Ivan Pereira De Souza e outros x Claudiney Moreira De Oliveira e outros

Número do Processo: 0128800-98.2004.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0128800-98.2004.5.02.0010 : MANOEL CORDEIRO DE LIMA : TRIWAY INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1292e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO     Vistos.  As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) CLAUDINEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA (arrematante). Trata-se de Embargos à Arrematação com Pedido de Tutela Antecipada, movidos por Claudinei Moreira de Oliveira contra Manoel Cordeiro de Lima e Ivan Pereira de Souza, por meio do qual alega vício de intimação, bem de família, vícios na arrematação, prescrição intercorrente e irregularidades de representação processual. Em resposta, o embargado MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA (id 8cb6258) argumenta intempestividade da medida, má-fé do embargante e fraude à execução, pois o embargante sabia da execução e tentou proteger o imóvel. Argumenta que a fraude torna o ato ineficaz e a má-fé é presumida. Impugna documentos de Claudiney sobre o bem de família, alegando falta de contas atuais (2024) e prova de ser o único imóvel. O embargado arrematante Ivan Pereira de Souza, em resposta aos embargos, em id 1c42b29, requereu a desistência da arrematação. Preliminar - tempestividade O argumento de intempestividade do embargado está equivocado, pois aplica a regra e o prazo dos Embargos à Execução (CLT) aos Embargos à Arrematação (CPC). Além disso, as datas citadas (2021) são incongruentes com as datas da arrematação recente (2023/2024).  Alegações de invalidação da arrematação devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto de arrematação, conforme previsão contida no art. 903, § 2º do CPC.  A arrematação (id 1f87f31) ocorreu em 08/10/2024, mas o embargado aduziu que tomou ciência do fato em 04/11/2024 (id 29b0419). Tendo os embargos sido protocolados em 06/11/2024 tem-se que a medida é tempestiva. Consigno que a alegação do embargado de que os embargos são intempestivos com base no art. 884 da CLT (prazo de 5 dias para Embargos à Execução após a garantia do juízo) não se aplica aos Embargos à Arrematação. O embargado citou datas de dezembro de 2021 ("desconto" em 03/12 e embargos em 17/12) que são desconexas com a arrematação ocorrida em 08/10/2024. Por tempestiva a medida, acolho e passo a analisar. Prejudicial de mérito - nulidade de intimação O embargante alega (id 29b0419) que " (... )não restou intimado da penhora, avaliação, data e horário do leilão, quando imprescindível sua inequívoca ciência, nos termos da legislação que rege a matéria, especialmente em relação a alienação de seu acervo patrimonial, a fim de possibilitar-lhe o exercício ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (... )" A intimação do embargante quanto ao leilão judicial foi realizada pelos correios (id d2a0530) no endereço "RUA ANDRE SANTO, 46, JARDIM PIQUEROBY, SAO PAULO/SP - CEP: 03463-055". Do extrato e-Carta juntado em id 735fe9b verfica-se que a intimação foi realizada por Carta Simples, sem rastreio, cuja data de entrega constou "Indisponível".  Dos autos, observa-se que a intimação foi devolvida ao remetente (id dc52713).  Assim, verifica-se que o embargante não foi intimado do leilão por não intimado. Quanto à intimação em relação à penhora do imóvel (id 772c672), expedida em 14/03/2024, não consta do e-Carta o seu envio ou entrega ao destinatário, sugerindo erro no sistema de integração e-Carta. Verifica-se, pois, que o embargante não foi sequer intimado da penhora do imóvel, impossibilitando sua defesa e contraditório. Torno nula a arrematação havida em id 1f87f31 diante do vício insanável correspondente à nulidade de intimação da penhora e do leilão, nos termos reconhecidos supra. Acolho a arguição de nulidade, portanto. Prejudicial de mérito - prescrição intercorrente Diz o embargante que, em 16/01/2018, o embargado foi intimado a indicar meios à efetividade da execução, em trinta dias, quedando inerte por mais de dois anos, contudo.  A decisão foi proferida em id 4e43a59, mas sem menção expressa aos artigos 878 e 11-A da CLT, o que, por si, inviabilizaria a contagem do prazo prescricional.  A intimação foi publicada em 16/01/2018 (id 4e43a59), com início do fluxo prescricional em 16/02/2018 e o reclamante manifestou-se em 01/10/2019 (id 4e43a59), informando a digitalização do feito para possibilitar sua migração ao PJE.  Determinada sua manifestação em trinta dias (id f35a6d6), desta vez sob as cominações legais do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT, em 16/11/2022, este atendeu ao comando judicial em 22/12/2022, ou seja, muito antes do prazo de dois anos. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Rejeito. II. MÉRITO 1 - BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". E, de acordo com o disposto no art. 5º da lei "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". E, se possuidor e residente em mais de um imóvel, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. A garantia do bem de família também está alicerçada no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto 678/1992, e que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, é norma de status supralegal e impede que a legislação ordinária possa derrogá-la ou afastá-la (STF, AgRg no RE n. 404276 e HC n. 94013). Os objetivos maiores da Lei 8.009/90 são a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e do direito à moradia assegurado na Constituição Federal. A incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas no art. 3º da lei. Note-se que a Súmula 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família: 22 - Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014) Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. No caso, verifico que nos autos há prova suficiente para reconhecimento do imóvel como bem de família, pois o embargante juntou contas de consumo de energia elétrica em seu próprio nome (inclusive relativas ao ano de 2024, ao contrário do argumentado pelo embargado em id 8cb6258). Torno nula a penhora havida sobre o bem imóvel matrícula nº 115.368 (9º CRI de São Paulo/SP) (auto de penhora em id 31cd7df. Acolho o pedido de desconstituição de penhora.   2 - FRAUDE À EXECUÇÃO O embargado requereu (id 8cb6258) que fosse reconhecida fraude à execução contra o executado embargante.  Da matrícula do imóvel matrícula nº 115.368 (9º CRI de São Paulo/SP) (id ae732ba), verifica-se que o embargante executado, em 29/10/2003, deu o bem em caução para garantir a locação de outro imóvel, com contrato que perduraria por 24 meses, com início em 24/09/2003, ou seja, em período anterior à distribuição da presente ação trabalhista, ocorrida em 24/06/2024.  Assim, não estão presentes os pressupostos legais e jurídicos para reconhecimento de Fraude à execução. Rejeito.   3 - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O arrematante requereu a desistência da arrematação do imóvel (id 1c42b29).  Estando presentes os pressupostos legais que trata o inciso II do §5º do art. 903 do CPC, inclusive com o reconhecimento de nulidades na citação do executado e reconhecimento quanto ao imóvel tratar-se de bem de família, homologo a desistência requerida.  Estornem-se ao arrematante os depósitos SIF correspondentes às parcelas pagas a título de arrematação (depósitos nas contas 3011.042.05268266-1 e 3011.042.05272777-0). Libere-se pelo valor atualizado da conta.  Oficie-se ao Leiloeiro (id a69e156) para o estorno do valor recebido a título de comissão diretamente ao arrematante Ivan Pereira de Souza, com comprovação nos autos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por CLAUDINEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE.  NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA ROSA
    - CLAUDINEY MOREIRA DE OLIVEIRA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0128800-98.2004.5.02.0010 : MANOEL CORDEIRO DE LIMA : TRIWAY INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1292e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO     Vistos.  As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) CLAUDINEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA (arrematante). Trata-se de Embargos à Arrematação com Pedido de Tutela Antecipada, movidos por Claudinei Moreira de Oliveira contra Manoel Cordeiro de Lima e Ivan Pereira de Souza, por meio do qual alega vício de intimação, bem de família, vícios na arrematação, prescrição intercorrente e irregularidades de representação processual. Em resposta, o embargado MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA (id 8cb6258) argumenta intempestividade da medida, má-fé do embargante e fraude à execução, pois o embargante sabia da execução e tentou proteger o imóvel. Argumenta que a fraude torna o ato ineficaz e a má-fé é presumida. Impugna documentos de Claudiney sobre o bem de família, alegando falta de contas atuais (2024) e prova de ser o único imóvel. O embargado arrematante Ivan Pereira de Souza, em resposta aos embargos, em id 1c42b29, requereu a desistência da arrematação. Preliminar - tempestividade O argumento de intempestividade do embargado está equivocado, pois aplica a regra e o prazo dos Embargos à Execução (CLT) aos Embargos à Arrematação (CPC). Além disso, as datas citadas (2021) são incongruentes com as datas da arrematação recente (2023/2024).  Alegações de invalidação da arrematação devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto de arrematação, conforme previsão contida no art. 903, § 2º do CPC.  A arrematação (id 1f87f31) ocorreu em 08/10/2024, mas o embargado aduziu que tomou ciência do fato em 04/11/2024 (id 29b0419). Tendo os embargos sido protocolados em 06/11/2024 tem-se que a medida é tempestiva. Consigno que a alegação do embargado de que os embargos são intempestivos com base no art. 884 da CLT (prazo de 5 dias para Embargos à Execução após a garantia do juízo) não se aplica aos Embargos à Arrematação. O embargado citou datas de dezembro de 2021 ("desconto" em 03/12 e embargos em 17/12) que são desconexas com a arrematação ocorrida em 08/10/2024. Por tempestiva a medida, acolho e passo a analisar. Prejudicial de mérito - nulidade de intimação O embargante alega (id 29b0419) que " (... )não restou intimado da penhora, avaliação, data e horário do leilão, quando imprescindível sua inequívoca ciência, nos termos da legislação que rege a matéria, especialmente em relação a alienação de seu acervo patrimonial, a fim de possibilitar-lhe o exercício ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (... )" A intimação do embargante quanto ao leilão judicial foi realizada pelos correios (id d2a0530) no endereço "RUA ANDRE SANTO, 46, JARDIM PIQUEROBY, SAO PAULO/SP - CEP: 03463-055". Do extrato e-Carta juntado em id 735fe9b verfica-se que a intimação foi realizada por Carta Simples, sem rastreio, cuja data de entrega constou "Indisponível".  Dos autos, observa-se que a intimação foi devolvida ao remetente (id dc52713).  Assim, verifica-se que o embargante não foi intimado do leilão por não intimado. Quanto à intimação em relação à penhora do imóvel (id 772c672), expedida em 14/03/2024, não consta do e-Carta o seu envio ou entrega ao destinatário, sugerindo erro no sistema de integração e-Carta. Verifica-se, pois, que o embargante não foi sequer intimado da penhora do imóvel, impossibilitando sua defesa e contraditório. Torno nula a arrematação havida em id 1f87f31 diante do vício insanável correspondente à nulidade de intimação da penhora e do leilão, nos termos reconhecidos supra. Acolho a arguição de nulidade, portanto. Prejudicial de mérito - prescrição intercorrente Diz o embargante que, em 16/01/2018, o embargado foi intimado a indicar meios à efetividade da execução, em trinta dias, quedando inerte por mais de dois anos, contudo.  A decisão foi proferida em id 4e43a59, mas sem menção expressa aos artigos 878 e 11-A da CLT, o que, por si, inviabilizaria a contagem do prazo prescricional.  A intimação foi publicada em 16/01/2018 (id 4e43a59), com início do fluxo prescricional em 16/02/2018 e o reclamante manifestou-se em 01/10/2019 (id 4e43a59), informando a digitalização do feito para possibilitar sua migração ao PJE.  Determinada sua manifestação em trinta dias (id f35a6d6), desta vez sob as cominações legais do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT, em 16/11/2022, este atendeu ao comando judicial em 22/12/2022, ou seja, muito antes do prazo de dois anos. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Rejeito. II. MÉRITO 1 - BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". E, de acordo com o disposto no art. 5º da lei "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". E, se possuidor e residente em mais de um imóvel, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. A garantia do bem de família também está alicerçada no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto 678/1992, e que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, é norma de status supralegal e impede que a legislação ordinária possa derrogá-la ou afastá-la (STF, AgRg no RE n. 404276 e HC n. 94013). Os objetivos maiores da Lei 8.009/90 são a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e do direito à moradia assegurado na Constituição Federal. A incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas no art. 3º da lei. Note-se que a Súmula 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família: 22 - Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014) Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. No caso, verifico que nos autos há prova suficiente para reconhecimento do imóvel como bem de família, pois o embargante juntou contas de consumo de energia elétrica em seu próprio nome (inclusive relativas ao ano de 2024, ao contrário do argumentado pelo embargado em id 8cb6258). Torno nula a penhora havida sobre o bem imóvel matrícula nº 115.368 (9º CRI de São Paulo/SP) (auto de penhora em id 31cd7df. Acolho o pedido de desconstituição de penhora.   2 - FRAUDE À EXECUÇÃO O embargado requereu (id 8cb6258) que fosse reconhecida fraude à execução contra o executado embargante.  Da matrícula do imóvel matrícula nº 115.368 (9º CRI de São Paulo/SP) (id ae732ba), verifica-se que o embargante executado, em 29/10/2003, deu o bem em caução para garantir a locação de outro imóvel, com contrato que perduraria por 24 meses, com início em 24/09/2003, ou seja, em período anterior à distribuição da presente ação trabalhista, ocorrida em 24/06/2024.  Assim, não estão presentes os pressupostos legais e jurídicos para reconhecimento de Fraude à execução. Rejeito.   3 - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O arrematante requereu a desistência da arrematação do imóvel (id 1c42b29).  Estando presentes os pressupostos legais que trata o inciso II do §5º do art. 903 do CPC, inclusive com o reconhecimento de nulidades na citação do executado e reconhecimento quanto ao imóvel tratar-se de bem de família, homologo a desistência requerida.  Estornem-se ao arrematante os depósitos SIF correspondentes às parcelas pagas a título de arrematação (depósitos nas contas 3011.042.05268266-1 e 3011.042.05272777-0). Libere-se pelo valor atualizado da conta.  Oficie-se ao Leiloeiro (id a69e156) para o estorno do valor recebido a título de comissão diretamente ao arrematante Ivan Pereira de Souza, com comprovação nos autos.   III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por CLAUDINEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de MANOEL CORDEIRO DE LIMA e IVAN PEREIRA DE SOUZA para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE.  NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL CORDEIRO DE LIMA
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