Processo nº 01261837120098260011
Número do Processo:
0126183-71.2009.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOProcesso 0126183-71.2009.8.26.0011 (011.09.126183-0) - Inventário - Inventário e Partilha - André Miranda Correa - - Ana Cristina Scuracchio de Miranda Correa - Guilherme Chaves Sant´anna - Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2131589-47.2024.8.26.0000 ao qual fora dado provimento, tendo sido o v. acórdão transitado em julgado (fls. 8310), bem como julgamento do Mandado de Segurança Civel nº 2130964-13.2024.8.26.0000, ao qual fora concedida a segurança, a suspensão do presente inventário cessou, por ora. Assim, passa-se à análise do feito até determinação contrária, eventualmente proferida em autos correlatos que tramitam perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Fls. 7650/7681; 7683/7720, 8522/8526 e 8527/8551: eventuais insurgências quanto às nomeações judiciais do inventariante e do administrador judicial desafiam recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão tipicamente interlocutória (in "Inventário e Partilha - Teoria e Prática", 28ª ed., 2024 Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, pág. 294). Assim, indefiro o pedido de revogação de atos de nomeação do inventariante e do administrador judicial, por falta de amparo legal e decurso do prazo legal para a insurgência. Ademais, os pedidos de impedimento dos auxiliares do Juízo também foram realizado em incidentes autônomos, apensados a este inventário, não sendo objeto de análise neste feito. Fls. 7732/7735 e 7768, 8522/8526 e 8527/8551: ciência aos demais herdeiros e inventariante. Fls. 7736/7751, 7861/7862; 7941/7946; 8246/8256; 8374/8380: cópias da reclamação nº 210258125202482260000, informações e decisões. Fls. 7752/7767: trata-se de exceção de suspeição, já encaminhada ao Tribunal competente, processo nº 1006049.70.2024.8.26.0011. Fls. 7772/7832: certifique a z. Serventia se as partes foram intimadas das últimas declarações e plano de partilha. Em caso positivo, remetam-se os autos ao partidor. Após, tornem para apreciação de fls. 7800, item b). Fls. 7833/7834: por ora, ciência ao inventariante e demais herdeiros. Fls. 7837/7840: a apreciação inicial do pedido de remoção do inventariante dativo, assim como dos demais consectários foi suspensa em razão da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2130964-13.2024.8.26.0000, cujo objeto era a decisão copiada as fls. 7841/7852. Por ora, dê-se ciência aos demais herdeiros e inventariante de fls. 7837/7840. Fls. 7853/7854 e 7855/786: esse Juízo não tem competência para apreciação, pois as insurgências estão sendo apreciadas em julgamento em segunda instância nos autos da exceção de impedimento e de suspeição remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 33, inciso I, do seu Regimento. Fls. 7863/7883: trata-se de exceção de suspeição, já encaminhada ao Tribunal competente. Fls. 7896:7905; 7916/7917, 7931/7932, 7947/7959, 8091/8096, 8228/8230, 8231/8243 e 8259: cópias e ofícios relativos ao Mandado de Segurança nº 2128016-98.98.2024.8.260000. Fls. 7906/7915: cópia do Agravo de Instrumento nº 2207629-07.2023.8.26.0000 interposto em razão da verba honorária arbitrada em prol do administrador judicial. Fls. 7956/8090; 8093/8227: cópias e demais peças dirigidas ao Tribunal. Fls. 8260/8274 e 8439/8453: acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 2128016-98.2024.8.26.0000. Fls. 8278/8280 e 8323/8328: defiro a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 22.420,54 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) para pagamento das despesas do imóvel de Angra dos Reis - RJ, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias. Após a preclusão desta, expeça-se o competente MLE. Fls. 8281/8307: Intimem-se os herdeiros acerca da existência da ação monitória nº 0804938-39.2024.8.19.0003 e da regularização da representação do espólio naquele feito, bem como da ratificação da contratação do Escritório Mehmeri Gusmão. Fl. 8328, item 3: indefiro o pedido, pois as providencias podem ser realizadas pela própria parte. Ademais, considerando-se que o processo é digital, incabível o desentranhamento ou cancelamento parcial. Fls. 7884/7895; 8308/8309; 8381/8391; 8493/8521: quanto ao pedido de levantamento pelo administrador, indefiro por ora, devendo-se aguardar a decisão nos autos de exceção de impedimento opostos. Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante dativo sobre o pedido de levantamento de valores realizado pelo administrador judicial. Intimem-se. - ADV: MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), HENRIQUE ZANONI (OAB 46883/PR), JOSE ANTONIO DE SEIXAS PEREIRA NETO (OAB 53937/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)