Banco Do Brasil x Tha E Thi Frutti Distribuicao De Alimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0127063-71.2017.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
     Processo n.: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO Banco do Brasil S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão do evento 304.Sustenta, em síntese, omissão  e obscuridade, bem como pugna que sejam definidos que os honorários periciais deverão ser custeados por ambas as partes (50% para cada).É o breve relato. Decido.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.A respeito da omissão, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior o seguinte:“(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. (...)” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. I, Editora Forense, p. 526/527)No caso, aponta o embargante omissão e obscuridade em relação aos honorários periciais, sem maiores delongas, verifico que a insurgência é procedente.Portanto, acolho os embargos interpostos no evento 315, e como forma de sanar a irregularidade, integro a decisão embargada, evento 304, devendo constar: “[...] Demais disso, tendo em vista que a perícia foi designada por este juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre ambas as partes. Assim, levando em consideração que metade dos honorários periciais já foi paga pelo autor, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, na quantia de R$ 2.392,50”.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A1
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
     Processo n.: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO Banco do Brasil S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão do evento 304.Sustenta, em síntese, omissão  e obscuridade, bem como pugna que sejam definidos que os honorários periciais deverão ser custeados por ambas as partes (50% para cada).É o breve relato. Decido.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.A respeito da omissão, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior o seguinte:“(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. (...)” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. I, Editora Forense, p. 526/527)No caso, aponta o embargante omissão e obscuridade em relação aos honorários periciais, sem maiores delongas, verifico que a insurgência é procedente.Portanto, acolho os embargos interpostos no evento 315, e como forma de sanar a irregularidade, integro a decisão embargada, evento 304, devendo constar: “[...] Demais disso, tendo em vista que a perícia foi designada por este juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre ambas as partes. Assim, levando em consideração que metade dos honorários periciais já foi paga pelo autor, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, na quantia de R$ 2.392,50”.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A1
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO  Visto que o Sr. Perito já manifestou no feito informando a impossibilidade de redução dos honorários periciais, bem como, que a fixação da verba honorária ao perito responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos, entendo como correto o valor requerido, razão pelo qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme requerido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito  A4
  13. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO  Visto que o Sr. Perito já manifestou no feito informando a impossibilidade de redução dos honorários periciais, bem como, que a fixação da verba honorária ao perito responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos, entendo como correto o valor requerido, razão pelo qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme requerido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito  A4
  14. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO  Visto que o Sr. Perito já manifestou no feito informando a impossibilidade de redução dos honorários periciais, bem como, que a fixação da verba honorária ao perito responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos, entendo como correto o valor requerido, razão pelo qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme requerido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito  A4
  15. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO  Visto que o Sr. Perito já manifestou no feito informando a impossibilidade de redução dos honorários periciais, bem como, que a fixação da verba honorária ao perito responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos, entendo como correto o valor requerido, razão pelo qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme requerido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito  A4
  16. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0127063-71.2017.8.09.0006 DECISÃO  Visto que o Sr. Perito já manifestou no feito informando a impossibilidade de redução dos honorários periciais, bem como, que a fixação da verba honorária ao perito responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos, entendo como correto o valor requerido, razão pelo qual fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme requerido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito  A4