Marcos Roberto Do Nascimento x Centro De Formacao De Condutores Central S/C Ltda e outros

Número do Processo: 0128200-05.2001.5.02.0262

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0128200-05.2001.5.02.0262 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CENTRAL S/C LTDA E OUTROS (3) EDITAL - PJE Destinatário: VANIR SOUZA CALIXTO Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2025. RENATA KESSER RUSSO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANIR SOUZA CALIXTO
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0128200-05.2001.5.02.0262 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CENTRAL S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65df665 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Indefiro a pesquisa pretendida. A pesquisa SIMBA visa localizar fluxo de ativos financeiros de devedores, rastreando a origem e destino dos recursos, inclusive buscando relação com outras empresas e pessoas. É medida excepcional que envolve a quebra de sigilo (posto permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos) e, por esse motivo, não pode servir para a pesquisa indiscriminada de bens sem justificada suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução.   É pesquisa de grande porte, que movimenta um sem número de ações e procedimentos para sua finalização. Constitui medida extrema, calcada na suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. Contudo, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, ônus que lhe competia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como se nota, o pedido formulado é genérico e, da análise do processo, o que remanesce é a constatação de que os executados, infelizmente, não possuem bens para satisfazer o crédito do trabalhador. O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba)) é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar "...devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Ocorre que os argumentos lançados pelo exequente, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e de seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado § 4º, in verbis: "§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa."   Invoca-se, ainda, o precedente do Colendo STJ:   [...] "10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito". [...] (Recurso Especial n.º 2.043.328 - SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; data de julgamento: 18/04/2023). Isto posto, requeira, o reclamante, o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 18 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO
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