Jessica Silva De Souza Pereira x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0129276-47.2023.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129276-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, c/c pedido de liminar, distribuída, em 14/10/2023, por JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a antecipação da tutela de urgência para fins de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no tocante ao débito de R$ 19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), incluído em 13/04/2023, ante alegação de que não reconhece a dívida. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, tornar definitiva a tutela, declarar a inexistência da relação jurídica/ débito, condenar a parte Ré em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como nas custas e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o montante de R$ 27.312,47 (vinte e sete mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos). Com a exordial vieram declaração de hipossuficiência, procuração, bolsa família, auxílio Brasil/ emergencial, comprovante de negativações SPC (07 registros), documento de identificação pessoal, CTPS, dentre outros. Decisão ID 147919762. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não concessão da antecipação da tutela, outras 06 (seis) negativações junto ao SPC em datas anteriores, audiência de conciliação prévia dia 13 de dezembro de 2023 (quarta-feira), às 11h00min, no CEJUSC. Termo de audiência ID 156034745 – sem acordo. Contestação ID 159875664. Prestou esclarecimentos acerca do produto microcrédito, Contrato Microcrédito N° 320009542990, formalizado em 30/06/2021, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil), dividido em 6 (seis) parcelas, com primeiro vencimento em 11/08/2021 e último para 11/01/2022, validação de dados pessoais, biometria facial, foto do negócio, assinatura existente no contrato é idêntica aos documentos pessoais e procuração anexos pela autora, houve a liberação dos valores contratados na conta corrente da Titular/Coordenadora do contrato, STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65. Pedido contraposto – compensação do valor disponibilizado (R$ 14.000,00). Requer a improcedência do pleito autoral, deferimento da compensação. Acostou cópia da Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços bancários – Pessoa Física (ID 159875665) – agência 2963, conta corrente 000010753998, individual, titularidade JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA, CPF 701.676.324-26, datada de 09/11/2022, mediante biometria facial e cópia dos documentos de identificação pessoal, Condições do Empréstimo (ID 159875666 – Contrato nº 320009542990, parcela R$ 2.709,70, vencimento inicial 10/08/2021 e final em 10/01/2022, grupo solidário mediante biometria facial e documentos de identificação pessoal). Réplica ID 172448605. Rechaça os argumentos da parte adversa, reitera os termos da inicial, requer aplicação da Súmula 132 do TJPE e procedência total dos pedidos. Petitório do réu ID 175885922 – requer o julgamento antecipado, sem mais provas a produzir. Petitório da autora ID 175946833 – requer prova pericial no contrato original. Decisão saneadora ID 182464688 – nomeado o perito Eng. FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR. Petitório do perito ID 182659080 – aceite, proposta de honorários (R$ 5.700,00). Indicou os dados bancários e solicitação de informações adicionais: a) acesso remoto à versão de teste do aplicativo; b) logs do sistema e dados telemáticos; c) criptografia hash; d) contato técnico da demandada. Manifestação do réu (ID 183527175). Requer a redução dos honorários ou nomeação de novo profissional. Quesitos da autora ID 184838615. Reitera a via original. Quesitos do Réu ID 184972835/ ID 192913438. Decisão ID 188552850 – arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Agravo de Instrumento nº 0057084-37.2024.8.17.9000 (2ª Câmara Cível – Recife). Interposto pelo Réu. Petitório do réu ID 191611793. Requer o efeito suspensivo ou novo prazo para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários. Comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 192913438 – R$ 4.000,00). Petitório do perito ID 196915453. Solicitou contrato digital original e sua criptografia hash, Logs dos sistemas e dados telemáticos, acesso à versão de teste da funcionalidade de captura de biometria facial. Laudo pericial ID 197851374. Alvará ID 199331723. Manifestação do réu ID 201226256. Reitera a improcedência. Manifestação da autora ID 201254683. A perícia deixou claro que não há como atestar a autenticidade, inviolabilidade e muito menos a data exata em que as assinaturas foram efetivamente atribuídas ao contrato ou ao débito discutido nos autos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito declaratório de inexistência de relação jurídica e débito correlato R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), sob alegação de que não reconhece a dívida que originou a negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, inclusão em 13/04/2023, referente ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023. Assim, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto do feito (biometria facial – selfie), para fins de verificar a legalidade da negativação nos órgãos restritivos de crédito, suposto inadimplemento contratual, a validade do negócio jurídico e, por consequência, ocorrência de danos morais (R$ 8.000,00), exclusão definitiva do registro de inadimplência – SPC e eventual compensação de valores creditados na conta corrente da requerente. À guisa de preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária complementação em relação ao laudo pericial apresentado, devidamente fundamentado, razão pela qual passo à análise meritória. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Perícia na área de TI Mostrou-se imprescindível in casu a produção de prova pericial na área de TI / computação, ante a negativa de contratação e alegação de fraude. Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte autora, entendo que o ônus pertence ao réu, consoante art. 429, inciso II, do CPC. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade. Isto porque, se por um lado, a autora nega a celebração do contrato, não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou o débito negativado em seu nome; por outro, o réu alega a regularidade da contratação (Microcrédito Grupo Solidário) e da cessão do crédito (R$ 14.000,00) em favor do cliente STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65, terceiro estranho aos autos (extrato ID 159875664 – pág. 06). Pois bem. O laudo pericial Id 197851374 foi conclusivo, resumidamente, para: “Análise da autenticidade e inviolabilidade dos documentos originais e da criptografia: não foi enviado para análise nenhum documento original (protegido por hash). Também não foi verificado nos autos nenhuma menção à utilização de criptografia pelo sistema da Demandada. Com isso, não é possível atestar autenticidade, inviolabilidade, nem mesmo temporalidade (data que foi criado) do contrato digital sob análise. Análise dos dados que podem auxiliar na identificação da origem da contratação: as evidências apresentadas não são suficientes para identificar a origem da contratação de uma transação virtual, pois não tem os dados cruciais comprobatórios de transações similares, quais sejam: geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo, assim como os registros (logs) de eventos da jornada de contratação. Nesse sentido, as evidências apresentadas não contêm informações tecnicamente suficientes para atribuir a origem da contratação à Demandante. Análise da imagem utilizada na biometria facial: Apesar da análise das imagens apontarem alta possibilidade de se referirem à mesma pessoa, a fotografia apresentada como “selfie” não apresenta as características de uma fotografia do tipo selfie. Diante desse cenário, é possível afirmar que a fotografia não foi obtida através da modalidade selfie, que deveria seguir os requisitos de segurança implementado pelos sistemas de captura de biometria facial. Assim como, não há nenhuma evidência (criptografia e pdf original) que associe a fotografia ao contrato em análise. Análise da assinatura manuscrita digital: Foi possível constatar que existe alta similaridade entre os traços gráficos das assinaturas questionada, do RG e da Declaração de Hipossuficiência. Entretanto, a assinatura não foi feita diretamente no documento, mas sim, inserida/colada como um objeto (imagem) separado. Por isso, sem o documento original para verificar a data que a imagem da assinatura foi inserida no documento, não é possível garantir a autenticidade e inviolabilidade da assinatura.” Destarte, sem mais delongas, não é possível comprovar que houve anuência da autora na celebração do negócio jurídico impugnado. 2.1.2. Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora. Em relação à contratação, em que pese a Ré alegar a validação dos dados, restou afastada a legalidade diante da perícia realizada, pelo que se impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito de R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), vinculado ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023. Por consequência, a exclusão do seu registro junto aos órgãos restritivos de crédito. Em relação ao pedido contraposto, fora acostado tão somente extrato de titularidade de STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65, sendo terceiro estranho aos autos, inexistindo provas de que a autora se beneficiou da totalidade da quantia. Em decorrência, inviabilizada a autorização de compensação do montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Todavia, resguardado à parte prejudicada, em ação autônoma (regressiva), perseguir eventuais prejuízos decorrentes dos atos praticados por terceiros de má-fé/ suposto fraudador. Em relação aos danos morais, em pese incontroversa a negativação junto ao SPC, conforme consulta ID 147806994, entendo não configurados. Isto porque, este juízo localizou 01 (uma) ação similar (Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, c/c pedido de liminar), ajuizada no mesmo dia, qual seja, nº 0129277-32.2023.8.17.2001 (Seção B da 3ª Vara Cível da Capital), em razão de supostas negativações indevidas, no valor de R$ 318,65 (trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 317,67 (trezentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), ambas incluídas em 26/12/2022, por NEOENERGIA PERNAMBUCO. Aliado a isso, a autora possui outras 06 (seis) negativações do seu nome junto ao SPC, conforme se depreende do ID 147806994, inclusive em datas anteriores (2022, 2021 e 2019), referentes a supostos débitos junto à NEOENERGIA PERNAMBUCO, BNB - AG. OLINDA e CASA PIO/PC MATRIZ. Portanto, as negativações anteriores afastam o dever de indenizar, ou seja, a questão controvertida se resolve com a inexigibilidade do valor de R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), decorrente do Contrato/ fatura UG481932000954299032, não implicando qualquer lesão extrapatrimonial, sendo mero aborrecimento/ dissabor. Senão vejamos a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Entendimentos no mesmo sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA – Autor perdeu seus documentos, fez Boletim de Ocorrência (fls. 29/33) e impugnou a compra de R$307,66 com CARTÃO DE CRÉDITO - Procedência parcial quanto à inexigibilidade do valor controvertido - Pretensão de reforma quanto à parcela improcedente - Não cabimento - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Diversas negativações anteriores (fls. 90/1), por terceiros, afastam o dever de indenizar - Inteligência da Súmula nº 385 do STJ - Questão controvertida que se resolve com a inexigibilidade do valor (R$307,66), não implicando qualquer lesão à esfera íntima do autor – Improcedência deste pedido era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001648-90.2022.8.26.0498 Ribeirão Bonito, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/04/2024, Data de Publicação: 12/04/2024) Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação de danos. Autor que teve o celular e cartão bancário subtraídos, não reconhece a contratação de empréstimo. Sentença de procedência parcial. Restituição da parte disponível do valor creditado em sua conta, sem se falar em danos morais pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Insurgência do autor. Descabimento. Autor que se revela confuso e contraditório. Irresignação restrita a parte do valor que a sentença o condenou a devolver ao primeiro réu, tendo firmado acordo com o segundo. Manutenção do dever de restituir o valor que permaneceu sobre a sua esfera de disponibilidade junto às duas instituições. Ausência de prejuízo material e preexistência de anotações de legítimas em relação àquela feita pelo apelado, que afastam a hipótese de violação de direitos da personalidade, e bem assim, a ocorrência de danos morais, para justificar a indenização pretendida ou qualquer outra. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018958-30.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ASSINATURA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A contratação de serviços em ambiente virtual tem fundamento legal. 2- Havendo negativa de contratação de serviços por contratação virtual, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 3- A Instituição Financeira quando da contestação de contratação em ambiente virtual, deve identificar claramente a origem (fone fixo, unidade móvel, site, app, caixa eletrônico, etc...), bem como, a efetiva utilização do serviço (saque, transferência, pagamentos, etc...), apresentando o devido contrato, sob pena de, na dúvida, preponderar a tese do consumidor. 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1022609-68.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Conceder a tutela de urgência para fins de exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, do nome da autora JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA, CPF 701.676.324-26, dos cadastros de proteção ao crédito, limitado ao débito objeto do presente feito, qual seja, R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), inclusão em 13/04/2023, referente ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tornando-a definitiva; b) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto deste feito e débito correlato; c) Condenar o réu nas custas processuais/ taxa judiciária, honorários periciais já antecipados (ID 192913438 – R$ 4.000,00), bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ante o princípio da causalidade e da sucumbência mínima. d) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; e) Indeferir os demais pedidos. f) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros contratos e/ou negativações que porventura existam em nome da parte requerente. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: g) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. h) Intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. j) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. k) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. l) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 25 de abril de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129276-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, c/c pedido de liminar, distribuída, em 14/10/2023, por JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a antecipação da tutela de urgência para fins de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no tocante ao débito de R$ 19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), incluído em 13/04/2023, ante alegação de que não reconhece a dívida. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, tornar definitiva a tutela, declarar a inexistência da relação jurídica/ débito, condenar a parte Ré em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como nas custas e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o montante de R$ 27.312,47 (vinte e sete mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos). Com a exordial vieram declaração de hipossuficiência, procuração, bolsa família, auxílio Brasil/ emergencial, comprovante de negativações SPC (07 registros), documento de identificação pessoal, CTPS, dentre outros. Decisão ID 147919762. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não concessão da antecipação da tutela, outras 06 (seis) negativações junto ao SPC em datas anteriores, audiência de conciliação prévia dia 13 de dezembro de 2023 (quarta-feira), às 11h00min, no CEJUSC. Termo de audiência ID 156034745 – sem acordo. Contestação ID 159875664. Prestou esclarecimentos acerca do produto microcrédito, Contrato Microcrédito N° 320009542990, formalizado em 30/06/2021, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil), dividido em 6 (seis) parcelas, com primeiro vencimento em 11/08/2021 e último para 11/01/2022, validação de dados pessoais, biometria facial, foto do negócio, assinatura existente no contrato é idêntica aos documentos pessoais e procuração anexos pela autora, houve a liberação dos valores contratados na conta corrente da Titular/Coordenadora do contrato, STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65. Pedido contraposto – compensação do valor disponibilizado (R$ 14.000,00). Requer a improcedência do pleito autoral, deferimento da compensação. Acostou cópia da Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços bancários – Pessoa Física (ID 159875665) – agência 2963, conta corrente 000010753998, individual, titularidade JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA, CPF 701.676.324-26, datada de 09/11/2022, mediante biometria facial e cópia dos documentos de identificação pessoal, Condições do Empréstimo (ID 159875666 – Contrato nº 320009542990, parcela R$ 2.709,70, vencimento inicial 10/08/2021 e final em 10/01/2022, grupo solidário mediante biometria facial e documentos de identificação pessoal). Réplica ID 172448605. Rechaça os argumentos da parte adversa, reitera os termos da inicial, requer aplicação da Súmula 132 do TJPE e procedência total dos pedidos. Petitório do réu ID 175885922 – requer o julgamento antecipado, sem mais provas a produzir. Petitório da autora ID 175946833 – requer prova pericial no contrato original. Decisão saneadora ID 182464688 – nomeado o perito Eng. FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR. Petitório do perito ID 182659080 – aceite, proposta de honorários (R$ 5.700,00). Indicou os dados bancários e solicitação de informações adicionais: a) acesso remoto à versão de teste do aplicativo; b) logs do sistema e dados telemáticos; c) criptografia hash; d) contato técnico da demandada. Manifestação do réu (ID 183527175). Requer a redução dos honorários ou nomeação de novo profissional. Quesitos da autora ID 184838615. Reitera a via original. Quesitos do Réu ID 184972835/ ID 192913438. Decisão ID 188552850 – arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Agravo de Instrumento nº 0057084-37.2024.8.17.9000 (2ª Câmara Cível – Recife). Interposto pelo Réu. Petitório do réu ID 191611793. Requer o efeito suspensivo ou novo prazo para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários. Comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 192913438 – R$ 4.000,00). Petitório do perito ID 196915453. Solicitou contrato digital original e sua criptografia hash, Logs dos sistemas e dados telemáticos, acesso à versão de teste da funcionalidade de captura de biometria facial. Laudo pericial ID 197851374. Alvará ID 199331723. Manifestação do réu ID 201226256. Reitera a improcedência. Manifestação da autora ID 201254683. A perícia deixou claro que não há como atestar a autenticidade, inviolabilidade e muito menos a data exata em que as assinaturas foram efetivamente atribuídas ao contrato ou ao débito discutido nos autos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito declaratório de inexistência de relação jurídica e débito correlato R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), sob alegação de que não reconhece a dívida que originou a negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, inclusão em 13/04/2023, referente ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023. Assim, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto do feito (biometria facial – selfie), para fins de verificar a legalidade da negativação nos órgãos restritivos de crédito, suposto inadimplemento contratual, a validade do negócio jurídico e, por consequência, ocorrência de danos morais (R$ 8.000,00), exclusão definitiva do registro de inadimplência – SPC e eventual compensação de valores creditados na conta corrente da requerente. À guisa de preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária complementação em relação ao laudo pericial apresentado, devidamente fundamentado, razão pela qual passo à análise meritória. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Perícia na área de TI Mostrou-se imprescindível in casu a produção de prova pericial na área de TI / computação, ante a negativa de contratação e alegação de fraude. Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte autora, entendo que o ônus pertence ao réu, consoante art. 429, inciso II, do CPC. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade. Isto porque, se por um lado, a autora nega a celebração do contrato, não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou o débito negativado em seu nome; por outro, o réu alega a regularidade da contratação (Microcrédito Grupo Solidário) e da cessão do crédito (R$ 14.000,00) em favor do cliente STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65, terceiro estranho aos autos (extrato ID 159875664 – pág. 06). Pois bem. O laudo pericial Id 197851374 foi conclusivo, resumidamente, para: “Análise da autenticidade e inviolabilidade dos documentos originais e da criptografia: não foi enviado para análise nenhum documento original (protegido por hash). Também não foi verificado nos autos nenhuma menção à utilização de criptografia pelo sistema da Demandada. Com isso, não é possível atestar autenticidade, inviolabilidade, nem mesmo temporalidade (data que foi criado) do contrato digital sob análise. Análise dos dados que podem auxiliar na identificação da origem da contratação: as evidências apresentadas não são suficientes para identificar a origem da contratação de uma transação virtual, pois não tem os dados cruciais comprobatórios de transações similares, quais sejam: geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo, assim como os registros (logs) de eventos da jornada de contratação. Nesse sentido, as evidências apresentadas não contêm informações tecnicamente suficientes para atribuir a origem da contratação à Demandante. Análise da imagem utilizada na biometria facial: Apesar da análise das imagens apontarem alta possibilidade de se referirem à mesma pessoa, a fotografia apresentada como “selfie” não apresenta as características de uma fotografia do tipo selfie. Diante desse cenário, é possível afirmar que a fotografia não foi obtida através da modalidade selfie, que deveria seguir os requisitos de segurança implementado pelos sistemas de captura de biometria facial. Assim como, não há nenhuma evidência (criptografia e pdf original) que associe a fotografia ao contrato em análise. Análise da assinatura manuscrita digital: Foi possível constatar que existe alta similaridade entre os traços gráficos das assinaturas questionada, do RG e da Declaração de Hipossuficiência. Entretanto, a assinatura não foi feita diretamente no documento, mas sim, inserida/colada como um objeto (imagem) separado. Por isso, sem o documento original para verificar a data que a imagem da assinatura foi inserida no documento, não é possível garantir a autenticidade e inviolabilidade da assinatura.” Destarte, sem mais delongas, não é possível comprovar que houve anuência da autora na celebração do negócio jurídico impugnado. 2.1.2. Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora. Em relação à contratação, em que pese a Ré alegar a validação dos dados, restou afastada a legalidade diante da perícia realizada, pelo que se impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito de R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), vinculado ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023. Por consequência, a exclusão do seu registro junto aos órgãos restritivos de crédito. Em relação ao pedido contraposto, fora acostado tão somente extrato de titularidade de STEFANNO SOUZA DE ANDRADE, CPF 053.414.394-65, sendo terceiro estranho aos autos, inexistindo provas de que a autora se beneficiou da totalidade da quantia. Em decorrência, inviabilizada a autorização de compensação do montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Todavia, resguardado à parte prejudicada, em ação autônoma (regressiva), perseguir eventuais prejuízos decorrentes dos atos praticados por terceiros de má-fé/ suposto fraudador. Em relação aos danos morais, em pese incontroversa a negativação junto ao SPC, conforme consulta ID 147806994, entendo não configurados. Isto porque, este juízo localizou 01 (uma) ação similar (Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, c/c pedido de liminar), ajuizada no mesmo dia, qual seja, nº 0129277-32.2023.8.17.2001 (Seção B da 3ª Vara Cível da Capital), em razão de supostas negativações indevidas, no valor de R$ 318,65 (trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 317,67 (trezentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), ambas incluídas em 26/12/2022, por NEOENERGIA PERNAMBUCO. Aliado a isso, a autora possui outras 06 (seis) negativações do seu nome junto ao SPC, conforme se depreende do ID 147806994, inclusive em datas anteriores (2022, 2021 e 2019), referentes a supostos débitos junto à NEOENERGIA PERNAMBUCO, BNB - AG. OLINDA e CASA PIO/PC MATRIZ. Portanto, as negativações anteriores afastam o dever de indenizar, ou seja, a questão controvertida se resolve com a inexigibilidade do valor de R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), decorrente do Contrato/ fatura UG481932000954299032, não implicando qualquer lesão extrapatrimonial, sendo mero aborrecimento/ dissabor. Senão vejamos a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Entendimentos no mesmo sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA – Autor perdeu seus documentos, fez Boletim de Ocorrência (fls. 29/33) e impugnou a compra de R$307,66 com CARTÃO DE CRÉDITO - Procedência parcial quanto à inexigibilidade do valor controvertido - Pretensão de reforma quanto à parcela improcedente - Não cabimento - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Diversas negativações anteriores (fls. 90/1), por terceiros, afastam o dever de indenizar - Inteligência da Súmula nº 385 do STJ - Questão controvertida que se resolve com a inexigibilidade do valor (R$307,66), não implicando qualquer lesão à esfera íntima do autor – Improcedência deste pedido era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001648-90.2022.8.26.0498 Ribeirão Bonito, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/04/2024, Data de Publicação: 12/04/2024) Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação de danos. Autor que teve o celular e cartão bancário subtraídos, não reconhece a contratação de empréstimo. Sentença de procedência parcial. Restituição da parte disponível do valor creditado em sua conta, sem se falar em danos morais pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Insurgência do autor. Descabimento. Autor que se revela confuso e contraditório. Irresignação restrita a parte do valor que a sentença o condenou a devolver ao primeiro réu, tendo firmado acordo com o segundo. Manutenção do dever de restituir o valor que permaneceu sobre a sua esfera de disponibilidade junto às duas instituições. Ausência de prejuízo material e preexistência de anotações de legítimas em relação àquela feita pelo apelado, que afastam a hipótese de violação de direitos da personalidade, e bem assim, a ocorrência de danos morais, para justificar a indenização pretendida ou qualquer outra. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018958-30.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ASSINATURA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A contratação de serviços em ambiente virtual tem fundamento legal. 2- Havendo negativa de contratação de serviços por contratação virtual, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 3- A Instituição Financeira quando da contestação de contratação em ambiente virtual, deve identificar claramente a origem (fone fixo, unidade móvel, site, app, caixa eletrônico, etc...), bem como, a efetiva utilização do serviço (saque, transferência, pagamentos, etc...), apresentando o devido contrato, sob pena de, na dúvida, preponderar a tese do consumidor. 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1022609-68.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Conceder a tutela de urgência para fins de exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, do nome da autora JESSICA SILVA DE SOUZA PEREIRA, CPF 701.676.324-26, dos cadastros de proteção ao crédito, limitado ao débito objeto do presente feito, qual seja, R$19.312,47 (dezenove mil, trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), inclusão em 13/04/2023, referente ao Contrato/ fatura UG481932000954299032, vencimento em 08/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tornando-a definitiva; b) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto deste feito e débito correlato; c) Condenar o réu nas custas processuais/ taxa judiciária, honorários periciais já antecipados (ID 192913438 – R$ 4.000,00), bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ante o princípio da causalidade e da sucumbência mínima. d) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; e) Indeferir os demais pedidos. f) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros contratos e/ou negativações que porventura existam em nome da parte requerente. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: g) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. h) Intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. j) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. k) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. l) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 25 de abril de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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