1. Edmilson Neves De Souza (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado De Goiás (Agravado) e outros

Número do Processo: 0122896-40.2019.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dois crimes de estelionato, consumado e tentado, em continuidade delitiva, majorando a pena em razão da reincidência. O recurso busca a absolvição, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e a modificação do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação; (ii) a proporcionalidade da exasperação da pena-base, acima de 1/6; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6; e (iv) e o abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e documentais, que demonstram o modus operandi dos réus e a participação do apelante nos golpes. 4. A exasperação da pena-base, considerando a multirreincidência (específica) do réu, pode se dar acima do patamar de 1/6, considerando a maior reprovabilidade que a conduta merece. 5. A confissão do réu não foi espontânea, pois veio acompanhada de ressalvas que tentam minimizar sua responsabilidade pelos crimes. Logo, não deve operar tanto peso sobre a pena, como a confissão simples e direta. 6. O regime prisional fechado é adequado em razão da multirreincidência do apelante, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus termos. "1. Há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de estelionato. 2. A multirreincidência (específica) do réu justifica uma maior exasperação da pena-base, acima de 1/6 (poder discricionário do Juiz). 3. A confissão qualificada, cheia de ressalvas, não deve operar tanto peso na mitigação da pena como a confissão simples e direta. 4. O regime prisional fechado pode ser justificado pela multirreincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 14, inc. II; 65, inc. III, alínea “d”; 71. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5687092-89.2022.8.09.0160. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 122896-40.2019.8.09.0006Comarca: AnápolisApelante: Edmilson Neves de SouzaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo GrauV O T O Conheço da insurreição, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Apelação Criminal manejada pela defesa de Edmilson Neves de Souza, já qualificado nos autos. O objeto de debate é a sentença que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial fechado (em razão de sua reincidência), pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 65, inciso III, alínea “d” e art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Em razões, o causídico requer a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão na fração de 1/6 e a modificação do regime prisional (mov. 194). Bem. Forte em elementos, a materialidade dos crimes pode ser conferida no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, f. 19), Laudo de Perícia Criminal de Descrição de Objetos (mov. 01, fs. 68/74), Termo de representação (mov. 01, f. 103), Registro de Atendimento Integrado n.º 15476228 (mov. 13, fs. 124/126), Cópia do contrato de financiamento (mov. 32, fs. 181/182), Termo de declarações do vendedor na concessionária NASA (mov. 32, fs. 190/191), Cópia do contrato de financiamento (mov. 39, fs. 234/250) e Termo de representação (mov. 62). Quanto à autoria delitiva, as provas apuradas durante a persecutio criminis são uníssonas e seguras. Não deixam dúvidas acerca da responsabilidade delitiva de Edmilson Neves de Souza. Restou averiguado nos autos que o apelante, em unidade de desígnios e união de esforços com Lívia Cristina Ludovico Silva, agindo de forma livre e consciente, se aproveitaram de pessoas com câncer e aplicaram golpes com a finalidade de financiar veículos em nome delas, pois, dessa forma, conseguiriam o automóvel por um valor abaixo do mercado (diante da isenção de IPI), visando posterior revenda. No caso em tela, ficou confirmado em Juízo que, em 2019, o apelante teria conseguido retirar a vítima Maria Xavier dos Santos da casa de apoio e a levado para assinar documentos na concessionária, em Anápolis, bem como tentou levá-la pela segunda vez, com a ajuda de Lívia, sem sucesso. A vítima expôs perante o MM. Juiz que conheceu o apelante no hospital do câncer, pois ele vivia por lá, apesar de não ser funcionário. Destacou que Edmilson pediu que assinasse uns documentos para ganhar R$300,00 por mês e cesta básica e Lívia teria dito que era para fazer a cirurgia do câncer e também para se aposentar. Certificou que Lívia e Edmilson a levaram na concessionária para assinar uns papéis e eles disseram que era para fazer a cirurgia. Até mesmo, pegaram o seu número de telefone e falaram que alguém ligaria, perguntando se ela trabalhava e quanto ganhava e que a resposta deveria ser R$ 2.500,00. Salientou que, nesse momento, percebeu que havia caído em um golpe. A vítima também relatou que, posteriormente, tomou conhecimento de que haviam financiado veículos Amarok e VW Up em seu nome. Por seu turno, Tito Costa Ribeiro, por complemento, aduziu em Juízo que, à época dos fatos, era funcionário público comissionado e que na ocasião, duas pessoas bateram no portão da casa de amparo, procurando uma pessoa de nome Maria do Amparo, mas não tinha ninguém com esse nome. Disse que, em verdade, eles queriam falar com a senhora Maria Xavier dos Santos. Relatou então que, enquanto essas pessoas conversam com a senhora Maria, ouviu o nome de Edmilson, que já era conhecido por funcionários como uma pessoa envolvida com aliciamento. Expôs que teve que intervir quando Lívia tentou sair da casa de amparo com a senhora Maria Xavier, sob o pretexto de que a levaria para fazer exames, momento em que ela ficou exaltada e começou a esbravejar, xingando-o. Ao acionar a polícia, Lívia evadiu-se do local. Por sua vez, o policial Felipe Fernandes dos Santos, em Juízo, contou que foram atender uma ocorrência, realizada via ligação no COPOM, a respeito de um desentendimento de Lívia com o funcionário Tito. Expôs que foi passada a placa do veículo, que era uma camionete Amarok. Explicou que conseguiram localiza-la e a indagaram sobre os fatos, foi quando ela falou que foi na casa de amparo tentar levar uma senhora para fazer exame, mas eles não autorizavam tirar a pessoa de lá. A testemunha disse que quando conversaram com a vítima Maria Xavier, ela ponderou que, dias anteriores, havia ido até uma concessionária com Lívia para assinar documentos do INSS. Logo, descobriram que os acusados estavam comprando veículos com desconto em nome de pacientes que tinham câncer e depois vendiam os veículos. O policial asseverou que no veículo de Lívia foram encontrados documentos de vários carros que haviam sido comprados em nome de pacientes da clínica. Para comprovar o vínculo de Lívia com o apelante, em seu interrogatório, a corré expôs que conheceu a vítima por meio de Edmilson e que ele era responsável por captar e encaminhar clientes à sua empresa de financiamento. Tudo isso pode ser comprovado na instrução registrada nas mídias de mov. 138 e 139. Por toda conjuntura exposta em linhas pretéritas, nota-se que o modus operandi de Edmilson e Livia foi executado por duas vezes com a senhora Maria Xavier dos Santos, sendo a primeira de forma exitosa (quando ela foi à concessionária assinar os documentos para a realização de financiamento em seu nome), porém, na segunda tentativa, por circunstâncias alheias às vontades dos acusados, não houve sucesso. Rechaço o pedido absolutório, portanto. 2 - Prosseguindo, concernente à aplicação da pena, a defesa alega que, em que pese o reconhecimento dos maus antecedentes do apelante, a exasperação da pena-base se deu de forma desproporcional, requerendo o acréscimo em apenas 1/6. Bem. De fato, ao aplicar a pena-base em 02 anos e 01 mês, nota-se que o Juiz adotou um critério mais rigoroso para majorar a reprimenda, que não 1/6. Assim o fez, considerando a folha-corrida do apelante, que há registro de sentença condenatória nos autos nº 92798-06.2010.8.09.0130 (201000927983), transitada em julgado no dia 10/06/2019; sentença condenatória nos autos nº 367121-03.2007.8.09.0130 (200703671213), transitada em julgado em 25/02/2013; autos nº 400418-64.2008.8.09.0130, com data do trânsito em julgado da sentença condenatória em 19/06/2017 e sentença condenatória nos autos nº 5006315-12.2023.8.09.0006, datada de 17/01/2023. In casu, o réu é reincidente específico, uma vez que possui condenação com trânsito em julgado nos autos (SEEU: 0092798- 06.2010 - homicídio qualificado; 0000200-80.4003 - estelionato e 0000200-80.4004 - estelionato). Assim, justificada está a exasperação acima de 1/6. Desse modo, mantenho a pena-base conforme assentada pelo juiz de piso, já que o caso requer maior reprovabilidade na conduta do réu. Na 2ª fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu na fração de 1/6, já que o magistrado mitigou a sanção apenas em 01 mês. Sem razão. Ao admitir os estelionatos, o apelante praticamente transferiu a responsabilidade à vítima, alegando que ela foi permissiva e consentiu o esquema da compra dos veículos em seu nome. Nota-se, portanto, que o reconhecimento dos fatos delituosos por Edmilson pouco peso deve operar sobre a pena, já que não se tratou de uma confissão direta, mas sim uma confissão cheia de ressalvas, querendo excluir a sua responsabilidade, não sendo suficiente para atenuar a pena em 1/6. A tentativa, por sua vez, foi aplicada em 1/3 e a continuidade delitiva em 1/6, não havendo que se fazer reparos nesse aspecto. Desse modo, mantenho intacta a dosimetria combatida. 3 - Logo, na contramão do que sustenta a defesa, o regime inicial deve ser mantido o inicial fechado. A propósito, o TJ-GO: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização de condenações distintas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais, não ocorrendo, na espécie, o bis in idem. 2. Considerando a reincidência e a presença de circunstância judicial negativa, de rigor a manutenção do regime inicial fechado, mitigando aplicabilidade da Súmula 269 do STJ. 3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do artigo 44, inciso II, do Código Penal (reincidente). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5687092-89.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Fica a sentença intacta quanto aos seus próprios fundamentos. É como voto. Custas de lei. Goiânia, 22 de abril de 2025.  ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau  Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dois crimes de estelionato, consumado e tentado, em continuidade delitiva, majorando a pena em razão da reincidência. O recurso busca a absolvição, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e a modificação do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação; (ii) a proporcionalidade da exasperação da pena-base, acima de 1/6; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6; e (iv) e o abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e documentais, que demonstram o modus operandi dos réus e a participação do apelante nos golpes. 4. A exasperação da pena-base, considerando a multirreincidência (específica) do réu, pode se dar acima do patamar de 1/6, considerando a maior reprovabilidade que a conduta merece. 5. A confissão do réu não foi espontânea, pois veio acompanhada de ressalvas que tentam minimizar sua responsabilidade pelos crimes. Logo, não deve operar tanto peso sobre a pena, como a confissão simples e direta. 6. O regime prisional fechado é adequado em razão da multirreincidência do apelante, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus termos. "1. Há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de estelionato. 2. A multirreincidência (específica) do réu justifica uma maior exasperação da pena-base, acima de 1/6 (poder discricionário do Juiz). 3. A confissão qualificada, cheia de ressalvas, não deve operar tanto peso na mitigação da pena como a confissão simples e direta. 4. O regime prisional fechado pode ser justificado pela multirreincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 14, inc. II; 65, inc. III, alínea “d”; 71. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5687092-89.2022.8.09.0160. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 122896-40.2019.8.09.0006, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025.  ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau 
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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