre falou com o Dr. Marcos? Não, ela entrou em contato com a secretária do escritório informando que queria o valor total do que estava depositado em alvará. Defesa: Excetuando essa intermediação que você fez de ligar para ela, levar para o fórum para ela responder lá as questões do magistrado, você fez alguma outra coisa nesse processo? Não, até porque o processo é de 2011. Defesa: Entendi, um detalhe aqui, você instruiu a ela as respostas que ela deveria dar ou foi o Marcos? Eu instruí sobre o que estaria sendo feito ali naquele momento. Certo? Defesa: As respostas que ela teria que dar? Não, a resposta ela deu, depois que ela passou na porta eu não sei o que ela conversou com o magistrado. Certo? Até porque eu fiquei do lado de fora. Mas eu apenas expliquei pra ela que estaria sendo levantado o valor para quitação do veículo, conforme tinha sido acordado com ela no dia que ela assinou a procuração. Do cotejo das provas documentais com as provas orais constata-se ser inconteste a autoria delitiva, sendo necessário aferir o grau de participação do réu Diogo na empreitada criminosa. Isso porque, restou demonstrado que o corréu Marcos Barbosa da Silva, valendo-se da sua condição de advogado da vítima, apropriou-se de valores pagos por ela e destinados à quitação de financiamento veicular com valores depositados em juízo em ação revisional n. 201104962432 (autos físicos) que tramitaram perante a 8ª Vara Cível desta comarca. Da análise dos documentos juntados aos autos, mormente da guia de retirada de depósito judicial (mov. 3, arq. 2, p. 12), nota-se inconteste que o levantamento do alvará judicial expedido foi feito pelo advogado Marcos Barbosa da Silva, o qual era empregador do réu Diogo à época. O referido corréu, na qualidade de procurador devidamente constituído da vítima, ajuizou ação revisional referente a um financiamento veicular em face do Banco Safra, sendo as parcelas devidas consignadas em juízo pela vítima via depósito judicial mensalmente de 2011 até 2018. Findo o período de pagamento das parcelas, o advogado levantou o dinheiro consignado em juízo, o qual seria destinado à quitação do financiamento questionado, sem o expresso consentimento da vítima, valendo-se da participação do réu Diogo Sartes de Souza – à época funcionário do seu escritório de advocacia – para ludibriar a vítima a autorizar perante o gabinete do magistrado condutor do feito a expedição de alvará para levantamento dos valores em nome do causídico. Em seu depoimento em juízo a vítima foi categórica ao afirmar que o advogado apresentou o réu Diogo Sartes de Souza como sendo advogado de seu escritório, afirmando que ele cuidaria do seu processo. Tendo em vista o longo decurso de tempo desde a inauguração da ação revisional, a vítima cobrava reiteradamente acerca da conclusão do referido processo judicial, visando se ver livre da dívida referente ao financiamento veicular, ocasião que recebia respostas evasivas do seu advogado Marcos Barbosa da Silva, culminando no dia em que o referido advogado apresentou-a ao réu Diogo Sartes de Souza introduzindo-o como sendo advogado de seu escritório. A partir daí, a vítima narra que todas as tratativas que envolviam seu processo judicial foram realizadas com Diogo, inclusive a diligência realizada pelo próprio réu no fatídico dia em que a vítima se deslocou até o fórum desta comarca visando comprovar documentalmente ter assinado a procuração para obter expedição de alvará de levantamento dos valores em nome do seu advogado Marcos Barbosa da Silva. Visando melhor entender o grau de participação do ora réu na empreitada delitiva, cumpre observar a dinâmica empreendida na data em que se deslocou até o fórum com a vítima. Conforme narrou a vítima em seu depoimento judicial, o qual encontra-se em uníssono à sua própria versão apresentada na delegacia – ressaltando-se que seu depoimento permanece hígido mesmo com o decurso de cerca de 8 anos entre o depoimento em sede policial e judicial – o réu Diogo instruiu-a a se deslocar até a sede do Poder Judiciário desta comarca para que pudesse comprovar sua assinatura aposta na procuração outorgada. No entanto, em decorrência de problemas pessoais, a vítima informou não ser possível a realização da diligência solicitada na data aprazada, razão pelo qual o réu Diogo se dispôs a conduzi-la até o gabinete do magistrado para que realizasse a checagem necessária à expedição do alvará. Portanto, no dia mencionado, o réu Diogo, em seu próprio veículo, se deslocou até a residência da vítima e, em sua companhia, dirigiu-se até o fórum, ocasião em que foi lhe dando instruções do que dizer quando na companhia do assistente/serventuário do magistrado. Fato é que a vítima informou que foi instruída por Diogo a apenas assentir às perguntas que lhe fossem formuladas, não possuindo, a vítima, a habilidade técnica para compreender o que lhe era perguntado. Nesse diapasão, constata-se presente o dolo do réu Diogo na empreitada criminosa ao ludibriar a vítima em assentir à expedição do alvará de levantamento em nome de seu empregador Marcos Barbosa, argumentando que seu processo estaria resolvido depois de satisfeita essa diligência. O referido acusado, em seu interrogatório, limitou-se a argumentar que o levantamento dos valores consignados em juízo seriam para viabilizar acordo extrajudicial com a parte ré, o Banco Safra, informando ainda que o referido acordou não se ultimou em razão da própria vítima ter negado a celebração do acordo e solicitado a devolução in totum do valor levantado. Argumentou, por fim, que o valor não foi devolvido em virtude de inadimplemento com honorários advocatícios, os quais deveriam ser deduzidos do montante levantado. No entanto, tais ilações encontram-se desgarradas de meio probantes, enquanto os esclarecimentos prestados pela vítima, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial, encontram-se sobejamente corroborados por provas formalizadas e jurisdicionalizadas. Primeiro que consta no inquérito policial (mov. 3, arq. 2) recibo referente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo a vítima informado em juízo que teria adimplido com os honorários de forma parcelada, sendo que o recibo acostado ao caderno investigativo possui o carimbo com o nome do corréu Marcos Barbosa da Silva, o que traz maior valor probante à versão apresentada pela vítima em juízo. Outrossim, comprova-se via prints acostados, também ao caderno investigativo, que a vítima mantinha conversa via aplicativo de mensagens instantâneas com o réu Diogo, sendo esse elemento mais um fato que deve ser valorado para atribuir maior valor probatório à sua versão, vez que o acusado em seu interrogatório nega esse fato. Logo, da análise dos depoimentos prestados em juízo e perante a autoridade policial, em conjunto com os elementos indiciários juntados no inquérito policial, notadamente pela procuração assinada pela vítima, o alvará judicial e guia de retirada de depósito judicial, ambos nominais ao acusado Marcos Barbosa da Silva, restou comprovado que em razão de sua profissão, o corréu Marcos Barbosa da Silva recebeu valores da vítima com participação do réu Diogo Sartes de Souza, com vinculação destinada a finalidade certa e apropriou-se dele, como se seu fosse. No ponto, em que pese a defesa pugne pela absolvição do acusado, alegando que o dolo necessário à caracterização do crime de apropriação não restou comprovado, tenho que razão não lhe assiste. Isto porque, embora tenha feito a vítima acreditar que o valor levantado seria destinado à quitação de acordo extrajudicial, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado realizou tratativas com esse intuito, pelo contrário, há nos autos a informação de que levantou o valor indevidamente e dele se apropriou, havendo, ao final do processo, comprovado o ressarcimento do valor à vítima nos autos n. 5364409-12.2018.8.09.0051, o que, por si só, não possui o condão de extinguir a punibilidade do acusado. Ainda no que toca às teses de defesa, depreende-se dos autos que alegou participação de menor importância, vez que sua conduta teria se limitado à condução da vítima até o fórum para que comprovasse ter assinado a procuração com poderes específicos de levantar alvará judicial. Nesse ponto, entendo que razão assiste a defesa, devendo ser valorado em seu favor quando da dosimetria da pena a referida causa de diminuição de pena (art. 29, § 1º, CPB). Destarte, diante de um fato típico e da ausência de causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória e CONDENO o acusado DIOGO SARTES DE SOUZA nas penas do art. 168, §1ª, inciso III c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, com esteio nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas do(s) acusado(s), nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo. Antecedentes: o réu é portador de bons antecedentes, não havendo nenhuma condenação criminal em seu desfavor anterior à data do fato descrito nestes autos. Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu. Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal. Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem situações agravantes ou atenuantes, pelo que fica mantida a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, constato a presença da causa de diminuição da participação de menor importância. Assim, diminuo a pena no patamar máximo de 1/3 (um terço) conforme ditames do artigo 29, § 1º, do Código Penal, restando a pena definitiva no patamar de 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa. Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do 33, § 2º, “c”, do CP. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não ficou preso provisoriamente por força destes autos. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Faz jus o sentenciado à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), uma vez que preenche os requisitos subjetivos e objetivos. Assim, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito: consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46, do Código Penal, aplicado ao critério do juízo da Execução, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DO VALOR INDENIZÁVEL Tendo em vista que consta nos autos a informação acerca do ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima ultimado em mediação judicial perante os autos n. 5364409-12.2018.8.09.0051, deixo de fixar tal mandamento nesta sentença. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime prisional a que será submetido, o qual incompatível com a segregação cautelar com fulcro no dispositivo inserido no artigo 387, § 1º, do Código de Processos Penal. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. O pagamento fica sujeito às condições e aos prazos estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP. CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: 1. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 2. Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 3. Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais. 5. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, com o prazo de 90(noventa) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, vistas às partes para se manifestarem com relação à prescrição retroativa. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-III
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)