Virginia Francisco Silva Cardoso x Manvar Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 0126100-51.1997.5.02.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0126100-51.1997.5.02.0025 RECLAMANTE: VIRGINIA FRANCISCO SILVA CARDOSO RECLAMADO: MANVAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1a187 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.  Em,  25/05/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Recentemente este Regional apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1002917-27.2022.5.02.0000, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito (acórdão publicado em 23/10/23), contudo, a decisão traz em seu bojo o seguinte: "São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o artigo 908, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia." Observa-se na pesquisa Id 294d75e que o sócio SALO GRUNKRAUT recebeu no mês de abril-2025 o valor liquido de R$ 3.712,00 e que Pnina Spett, no mesmo mês recebeu o valor líquido de R$ 1.518,00 (Id a5f2a66). Inicialmente, em atenção ao valor recebido em abril-25 (R$ 1.518,00) não podendo privar a parte devedora da garantia mínima e essencial para sua subsistência e de sua família, indefiro a penhora em face de Pnina Spett. Isto posto, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 158.574.692-1, recebido pelo sócio executado  SALO GRUNKRAUT  - CPF nº 635.810.278-87, que deverá ser creditada em conta judicial à disposição deste processo, até o limite da execução (R$ 34.113,18 - base: 21/05/25), devidamente atualizada à data de sua realização. Oficie-se o INSS. Para cumprimento, DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO e determino o seu envio, pela Secretaria da 25ª VT/SP, através de correspondência eletrônica para o endereço gexsp@inss.gov.br, Deverá o INSS informar a este Juízo o cumprimento da presente decisão judicial através do email vtsp25@trt2.jus.br. Considerando que não há nos autos, indicação de outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, diante da penhora ora deferida, sobreste-se o feito até que o INSS comprove as transferências dos valores penhorados para a conta deste juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANVAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou