Chocolates Duffy Ltda x Hovan Promocoes De Vendas Servicos Ltda
Número do Processo:
0122714-37.2006.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984) DECISÃO CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA. A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769. Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy". Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984) DECISÃO CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA. A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769. Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy". Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs