Chocolates Duffy Ltda x Hovan Promocoes De Vendas Servicos Ltda

Número do Processo: 0122714-37.2006.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984)   DECISÃO     CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA.   A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769.   Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy".   Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.   Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado.   As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:   I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;  II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;  III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;  IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.   O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece:   Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.   A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º:   Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.   In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022).   Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs    
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984)   DECISÃO     CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA.   A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769.   Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy".   Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.   Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado.   As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:   I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;  II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;  III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;  IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.   O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece:   Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.   A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º:   Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.   In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022).   Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs    
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