Processo nº 01293767020144025104

Número do Processo: 0129376-70.2014.4.02.5104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Volta Redonda | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0129376-70.2014.4.02.5104/RJ
    RÉU: GENY MATOS
    ADVOGADO(A): CICERO GONZAGA SILVA JUNIOR (OAB RJ224339)
    ADVOGADO(A): ELDER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP497191)
    RÉU: DAGMAR MATOS
    ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO (OAB RJ213306)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Do suposto herdeiro MILTON CAMPOS DE MATOS

    Defiro o pedido do DNIT, devendo-se aguardar a obtenção da certidão de nascimento para certificar-se do nome dos avôs maternos, em comparação com os pais da falecida GENY MATOS  (Evento 200, ANEXO3, Página 41).

     

    II - Da Habilitação

    Na decisão do evento 187 foi deferida a habilitação dos herdeiros necessários de Geny Matos, a saber:

    - ALMIRO RIBEIRO ALVES - companheiro

    - LUCIMAR MATOS LEITE - filha

     -DAGMAR MATTOS - filha

    - VANESA LEMOS DE MATOS - neta, filha de SOLIMAR CÂNDIDO DE MATOS - filho pré-morto.

    . CINTIA LEMOS DE MATOS SCHOCAIR - neta, filha de SOLIMAR CÂNDIDO DE MATOS - filho pré-morto.

    Foi, ainda, indeferido o pedido para levantamento dos valores exclusivamente por Lucimar Matos Leite, pois não há expressa manifestação válida de parcela dos herdeiros.

    Dessa forma, a questão da habilitação encontra-se decidida, cabendo a retificação do polo passivo da ação para inclusão dos herdeiros, mantendo-se a corré GENY MATOS com a qualificação de falecida.

    À Secretaria da 1a Vara, para providências.

     

    III - Do pedido de sobrestamento do feito

    Na petição do evento 199, o novo advogado substabelecido por Cícero Gonzaga Silva Júnior (evento 109) pede o sobrestamento do feito. Tendo em vista o tempo decorrido desde o substabelecimento, em 06/05/2025, não vislumbro a necessidade de sobrestamento do feito.

     

    IV - Do pedido de expedição de Alvará para levantamento do valor a ser utilizado em reforço estrutural para a demolição parcial

    O DNIT informa a necessidade de reforço estrutural para a demolição parcial do imóvel. Esclarece que o valor da indenização inclui o custo do reforço (evento 200).

    Dessa forma, defiro a expedição de alvará para levantamento parcial dos valores depositados pelo DNIT, a fim de propiciar a construção da viga necessária para demolição parcial do imóvel.

    Para tanto, apresentem-se os requerentes ALMIRO RIBEIRO ALVESLUCIMAR MATOS LEITE, que exercem a posse no imóvel, o orçamento atualizado com o valor estimado da obra, no prazo de 10 dias úteis.

    Cumpridas as determinações voltem-me os autos conclusos.

     


     

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